Acórdão nº 6/17.0T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução12 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O autor F (…), ora recorrido, instaurou a presente ação declarativa de condenação contra os Recorrentes alegando que possuía uma conta no banco B (…), com o n.º (…) da qual é agora titular o réu N (…), S.A., e que o banco B (…) a movimentou sem a sua autorização, o que fez por intermédio do réu Pedro, funcionário do B (…), retirando dela €32.000,00 (trinta e dois mil euros), que utilizou nas seguintes aplicações financeiras: (I) Compra de 600 ações «SCBESOAE0179 POUPANÇA PLUS INVESTMENTS (JERSEY)», ao valor unitário de «€52,83», no valor total de operação de 31.698,67 euros.

    (II) Compra de 3.200 ações «SCBESOAEO257 EUROAFORRO INVESTMENTS JERSEY (JERSEY)», ao valor unitário de «10,00», no valor total de operação de 32.000,00 euros.

    Estas operações de compra e de venda foram realizadas em 25 de março de 2013.

    Concluiu pedindo, a condenação solidária dos Réus «…a restituir ao Autor a quantia indevidamente transferida da sua conta, no valor global de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, calculados de acordo com a aplicação da taxa e respetivo acréscimo referido no artigo 54.º do presente articulado a contar da data da citação e até efetiva e integral restituição».

    Os Réus contestaram.

    O N (…)o referiu, em síntese, que a eventual responsabilidade resultante dos factos alegados não foi transferida para si pela Deliberação do Banco de Portugal de 3/8/2014, pelo que é parte ilegítima na ação ou, de qualquer modo não poder proceder o pedido contra si feito pelo Autor.

    O réu B (…) alegou que se encontra em estado de insolvência e, por conseguinte, o pedido do Autor tem se ser formulado no âmbito do processo de insolvência, devendo a instância terminar por impossibilidade da lide.

    O Réu P (…) argumentou que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade porque agiu a mando da sua entidade patronal e segundo as ordens desta, devendo ser absolvido do pedido.

    1. No despacho saneador foi proferida a seguinte decisão, na parte que agora interessa para efeitos dos presentes recursos: «Da ilegitimidade passiva do N (…) S.A.

      O 1º Réu invoca a sua ilegitimidade passiva, ancorando-se nas deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, juntas a fls. que junta como Docs. nºs 2 a 4, das quais resultaria, pretensamente e na sua tese, que a responsabilidade civil que o Autor pretende ver judicialmente reconhecida com a presente ação se traduz num elemento do passivo do 2º Réu que o Banco de Portugal deliberou fosse excluído de transmissão para o 1º Réu.

      A transmissão para o 1º Réu da responsabilidade contratual do 2º Réu por violação de deveres de informação, designadamente no quadro da contratação à distância, não foi excluída por qualquer uma das Deliberações adoptadas pelo Banco de Portugal neste domínio.

      Com efeito a deliberação do Banco de Portugal transfere os direitos e obrigações correntes da actividade bancária como resulta do documento de fls. 87 e seguintes junto por esse réu, como consta dos considerandos da referida deliberação de 03 de Agosto de 2014, o objectivo primacial da aplicação da medida de resolução em apreço foi o de isolar o 1º Réu dos riscos criados pela exposição do 2º Réu a entidades do “G (…)”, que o colocaram numa situação de risco sério e grave de incumprimento a curto prazo das suas obrigações, e consequentemente, dos requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade.

      A responsabilidade contratual por violação de deveres de informação contratual que constitui o objecto do presente processo não tem qualquer ligação aos riscos que o Banco de Portugal procurou dissociar do 1º Réu ao adoptar a referida deliberação e insere-se na pura responsabilidade contratual pela prestação de serviços bancários.

      Pelo que tendo sucedido ao BES, o 2º réu é parte legítima da presente acção, como já foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-04-2016, proferido no âmbito do processo nº 4673/15.1T8LSBA».

      (…) «Quanto à excepção de impossibilidade originaria da lide, invocada pelo 2º réu.

      Como resulta da alegação do autor este não pretende reclamar um crédito sobre o B (…), já constituído, à data da sua instauração, mas apenas a responsabilidade decorrente de movimentações não autorizadas nos depósitos de sua conta bancária de que era titular no B (…) e que eram geridas pelo seu trabalhador e co-réu P (…) – conta bancária essa que, entretanto, foi transferida para o Réu N (…), S.A.

      Assim, a relação material controvertida da presente acção a todos os Réus diz respeito e todos têm, pois, interesse directo em contradizer os factos alegados na Petição Inicial.

      Sem a presença do B (…) – Em liquidação nos presentes autos não será possível apurar dos factos alegados pelo Autor e a sua responsabilidade contratual apenas se poderá efectivar através de sentença judicial que o confirme e declare.

