Acórdão nº 210/11.5TAPBL.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | LUÍS TEIXEIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos de processo comum nº 210/11.5TAPBL, foi o arguido AA, melhor id. nos autos, condenado por decisão de 5.6.2014, transitada em julgado em 27.4.2015, na pena única de 600 dias de multa à taxa diária de 5,00€, pela prática de 2 crimes de falsificação e pela prática de dois crimes de burla.
2.
Por despacho proferido em 30.1.2017, por falta de pagamento voluntário desta multa nem tendo sido possível a sua cobrança coerciva, foi a mesma convertida em 400 dias de prisão subsidiária, ao abrigo do artigo 49º, nº1, do Código Penal.
3.
Por requerimento eletrónico de 28.2.2018, requereu o arguido a designação de audiência ao abrigo do artigo 371º - A, do Código de Processo Penal, a fim de ser ponderada a hipótese de aplicação do novo regime do artigo 43º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 94/2017, de 23 de agosto, ou seja, para cumprir a pena de prisão subsidiária em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, regime este, no entender do arguido, mais favorável.
4.
Esta pretensão do arguido foi indeferida por despacho de 5.3.2018, com os seguintes fundamentos: “De acordo com a nova redacção do artigo 43°, nº 1 do Código Penal (dada pela Lei 94/2017, de 23.08.}, O tribunal pode determinar a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando esteja em causa: a) pena de prisão efectiva não superior a dois anos; b) pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80° a 82° do Código Penal; c) a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa aplicada em substituição de pena de prisão (artigo 45°, n° 2 do CP).
Já o artigo 371°-A do CPP dispõe que "se, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".
E o artigo 2°, n° 4 do Código Penal estipula que "quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior' .
No entanto, esta reabertura pressupõe que a nova lei tenha aplicação ao caso concreto, o que não é manifestamente o caso.
Ora, o arguido encontra-se a cumprir prisão subsidiária, o que pressupõe que a pena principal tenha sido a pena de multa.
Como facilmente se percebe a pena de multa apenas pode ser cumprida com o pagamento da quantia fixada na condenação, com a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou mesmo com o pagamento em prestações, sendo que estas alternativas deverão ser requeridas pelo condenado. ;,"'.
Ora, o arguido não suscitou, em tempo, qualquer das referidas alternativas ao pagamento da pena de multa, conforme era do seu interesse.
Neste momento vem requerer ao tribunal aquilo que a Lei Penal não prevê, pois resulta claro das alterações legislativas que o regime de permanência na habitação não se aplica à prisão subsidiária, ou seja, apenas tem aplicação quando o tribunal optou por uma pena principal detentiva da liberdade, o que não é manifestamente o caso Sublinhado nosso..
Como tal, por não ter qualquer fundamento legal, indefere-se o requerido”.
5. Desta decisão recorre o arguido que formula as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido ao recusar a possibilidade de aplicação da lei mais favorável “apud” o disposto na faculdade prevista no artigo 371º - A do CPP e ao não aceitar a reabertura da audiência a pedido do condenado, violou claramente o disposto no art.° 29° n.° 4 da Lei Fundamental.
2.Tendo também violado o disposto no art.° 2. ° nº 4 do Código Penal e ainda assim o disposto no art.° 371. ° - A do CPP.
3. Ao não admitir a reabertura da audiência, com a argumentação de que “o sentido do legislador” seria o de não aplicação da lei a casos de prisão subsidiária, (tendo o arguido juntado abundante prova documental comprovativa da sua mais que completa inserção socio-profissional e familiar) o douto despacho recorrido violou, por erro interpretativo, o direito do arguido a uma nova reapreciação do caso, direito que lhe é conferido pelo art.° 43º n.° 1 alínea e) do CP na sua nova redacção.
4.O art.°43. ° 1 do CP (na sua nova redacção) é inteiramente omisso sobre a natureza da prisão a que alude, pelo que tem de integrar, conceptualmente, a prisão subsidiária, sob pena de o arguido ser prejudicado. Mais: O art.° 43º, nº 1 alínea c) in fine do CP alude mesmo a “não pagamento da multa previsto no n° 2 do art.° 45º (na sua nova redacção).
5.
O art.° 43º, nº 1 alínea c) do CP se interpretado no sentido ou com a dimensão processual — normativa de que um condenado em pena de prisão subsidiária não pode requerer a reabertura da audiência nos termos legais (art.° 371.° A do CPP), para aplicação de lei mais favorável (“in casu” o citado art.° 43.° 1, alínea c) do CP com nova redacção posterior ao trânsito em julgado da sentença), encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do art.°s 16.° n.° 1, 18.°, 1 e 2, 29.° n.° 4 e 32.° n.° 1 da CRP e dos princípios neles consignados — nomeadamente o da excepção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais favorável.
(“apud’ o art.° 29. ° n.º 4 da LF).
6. A instância violou, por erro interpretativo, o disposto no art.° 43º, n.° 1 alínea c) do actual Código Penal.
Decidindo como peticionado, exercerão Vossas Excelências a melhor e mais acostumada JUSTIÇA! 6. O Ministério Público em primeira instância respondeu, dizendo: 1 - Embora não haja exposição de motivos no âmbito da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto a verdade é que, consultada Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII da Presidência do Conselho de Ministros, a qual foi o motor para aquela lei, pode ler-se claramente o objectivo do legislador, ali se escrevendo: “Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.
Fora deste quadro fica a prisão subsidiária prevista no artigo 49.º, atendendo à sua natureza e função peculiares.” Acessível através do sítio: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634842734f54417457456c4a5353356b62324d3d&fich=ppl90-XIII.doc&Inline=true - Assim, entendemos que, formalmente/legalmente, a pretensão de cumprimento da pena de...
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