Acórdão nº 210/11.5TAPBL.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo comum nº 210/11.5TAPBL, foi o arguido AA, melhor id. nos autos, condenado por decisão de 5.6.2014, transitada em julgado em 27.4.2015, na pena única de 600 dias de multa à taxa diária de 5,00€, pela prática de 2 crimes de falsificação e pela prática de dois crimes de burla.

2.

Por despacho proferido em 30.1.2017, por falta de pagamento voluntário desta multa nem tendo sido possível a sua cobrança coerciva, foi a mesma convertida em 400 dias de prisão subsidiária, ao abrigo do artigo 49º, nº1, do Código Penal.

3.

Por requerimento eletrónico de 28.2.2018, requereu o arguido a designação de audiência ao abrigo do artigo 371º - A, do Código de Processo Penal, a fim de ser ponderada a hipótese de aplicação do novo regime do artigo 43º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 94/2017, de 23 de agosto, ou seja, para cumprir a pena de prisão subsidiária em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, regime este, no entender do arguido, mais favorável.

4.

Esta pretensão do arguido foi indeferida por despacho de 5.3.2018, com os seguintes fundamentos: “De acordo com a nova redacção do artigo 43°, nº 1 do Código Penal (dada pela Lei 94/2017, de 23.08.}, O tribunal pode determinar a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando esteja em causa: a) pena de prisão efectiva não superior a dois anos; b) pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80° a 82° do Código Penal; c) a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa aplicada em substituição de pena de prisão (artigo 45°, n° 2 do CP).

Já o artigo 371°-A do CPP dispõe que "se, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".

E o artigo 2°, n° 4 do Código Penal estipula que "quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior' .

No entanto, esta reabertura pressupõe que a nova lei tenha aplicação ao caso concreto, o que não é manifestamente o caso.

Ora, o arguido encontra-se a cumprir prisão subsidiária, o que pressupõe que a pena principal tenha sido a pena de multa.

Como facilmente se percebe a pena de multa apenas pode ser cumprida com o pagamento da quantia fixada na condenação, com a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou mesmo com o pagamento em prestações, sendo que estas alternativas deverão ser requeridas pelo condenado. ;,"'.

Ora, o arguido não suscitou, em tempo, qualquer das referidas alternativas ao pagamento da pena de multa, conforme era do seu interesse.

Neste momento vem requerer ao tribunal aquilo que a Lei Penal não prevê, pois resulta claro das alterações legislativas que o regime de permanência na habitação não se aplica à prisão subsidiária, ou seja, apenas tem aplicação quando o tribunal optou por uma pena principal detentiva da liberdade, o que não é manifestamente o caso Sublinhado nosso..

Como tal, por não ter qualquer fundamento legal, indefere-se o requerido”.

5. Desta decisão recorre o arguido que formula as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido ao recusar a possibilidade de aplicação da lei mais favorável “apud” o disposto na faculdade prevista no artigo 371º - A do CPP e ao não aceitar a reabertura da audiência a pedido do condenado, violou claramente o disposto no art.° 29° n.° 4 da Lei Fundamental.

2.Tendo também violado o disposto no art.° 2. ° nº 4 do Código Penal e ainda assim o disposto no art.° 371. ° - A do CPP.

3. Ao não admitir a reabertura da audiência, com a argumentação de que “o sentido do legislador” seria o de não aplicação da lei a casos de prisão subsidiária, (tendo o arguido juntado abundante prova documental comprovativa da sua mais que completa inserção socio-profissional e familiar) o douto despacho recorrido violou, por erro interpretativo, o direito do arguido a uma nova reapreciação do caso, direito que lhe é conferido pelo art.° 43º n.° 1 alínea e) do CP na sua nova redacção.

4.O art.°43. ° 1 do CP (na sua nova redacção) é inteiramente omisso sobre a natureza da prisão a que alude, pelo que tem de integrar, conceptualmente, a prisão subsidiária, sob pena de o arguido ser prejudicado. Mais: O art.° 43º, nº 1 alínea c) in fine do CP alude mesmo a “não pagamento da multa previsto no n° 2 do art.° 45º (na sua nova redacção).

5.

O art.° 43º, nº 1 alínea c) do CP se interpretado no sentido ou com a dimensão processual — normativa de que um condenado em pena de prisão subsidiária não pode requerer a reabertura da audiência nos termos legais (art.° 371.° A do CPP), para aplicação de lei mais favorável (“in casu” o citado art.° 43.° 1, alínea c) do CP com nova redacção posterior ao trânsito em julgado da sentença), encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do art.°s 16.° n.° 1, 18.°, 1 e 2, 29.° n.° 4 e 32.° n.° 1 da CRP e dos princípios neles consignados — nomeadamente o da excepção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais favorável.

(“apud’ o art.° 29. ° n.º 4 da LF).

6. A instância violou, por erro interpretativo, o disposto no art.° 43º, n.° 1 alínea c) do actual Código Penal.

Decidindo como peticionado, exercerão Vossas Excelências a melhor e mais acostumada JUSTIÇA! 6. O Ministério Público em primeira instância respondeu, dizendo: 1 - Embora não haja exposição de motivos no âmbito da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto a verdade é que, consultada Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII da Presidência do Conselho de Ministros, a qual foi o motor para aquela lei, pode ler-se claramente o objectivo do legislador, ali se escrevendo: “Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.

Fora deste quadro fica a prisão subsidiária prevista no artigo 49.º, atendendo à sua natureza e função peculiares.” Acessível através do sítio: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634842734f54417457456c4a5353356b62324d3d&fich=ppl90-XIII.doc&Inline=true - Assim, entendemos que, formalmente/legalmente, a pretensão de cumprimento da pena de...

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