Acórdão nº 14/11.5PEVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, inconformado com o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de um ano e 9 (nove) meses que foi imposta ao arguido A…, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Recorre-se do douto despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1 (um) ano e 9 (nove) meses aplicada ao arguido/condenado(a)/s A… nos presentes autos, ordenando-se o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada; 2. A decisão recorrida é nula nos termos conjugados dos artigos 97º, nº 1 a), nº 2 e nº 5 do Código de Processo Penal conjugado com os artigos 120º, nº 2 d), 379º, nº 1 c) e nº 2 e com o artigo 410º, nº 3 todos do Código de Processo Penal.
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Tal nulidade decorre de não se ter ponderado, até por notoriamente mais favorável ao condenado(a)/s, a possibilidade deste cumprir a prisão resultante de tal revogação, em obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica nos termos do artigo 43º, nº 1 alínea c) do Código Penal na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 94/2007 de 23.08 4. Sendo que o Mm. Juiz, depois de depois de considerar que era de revogar a suspensão da execução da pena determinando o cumprimento da mesma, não podia deixar de ponderar o cumprimento e execução de tal pena de prisão (1 ano e 9 meses) em regime de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica 5. Em face da alteração do Código Penal introduzida pela Lei nº 94/2007 de 23.08, tal é já possível actualmente e na situação vertente 6. Ao omitir, por um lado, a ponderação da aplicação de um e outro regime (o anterior ou o decorrente da Lei nº 94/2007 de 23.08) e, por outro, a verificação dos pressupostos de aplicação do preceituado no artigo 43º, nº 1 c) do Código Penal, omitindo ainda as diligências necessárias para o efeito (mormente a recolha do consentimento do condenado(a)/s), o Tribunal incorreu em nulidade no despacho recorrido.
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Por falta de fundamentação de tal despacho nesse concreto ponto imposta pelo artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal e ainda pelo artigo 379º, nº 1 c) e nº 2 do Código de Processo Penal dado que o Tribunal não se pronuncia sobre questão que devia conhecer omitindo por completo tal pronuncia; 8. Por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (o consentimento do condenado(a)/s e a verificação dos demais pressupostos, ou seja, as diligências que se pudessem fazer – no exercício do contraditório – para saber se “por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão” – artigo 120º, nº 1 e 2 d) do Código de Processo Penal.
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Nulidades que expressamente se vêm arguir e que fundamentam o presente recurso - artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal.
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O momento próprio para decidir da aplicação da OPHVE é no despacho que revoga a suspensão da execução da pena e não posteriormente.
Deve pois, na procedência do presente recurso, revogar-se o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro em que se conheçam tais questões (aplicação da lei no tempo/regime mais favorável e possibilidade de cumprimento/execução da prisão decorrente da revogação da suspensão da execução da pena em regime de OPHVE), com eventual realização de diligências complementares para o efeito (consentimento do condenado e outras que se reputem relevantes para aferir se o cumprimento através de OPHVE “realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão”).
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Respondeu o arguido, A… pugnando pela procedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É este o despacho recorrido: I. O Ministério Público promove, a fls. 2624 a 2627 (referência 81202289), a prorrogação do período de suspensão de execução da pena aplicada ao arguido/condenado A… por mais 1 ano e 6 meses. O arguido/condenado A…, notificado para o efeito, declarou concordar com o promovido – fls. 2633 e 2634.
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Ora, por acórdão proferido nestes autos no dia 06-07-2015, transitado em julgado no dia 22-09-2015, o referido arguido foi condenado na pena de 1 ano e 9...
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