      Com efeito caso se venha apurar que a indevida movimentação das quantias depositadas na conta de que o Autor era titular é da responsabilidade do B (…) e este venha a ser condenado no pagamento de uma quantia indemnizatória a título de responsabilidade contratual, essa será uma dívida da sua massa insolvente, por se tratar de uma dívida cuja constituição é posterior à declaração de insolvência, só assim podendo o autor lançar mão da reclamação de créditos prevista no artigo 128º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

      Pelo que se terá que declara improcedente a excepção de impossibilidade originária da lide.

      O 3º Réu P (…), excepciona a ilegitimidade passiva.

      De acordo com o alegado pelo autor e aceite por este réu era trabalhador da 2ª Ré, sendo que alega ter praticado aqueles factos sob as ordens e instruções da sua entidade patronal, o que na sua tese determinaria a sua irresponsabilidade perante o Autor e, consequentemente, a sua absolvição da instância, nos termos da alínea e) do artigo 577º do Código de Processo Civil.

      Nos presentes autos a causa de pedir é a responsabilidade civil por factos ilícitos fundada no artigo 500.º do Código Civil tem necessariamente de ser instaurada, quer contra o comitente, quer contra o comissário, para que a decisão a proferir pelo tribunal possa produzir o seu efeito útil normal, ou seja trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário, tal qual é prevista no artigo 33º do Código de Processo Civil.

      Pelo que terá que ser julgada improcedente tal excepção.

      Da exclusão da culpa e da ilicitude: Alega este réu que que actuou ao abrigo dos deveres laborais que lhe incumbiam perante a sua entidade patronal, designadamente ao abrigo do dever de obediência, o que excluiria a ilicitude e a culpa susceptíveis de determinar a sua responsabilidade civil.

      Tal questão apenas poderá ser decidida em sede de sentença atendendo ao disposto no Código do Trabalho sobre os limites dos deveres de obediência.

      Assim julgam-se improcedentes as excepções supra referidas e relegam-se para a sentença as questões também referidas».

    2. O réu N (…), S.A. recorre desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) d) Recorreu também o réu B(…), o qual apresentou as seguintes conclusões de recurso: (…) e) Da decisão recorreu também o réu P (…), o qual formulou estas conclusões: (…) f) Não há contra-alegações.

  2. Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que estes recursos colocam são as seguintes: 1 - Recurso do N (…) A questão colocada neste recurso consiste em determinar se a responsabilidade imputada pelo Autor ao N (…) de encontra excluída da esfera de responsabilidade deste Réu, face às deliberações do Banco de Portugal de 3/8/2014, 11/08/2014 e de 29/12/2015, com as retificações formais aprovadas em 12/01/2016.

    Ou seja, consiste em verificar se o crédito invocado pelo Autor se inclui ou está excluído do passivo transmitido pelas referidas deliberações do Banco de Portugal para o N (…) S.A.

    2 - Recurso do BES A questão colocada consiste em saber se a declaração de liquidação do B (…) SA, consubstanciada na deliberação do Banco Central Europeu, que revogou a autorização para o exercício da atividade do B (…), SA, acarreta a falta de interesse em agir do Autor contra o B (…), SA, o que implica a inutilidade/impossibilidade da presente lide.

    3 - Recurso do réu P (…) Cumpre verificar se falece legitimidade a este Réu, porquanto o mesmo se limitou a agir no âmbito das suas funções enquanto funcionário do B (…), SA e, em representação do mesmo, donde resulta que não tem legitimidade substantiva para ser demandado, devendo ser absolvido do pedido.

  3. Fundamentação a) Matéria factual I – Em 2013, o autor F (…) detinha um depósito de EUR 32.000,00 (trinta e dois mil euros), na conta no B (…), SA, com o n.º (…), da qual é agora titular o réu N (…), S.A.

    II – Este montante foi utilizado ( Diz-se «utilizado», sem especificar «quem utilizou», porque é controvertido nos autos quem foi o autor dessa «utilização», pois o Autor afirma que a compra das ações foi feita pelo BES sem seu consentimento, à sua revelia, facto impugnado pelo Novo Banco (cfr. artigo 79 da contestação), pelo réu P (…) (artigo 61 da contestação) e pelo BES (artigo 34 da contestação).

    ) nas seguintes aplicações financeiras: (I) Compra de 600 ações «SCBESOAE0179 POUPANÇA PLUS INVESTMENTS (JERSEY)», ao valor unitário de «€52,83», no valor total de operação de 31.698,67 euros.

    (II) Compra de 3.200 ações «SCBESOAEO257 EUROAFORRO INVESTMENTS JERSEY (JERSEY)», ao valor unitário de «10,00», no valor total de operação de 32.000,00 euros.

    Estas operações de compra e de venda foram realizadas em 25 de março de 2013.

    III – Em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, pelas 20:00 horas, foi deliberado, além do mais, o seguinte: -...

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