Acórdão nº 8300/17.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra Secção Social Rua da Sofia - Palácio da Justiça - 3004-501 Coimbra telef: 239852950 Fax: 239838985 Mail: coimbra.tr@tribunais.org.pt 15 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.- “A…”, com sede na (…), veio interpor o presente recurso de contra-ordenação, impugnando a decisão da AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO – Centro Local do Mondego, que lhe aplicou a coima no montante de 25.000,00 €, por violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 129.º do CT, punível como contra-ordenação muito grave pelo n.º 2 do citado art. 129.º, e art. 554.º n.º 4, al. e) do CT, agravada pela reincidência nos termos do art. 561.º do CT.

Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial tendo o Juiz 2º do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra julgado parcialmente procedente o recurso, mantendo a condenação da arguida/recorrente mas reduzindo a coima à quantia de € 20.000 – vinte mil euros.

***II - É desta decisão que, inconformada, a arguida, interpõe agora recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: (…)+Contra alegou o MºPº, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: (…)+Nesta Relação o Exmº PGA pronunciou-se também pela improcedência do recurso.

+Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

***III- Como é sabido, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigo 75° n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11).

Assim, a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e que é a seguinte: (…)****IV- É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.

As questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1. Se a decisão administrativa é nula, por violar as regras atinentes ao cúmulo jurídico da pena a aplicar à Recorrente, com devolução dos autos à ACT para realização de tal cúmulo jurídico 2. Se a recorrente cometeu a infracção por cuja prática veio a ser condenada.

  1. Em caso afirmativo se a coima se encontra bem doseada.

    Da nulidade da decisão administrativa: Nas conclusões 21) a 25) vem a recorrer arguir a nulidade da decisão administrativa.

    Entende que na decisão a tomar no âmbito deste processo contraordenacional, teria a Autoridade Administrativa de verificar a existência de outros processos existentes, tanto no Centro Local do Mondego da ACT como em todo o território nacional, com vista à aplicação de coima única, dentro dos limites legalmente previstos.

    O tribunal a quo, dizendo não desconhecer o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2016, in www.dgsi.pt Que entendeu ser de aplicar uma coima única nas situações de concurso, independentemente da área geográfica da entidade com competência para o procedimento.

    , entendeu não ocorrer qualquer nulidade na medida em que a entidade administrativa não estava obrigada a efectuar o cúmulo jurídico com a aplicação de uma pena única das coimas eventualmente em concurso.

    Para o efeito, e de forma sintética, alinhou a seguinte argumentação: - O art. 4.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, (Competência territorial) fixa a competência territorial das delegações da Autoridade para as Condições do Trabalho para o processamento das contra-ordenações laborais, inexistindo em tal diploma legal quaisquer normas que estabeleçam a competência por conexão ou a extensão da competência dos centros locais da ACT, de conteúdo semelhante aos arts. 36.º e 37.º do RGCO.

    - Não são de aplicar subsidiariamente tais disposições legais aos centros locais da ACT ex vi art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, porquanto estes centros locais nos termos do art. 4.º al. a) do RPCOLSS, atuam com deslocalização dos seus centros decisores, sendo que o único registo informativo de que os centros locais da ACT dispõem durante a instrução e decisão dos seus processos contra-ordenacionais é o Registo Individual de Infractores, vulgarmente denominado RNI, nos termos do art. 565.º n.º 1 do CT.

    - No que se refere aos elementos informativos relativos aos processos pendentes contra a arguida, a ACT apenas possui o registo dos processos findos, mais propriamente o Registo Individual de Infractores (RNI), não dispondo de informação centralizada relativa aos processos pendentes contra cada um dos infractores, e que de acordo com o disposto no art. 4.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, cada serviço desconcentrado apenas é territorialmente competente para os procedimentos contra-ordenacionais relativos a infracções praticadas na respectiva área geográfica de actuação.

    - caso se perfilhe o entendimento de que, cada centro local da ACT tem competência para realizar cúmulos jurídicos a nível nacional, tal traduzir -se-ia na vinculação de uma obrigação para cujo cumprimento o legislador não cuidou de conferir-lhe os meios necessários (sendo tarefa árdua e espinhosa configurar tal modus operandi mediante o recurso supletivo das normas de extensão dos arts. 36.º e 37.º do RGCOC), tornando praticamente inoperante, em suma, a actividade inspectiva/sancionatória nos processos atinentes a arguidos relativamente aos quais corre a nível nacional um elevado número de infracções.

    - Como as coimas que se encontram inscritas no registo nacional de infractores (RNI) da arguida, se reportam a decisões definitivas referentes aos processos findos, a ser efetuado o cúmulo jurídico das coimas o mesmo teria de ser feito mediante o recurso ao disposto no art. 78.º n.º 1 do Cód. Penal, no qual sob a epígrafe (Conhecimento superveniente do concurso), sendo que segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, pág. 90.º, “O conhecimento superveniente do concurso de contra-ordenações rege-se por uma regra distinta da vigente no CP, por força de disposição expressa do RGCO. A aplicação do art. 78.º do CP no âmbito do processo contra-ordenacional implicaria a reabertura do processo em qualquer momento ulterior para reapreciação do facto como contra-ordenação, o que a lei veda expressamente nos artigos 54.º n.º 2 e 79.º n.º 1 do RGCO (…). Portanto, há concurso entre contra-ordenações que ocorram antes da definitividade da decisão administrativa de qualquer uma delas, mas não há concurso entre as contra-ordenações que sejam conhecidas depois da definitividade de uma delas”.

    Sem prejuízo da apreciação que a 1ª instância fez sobre o tema, em complemento, apraz-nos ainda dizer que, quer o RPCL (aprovado pela Lei 107/2009...

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