Acórdão nº 8300/17.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Tribunal da Relação de Coimbra Secção Social Rua da Sofia - Palácio da Justiça - 3004-501 Coimbra telef: 239852950 Fax: 239838985 Mail: coimbra.tr@tribunais.org.pt 15 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.- “A…”, com sede na (…), veio interpor o presente recurso de contra-ordenação, impugnando a decisão da AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO – Centro Local do Mondego, que lhe aplicou a coima no montante de 25.000,00 €, por violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 129.º do CT, punível como contra-ordenação muito grave pelo n.º 2 do citado art. 129.º, e art. 554.º n.º 4, al. e) do CT, agravada pela reincidência nos termos do art. 561.º do CT.
Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial tendo o Juiz 2º do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra julgado parcialmente procedente o recurso, mantendo a condenação da arguida/recorrente mas reduzindo a coima à quantia de € 20.000 – vinte mil euros.
***II - É desta decisão que, inconformada, a arguida, interpõe agora recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: (…)+Contra alegou o MºPº, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: (…)+Nesta Relação o Exmº PGA pronunciou-se também pela improcedência do recurso.
+Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***III- Como é sabido, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigo 75° n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11).
Assim, a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e que é a seguinte: (…)****IV- É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.
As questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1. Se a decisão administrativa é nula, por violar as regras atinentes ao cúmulo jurídico da pena a aplicar à Recorrente, com devolução dos autos à ACT para realização de tal cúmulo jurídico 2. Se a recorrente cometeu a infracção por cuja prática veio a ser condenada.
-
Em caso afirmativo se a coima se encontra bem doseada.
Da nulidade da decisão administrativa: Nas conclusões 21) a 25) vem a recorrer arguir a nulidade da decisão administrativa.
Entende que na decisão a tomar no âmbito deste processo contraordenacional, teria a Autoridade Administrativa de verificar a existência de outros processos existentes, tanto no Centro Local do Mondego da ACT como em todo o território nacional, com vista à aplicação de coima única, dentro dos limites legalmente previstos.
O tribunal a quo, dizendo não desconhecer o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2016, in www.dgsi.pt Que entendeu ser de aplicar uma coima única nas situações de concurso, independentemente da área geográfica da entidade com competência para o procedimento.
, entendeu não ocorrer qualquer nulidade na medida em que a entidade administrativa não estava obrigada a efectuar o cúmulo jurídico com a aplicação de uma pena única das coimas eventualmente em concurso.
Para o efeito, e de forma sintética, alinhou a seguinte argumentação: - O art. 4.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, (Competência territorial) fixa a competência territorial das delegações da Autoridade para as Condições do Trabalho para o processamento das contra-ordenações laborais, inexistindo em tal diploma legal quaisquer normas que estabeleçam a competência por conexão ou a extensão da competência dos centros locais da ACT, de conteúdo semelhante aos arts. 36.º e 37.º do RGCO.
- Não são de aplicar subsidiariamente tais disposições legais aos centros locais da ACT ex vi art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, porquanto estes centros locais nos termos do art. 4.º al. a) do RPCOLSS, atuam com deslocalização dos seus centros decisores, sendo que o único registo informativo de que os centros locais da ACT dispõem durante a instrução e decisão dos seus processos contra-ordenacionais é o Registo Individual de Infractores, vulgarmente denominado RNI, nos termos do art. 565.º n.º 1 do CT.
- No que se refere aos elementos informativos relativos aos processos pendentes contra a arguida, a ACT apenas possui o registo dos processos findos, mais propriamente o Registo Individual de Infractores (RNI), não dispondo de informação centralizada relativa aos processos pendentes contra cada um dos infractores, e que de acordo com o disposto no art. 4.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, cada serviço desconcentrado apenas é territorialmente competente para os procedimentos contra-ordenacionais relativos a infracções praticadas na respectiva área geográfica de actuação.
- caso se perfilhe o entendimento de que, cada centro local da ACT tem competência para realizar cúmulos jurídicos a nível nacional, tal traduzir -se-ia na vinculação de uma obrigação para cujo cumprimento o legislador não cuidou de conferir-lhe os meios necessários (sendo tarefa árdua e espinhosa configurar tal modus operandi mediante o recurso supletivo das normas de extensão dos arts. 36.º e 37.º do RGCOC), tornando praticamente inoperante, em suma, a actividade inspectiva/sancionatória nos processos atinentes a arguidos relativamente aos quais corre a nível nacional um elevado número de infracções.
- Como as coimas que se encontram inscritas no registo nacional de infractores (RNI) da arguida, se reportam a decisões definitivas referentes aos processos findos, a ser efetuado o cúmulo jurídico das coimas o mesmo teria de ser feito mediante o recurso ao disposto no art. 78.º n.º 1 do Cód. Penal, no qual sob a epígrafe (Conhecimento superveniente do concurso), sendo que segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, pág. 90.º, “O conhecimento superveniente do concurso de contra-ordenações rege-se por uma regra distinta da vigente no CP, por força de disposição expressa do RGCO. A aplicação do art. 78.º do CP no âmbito do processo contra-ordenacional implicaria a reabertura do processo em qualquer momento ulterior para reapreciação do facto como contra-ordenação, o que a lei veda expressamente nos artigos 54.º n.º 2 e 79.º n.º 1 do RGCO (…). Portanto, há concurso entre contra-ordenações que ocorram antes da definitividade da decisão administrativa de qualquer uma delas, mas não há concurso entre as contra-ordenações que sejam conhecidas depois da definitividade de uma delas”.
Sem prejuízo da apreciação que a 1ª instância fez sobre o tema, em complemento, apraz-nos ainda dizer que, quer o RPCL (aprovado pela Lei 107/2009...
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