Acórdão nº 14/11.5PEVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução13 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, inconformado com o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de um ano e 9 (nove) meses que foi imposta ao arguido A…, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Recorre-se do douto despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1 (um) ano e 9 (nove) meses aplicada ao arguido/condenado(a)/s A… nos presentes autos, ordenando-se o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada; 2. A decisão recorrida é nula nos termos conjugados dos artigos 97º, nº 1 a), nº 2 e nº 5 do Código de Processo Penal conjugado com os artigos 120º, nº 2 d), 379º, nº 1 c) e nº 2 e com o artigo 410º, nº 3 todos do Código de Processo Penal.

  1. Tal nulidade decorre de não se ter ponderado, até por notoriamente mais favorável ao condenado(a)/s, a possibilidade deste cumprir a prisão resultante de tal revogação, em obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica nos termos do artigo 43º, nº 1 alínea c) do Código Penal na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 94/2007 de 23.08 4. Sendo que o Mm. Juiz, depois de depois de considerar que era de revogar a suspensão da execução da pena determinando o cumprimento da mesma, não podia deixar de ponderar o cumprimento e execução de tal pena de prisão (1 ano e 9 meses) em regime de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica 5. Em face da alteração do Código Penal introduzida pela Lei nº 94/2007 de 23.08, tal é já possível actualmente e na situação vertente 6. Ao omitir, por um lado, a ponderação da aplicação de um e outro regime (o anterior ou o decorrente da Lei nº 94/2007 de 23.08) e, por outro, a verificação dos pressupostos de aplicação do preceituado no artigo 43º, nº 1 c) do Código Penal, omitindo ainda as diligências necessárias para o efeito (mormente a recolha do consentimento do condenado(a)/s), o Tribunal incorreu em nulidade no despacho recorrido.

  2. Por falta de fundamentação de tal despacho nesse concreto ponto imposta pelo artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal e ainda pelo artigo 379º, nº 1 c) e nº 2 do Código de Processo Penal dado que o Tribunal não se pronuncia sobre questão que devia conhecer omitindo por completo tal pronuncia; 8. Por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (o consentimento do condenado(a)/s e a verificação dos demais pressupostos, ou seja, as diligências que se pudessem fazer – no exercício do contraditório – para saber se “por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão” – artigo 120º, nº 1 e 2 d) do Código de Processo Penal.

  3. Nulidades que expressamente se vêm arguir e que fundamentam o presente recurso - artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal.

  4. O momento próprio para decidir da aplicação da OPHVE é no despacho que revoga a suspensão da execução da pena e não posteriormente.

Deve pois, na procedência do presente recurso, revogar-se o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro em que se conheçam tais questões (aplicação da lei no tempo/regime mais favorável e possibilidade de cumprimento/execução da prisão decorrente da revogação da suspensão da execução da pena em regime de OPHVE), com eventual realização de diligências complementares para o efeito (consentimento do condenado e outras que se reputem relevantes para aferir se o cumprimento através de OPHVE “realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão”).

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Respondeu o arguido, A… pugnando pela procedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É este o despacho recorrido: I. O Ministério Público promove, a fls. 2624 a 2627 (referência 81202289), a prorrogação do período de suspensão de execução da pena aplicada ao arguido/condenado A… por mais 1 ano e 6 meses. O arguido/condenado A…, notificado para o efeito, declarou concordar com o promovido – fls. 2633 e 2634.

  1. Ora, por acórdão proferido nestes autos no dia 06-07-2015, transitado em julgado no dia 22-09-2015, o referido arguido foi condenado na pena de 1 ano e 9...

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