Acórdão nº 111/17.3PTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2018

Data20 Junho 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra Secção Criminal Rua da Sofia - Palácio da Justiça - 3004-501 Coimbra Telef: 239852950 Fax: 239838985 Mail: coimbra.tr@tribunais.org.pt Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Instância Local Criminal de Coimbra, Juiz 3, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A…, filho de (…), nascido em (…) com domicílio (…), imputando-se-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei n.º 2/98 de 03/01 ex vi art.130.º, 3 do Código da Estrada.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 17 de maio de 2017, decidiu condenar o arguido A..., pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98 e art.130.º, nº3 do C.E., na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz a quantia de € 780,00.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: A. Entende o Arguido que o Tribunal a quo decidiu de forma incorrecta e omitiu pronunciar-se sobre matéria relevante, designadamente, sobre os elementos constantes do processo administrativo que foi apenso aos autos e que o Arguido alegou em sua defesa, em requerimento datado de 22/03/2017.

  1. O Arguido foi condenado no âmbito do proc. 61/13.2PTCBR que correu seus termos no extinto 1 ° Juízo Criminal de Coimbra, pela prática de um crime de desobediência p.p. 348° n.º 1 al. a) do CP, por referência aos arts. 152° n.º 1 al. a) e n.º 3 e 153° n.º 1 do CE e art.69° n.º 1 al. c) do CP, na pena de multa de 60 dias e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, por decisão transitada em julgado em 06/01/2014, conforme consta do registo criminal constante dos autos.

  2. O IMT através de despacho proferido em 10 de Abril de 2014 comunicou ao Arguido o cancelamento do título de condução, nos termos e para efeitos da alínea a) do art.130° n.º 3 do Código da Estrada, decisão com a qual o Arguido nunca se conformou e reagiu processualmente.

  3. Existe alguma jurisprudência considerando que a caducidade da carta de condução, por força do disposto no art.130°, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, apenas pode ser decidida no processo judicial ou contra-ordenacional respectivo - Ac. da Relação de Guimarães de 11/7/2011, proferido no processo 22/11.6GBCMN.G1 e da Relação de Évora, de 19-12-2013, proferido no processo 227/11.0PATVR.E1.

  4. Exemplo deste entendimento, e de que é ainda necessário que tal (caducidade) conste da acusação ou da sentença, é o acórdão da Relação de Évora, de 19-12-2013, proferido no processo 227/11.0PATVR.E1) defendendo que, não constando da acusação nem da sentença a determinação da caducidade da carta de condução, jamais a mesma poderia ser decretada: “(...) Não contendo a acusação (nem a sentença) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista nos art.122.° e 130.°, n.º 3 al. a), do Código da Estrada, não podia a Senhora Juiz por despacho decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites definidos no objecto do processo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que se impõe, ao abrigo do disposto no art.379.°, n.º 1 al. c), do Código de Processo Penal, anular essa parte do despacho. ( .. .)”.

  5. Nos termos do art.2.º, n.º 1, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, “Os títulos de condução, com excepção dos títulos para condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento”. Existe uma norma legal atribuindo competência à administração (IMIT-IP) para cancelar os títulos de condução, nos termos do Código da Estrada.

  6. O acto do cancelamento pode ser posto em causa nos termos gerais em que podem ser judicialmente impugnados os actos inseridos nesse procedimento administrativo.

  7. Sendo o acto de cancelamento da carta de condução um acto administrativo que provoca uma desvantagem para o respectivo titular, na medida em que retira uma faculdade ao administrado, deveria o mesmo ser precedido de audição do interessado, pois a mesma não está expressamente excluída na lei.

    I. Na sequência da notificação datada de 11/04/2014, o Arguido remeteu, em 02/05/2014,uma exposição para o IMT, IP, em que, entre outras razões, alegava a nulidade da mesma, por não ser precedida do contraditório (direito de audição) e não indicar a forma de reacção processual, conforme consta do processo administrativo apenso aos autos.

  8. Em 21/08/2014,foi enviada ao Arguido uma notificação indeferindo a sua pretensão.

  9. Em 10/09/2014,o Arguido apresentou junto do IMT, IP nova exposição contestando a fundamentação da decisão L. Em resposta, a 01/09/2015, o IMT enviou a mesma comunicação que enviara em 21/08/2014 M. O Arguido, em 17/09/2015, apresentou nova exposição alegando que à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, à situação dos autos não era já vigente qualquer previsão de caducidade e a consagração legal de cancelamento não poderia ser aplicada.

  10. Em 29/04/2016, o IMT envia nova notificação em resposta aos “requerimentos” apresentados pelo Arguido, onde o relator nota que “a Administração levou um ano e quatro meses a responder ao reclamante, o que não só constitui um desrespeito da norma como se torna injusto para o condutor ...” O. Dessa notificação consta a ratificação pelo Conselho Directivo do IMT do acto administrativo praticado em 10/04/2014, (considerado inválido) pela Sr.

    ª Coordenadora do Núcleo de Actividades de Transportes, em substituição do Sr. Director Regional, ou seja, quem emitiu o despacho de 10/04/2014 não tinha competência para o fazer.

  11. O Arguido em 16/05/2016, interpôs recurso hierárquico, tendo solicitado na pendência do procedimento administrativo a atribuição de efeito suspensivo.

  12. Por decisão datada de 16/12/2016, o IMT comunicou ao Arguido o indeferimento do recurso hierárquico.

  13. Em 05/01/2017, o Arguido remeteu para o IMT impugnação judicial, desconhecendo o destino dado à mesma.

  14. A decisão de cancelamento é passível de impugnação judicial, e todos estes elementos constam do processo administrativo 58/2014-DIV que se encontra apenso aos presentes autos, e sobre os mesmos o Tribunal a quo não se pronunciou.

  15. Com efeito, todo e qualquer juízo de acusação ou condenação do arguido terá de ser previamente alicerçado na análise do mérito de tal processado junto do IMT, sendo que pelas razões vertidas em tal processo 58/2014-DIV, entende o arguido que tal decisão de cancelamento da sua carta de condução não encontra suporte legal ou factual! U. Não consta em lado algum da factualidade dada por provada no processo 61/13.2PTCBR que correu seus termos no extinto 1° Juízo Criminal de Coimbra que o arguido tenha comprovadamente ou conduzido após a ingestão de álcool ou recusado a submissão a exame de detecção de álcool na sequência de condução presenciada por órgão de fiscalização.

    V. Mostra-se a matéria de facto no referido processo...

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