Acórdão nº 203/17.9GCACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução13 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: No Juízo Local Criminal de Alcobaça, comarca de Leiria, correu termos o processo sumário supra numerado, no qual A…, (…), foi condenado, por sentença de 9-11-2017, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência, previsto e punível pelos artigos 152º, nº 3, do Código da Estrada, artigo 69º, nº 1, al. c), e 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.

*Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido da sentença proferida, com as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso do douto acórdão proferido pelo tribunal singular nos autos em referência, o qual condenou o aqui recorrente na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 152º, n.º 3 do código da Estrada, artigo 348º, n.º 1, al. c), e 348º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

  1. O aqui recorrente não se conforma com aquela douta decisão, por não haver praticado o crime por que foi condenado nem a prova produzida nos autos fazer concluir pela prática de tal crime, pelo que impugna a decisão proferida.

  2. No acto de fiscalização, o arguido efectuou o teste de alcoolemia; informado que teria de acompanhar a patrulha ao posto da GNR da B..., o arguido assentiu naquele posto efectuou um primeiro teste ordenado que fizesse um segundo teste o recorrente fez; o que após não lhe foi ordenado a realização de outro teste; antes sim, foi-lhe ordenado a deslocação para o posto da GNR de C... ao que o ora recorrente não concordo com tal deslocação.

  3. Após não lhe foi ordenado a realização de outro teste; antes sim, foi-lhe ordenado a deslocação para o posto da GNR de C... ao que o ora recorrente não concordo com tal deslocação.

  4. Não entende nem nunca entendeu que se recusou a ser submetido ao teste quantitativo, inexiste consciência da ilicitude da sua conduta, manifestando-a também ao recusar-se a assinar o expediente, o mesmo afirmou em audiência de julgamento.

  5. O Tribunal recorrido retirou que o ora recorrente teve a intenção de desobedecer o que não aconteceu pois o arguido efectuou três testes: o primeiro qualitativo e os dois seguintes quantitativos, tendo estes dois como resultado: “Amostra Contaminada”.

  6. O ora recorrente sempre obedeceu às ordens legitimas da GNR, quer na deslocação ao posto da B... após o teste qualitativo e na realização dos testes quantitativos, VIII. Somente se opôs a uma deslocação ao posto da PSP de C... estando sempre convicto que não o teria de fazer.

  7. Assim não existiu recusa do ora recorrente em furtar-se aos testes quantitativos da taxa de álcool, antes a uma deslocação a uma outra localidade que dista cerca de 17Km, seguro e convicto de que não o teria de fazer, por não estar obrigado e não por capricho.

  8. Sobre o ora recorrente, recai deveres, nomeadamente o de efectuar o teste quantitativo.

  9. Não recai, pois, “o dever de andar a calcorrear os postos ou esquadras à procura de aparelhos disponíveis e/ou calibrados.” Conforme mencionado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora – Proc.: 98/13.1GBMMN, relator João Gomes de Sousa – 18/02/2014, in www.dgsi.pt XII. Na sentença pelo tribunal recorrido, refere este que só depois do ora recorrente ser submetido ao teste na GNR da B... é que se apurou que o equipamento não se encontrava nas melhores condições, ora em nenhum dos depoimentos das duas testemunhas (elementos da GNR) foi dito tal factualidade, não se alcança assim, como pode constar na motivação de facto.

  10. O Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influencia de Álcool ou de Substancias Psicotrópicas, aprovada pela Lei m. 18/2007, de 17/05, no art. 2º, n.º 2, não impõe um dever do cidadão deslocar-se para uma outra localidade além onde um eventual ilícito foi praticado; esse dever impõe-no à Administração Estadual.

  11. O comportamento do ora recorrente, a sua conduta, teve relevância para justificar materialmente a censura jurídico-penal? Atentos os factos provados, a resposta é negativa, a conduta do recorrente não merece tipicidade penal.

  12. Estamos perante um crime de desobediência? Ou seja, o arguido recusou fazer a deslocação a outa localidade, nunca recusou efectuar o teste, assim e com o devido respeito, tal conduta não evidencia tipicidade penal.

  13. No douto acórdão, o Venerando Tribunal de Évora pronunciou-se no sentido de conduta semelhante não ter relevância típica do crime de desobediência; nesse acórdão de 18 de Fevereiro de 20142 concluiu-se: “Não é a justificação do arguido – o não querer deslocar-se a outro posto – que sofre de “falta de fundamentação legal, mas sim a sua manutenção para além do razoável, contrariando os seus direitos constitucional e convencionalmente garantidos, designadamente, a sua liberdade”.

  14. Daí que, junto deste Venerando Tribunal, recorre o aqui arguido A…, por não se conformar com a decisão recorrida, porquanto não praticou o crime por que foi condenado.

  15. Caso assim não se entenda e só por mera cautela e dever se invoca: XIX. Na aplicação da sanção acessória de proibição de veículo as motor o julgador deve fazê-lo de uma forma criteriosa, sendo por isso necessário que se procure obter o máximo de conhecimentos sobre o agente, e atender ao conjunto das circunstâncias e particularidades do crime e do seu autor, orientando-se pelos critérios valorativos objectivos, que a própria lei fixa nos artigos 71º e ss. do Código Penal. Assim, XX. A aplicação da sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor foi aplicada de forma desajustada e excessiva, violando-se assim o preceituado no art.º 71º do Código Penal.

  16. No presente o resultado do exame de pesquisa de álcool no sangue acusou uma TAS positiva de 0.83 g/l referida pelas testemunhas, inferior à taxa criminal de 1.20g/l, XXII. Estando o ora recorrente plenamente integrado social e familiarmente, que trabalha numa localidade sem transportes públicos, e o facto de a sua companheira estar grávida de 6 meses, deverá ser aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir por um período não superior ao mínimo legal de 3 meses.

  17. O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 410º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal.

Pelo que, nos termos expostos e nos melhores de Direito que o douto Venerando Tribunal suprirá no uso do seu conhecimento oficioso, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o acórdão recorrido, absolver-se o arguido recorrente da prática do crime por que vem condenado, caso assim não se entenda e por mera cautela se aplique uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período não superior a 3 meses, assim se fazendo Justiça.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a decisão recorrida, com as seguintes conclusões: “(…) A interpretação que o arguido faz não tem arrimo nem na letra da lei (que alude ao «local em que o teste possa ser efectuado» e não ao local em que o teste deva ser efectuado), nem na teleologia da norma (que visa a segurança rodoviária mediante a concretização de testes de alcoolemia), nem na unidade do sistema jurídico (que visa a colaboração do condutor com a actividade fiscalizadora rodoviária).

Note-se que o arguido...

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