Acórdão nº 9/14.7TALMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 9/14.7TALMG supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: - condenar o arguido A…, como autor material de um crime de violação de normas de execução orçamental, na forma continuada, p. e p. pelo art. 14.º, als. a) e c), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em conjugação com os artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, estes do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; pena de prisão esta que se substitui por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante de € 900,00.
***O arguido não se conformou com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: (…) nestes termos, deve o arguido ser absolvido.
*A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, acompanhando a resposta do MP na 1ª instância.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido respondeu mantendo o alegado na motivação do recurso.
Os autos tiveram os vistos legais.
***II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida (por transcrição): (…)*III- FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa da audiência de julgamento não se provou que: (…)*IV- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artigo 127º, Código Processo Penal).
O Tribunal norteou a sua convicção, quer quanto à matéria de facto provada quer quanto à matéria de facto não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço sério e empenhado para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente entre si de acordo com os princípios da experiência comum, pois, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos).
Na verdade, o princípio da livre convicção constitui regra de apreciação da prova em Direito Penal, e efectivamente, para conduzir à condenação, tal prova deve ser plena, pelo que, na decisão de factos incertos, a dúvida determina necessariamente a absolvição, de harmonia com o Princípio da Inocência que enforma também o direito processual penal e tem consagração constitucional.
Note-se que, como é sabido, a verdade material absoluta é, em regra, inalcançável pela via judicial na sua tarefa de reconstrução dos factos da vida real, logrando-se apenas uma verdade processualmente válida, fundamentada e plausível, sendo que, por outro lado, o relato de um facto pelo ser humano é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a percepção dos factos, a memorização – que, muitas vezes, é acompanhada de uma racionalização dos eventos percepcionados conducente à sua distorção – e a sua reprodução, sem olvidar que o julgador não é um receptáculo acrítico dos relatos que são produzidos em audiência.
É que esta “verdade” é o resultado de um labor judicial que se baseia nas declarações de quem vivenciou os factos, mas não despreza outros contributos quiçá mais relevantes (documentos, exames periciais e a própria experiência do julgador).
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram, no que radica o princípio da imediação da prova.
Trata-se de um acervo de informação não-verbal e dificilmente documentável, e nem sequer traduzível por palavras, face aos meios disponíveis mas rica, imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem...
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