Acórdão nº 9/14.7TALMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 9/14.7TALMG supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: - condenar o arguido A…, como autor material de um crime de violação de normas de execução orçamental, na forma continuada, p. e p. pelo art. 14.º, als. a) e c), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em conjugação com os artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, estes do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; pena de prisão esta que se substitui por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante de € 900,00.

***O arguido não se conformou com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: (…) nestes termos, deve o arguido ser absolvido.

*A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, acompanhando a resposta do MP na 1ª instância.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido respondeu mantendo o alegado na motivação do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

***II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida (por transcrição): (…)*III- FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa da audiência de julgamento não se provou que: (…)*IV- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artigo 127º, Código Processo Penal).

O Tribunal norteou a sua convicção, quer quanto à matéria de facto provada quer quanto à matéria de facto não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço sério e empenhado para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente entre si de acordo com os princípios da experiência comum, pois, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos).

Na verdade, o princípio da livre convicção constitui regra de apreciação da prova em Direito Penal, e efectivamente, para conduzir à condenação, tal prova deve ser plena, pelo que, na decisão de factos incertos, a dúvida determina necessariamente a absolvição, de harmonia com o Princípio da Inocência que enforma também o direito processual penal e tem consagração constitucional.

Note-se que, como é sabido, a verdade material absoluta é, em regra, inalcançável pela via judicial na sua tarefa de reconstrução dos factos da vida real, logrando-se apenas uma verdade processualmente válida, fundamentada e plausível, sendo que, por outro lado, o relato de um facto pelo ser humano é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a percepção dos factos, a memorização – que, muitas vezes, é acompanhada de uma racionalização dos eventos percepcionados conducente à sua distorção – e a sua reprodução, sem olvidar que o julgador não é um receptáculo acrítico dos relatos que são produzidos em audiência.

É que esta “verdade” é o resultado de um labor judicial que se baseia nas declarações de quem vivenciou os factos, mas não despreza outros contributos quiçá mais relevantes (documentos, exames periciais e a própria experiência do julgador).

Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram, no que radica o princípio da imediação da prova.

Trata-se de um acervo de informação não-verbal e dificilmente documentável, e nem sequer traduzível por palavras, face aos meios disponíveis mas rica, imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem...

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