Acórdão nº 1457/15.0T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recorrente G (…), melhor identificada nos autos.
Recorrido J (…) e V (…) , melhor identificados nos autos.
*I. Relatório
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O presente recurso insere-se numa ação executiva e respeita à decisão proferida na fase do despacho saneador, no apenso de oposição à execução.
Os opoentes, na qualidade de fiadores, vieram deduzir oposição à execução, porquanto sendo eles fiadores no contrato de locação subjacente ao título executivo, não foram interpelados pelo senhorio, ora exequente, exigindo-lhes o pagamento das rendas em dívida, as quais originaram a resolução do contrato de arrendamento, razão pela qual não se formou título executivo quanto aos fiadores, nos termos previstos no artigo 14º.- A do NRAU.
Na sentença recorrida deu-se razão aos fiadores e determinou-se o arquivamento da execução quanto a eles.
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É desta decisão que recorre a exequente, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) c) Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
(…)».
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Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o presente recurso coloca apenas esta questão: Verificar se os documentos juntos pela exequente, como título executivo da presente execução, têm valor de título executivo em relação aos executados fiadores – ao abrigo do disposto no artigo 14.º - A do N.R.A.U. – apesar destes não terem sido interpelados previamente à instauração da ação executiva, pelo senhorio exequente, para pagarem a dívida dos arrendatários relativa a rendas.
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Fundamentação a) Matéria de facto 1.º Nos autos de execução foi apresentado o documento denominado “contrato de arrendamento não habitacional” que se encontra a fls. 6 e segs. em que foi “primeiro contraente” a ora exequente, na qualidade de senhoria, e “segundo contraente” a sociedade executada A (…), Lda., na qualidade de arrendatária, mediante o qual a primeira declarou dar de “arrendamento” à segunda o imóvel aí identificado, pelo prazo de 10 anos, com início em 01/05/2013, pela renda mensal de 1.500 €.
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A exequente remeteu à sociedade A (…), Lda., e só a esta, a comunicação escrita datada de 25/08/2014, que se encontra a fls. 10 e segs. destes autos, que recebeu, da qual consta, designadamente: «…venho por este meio comunicar a resolução do mesmo, com fundamento previsto no n.º 4 do artigo 1083.º do Código Civil, uma vez que a sociedade comercial A (…), Lda., constituiu-se em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, interpoladas, nos últimos 12 meses (…)».
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A exequente remeteu à sociedade A (…), Lda., e só a esta, a comunicação escrita datada de 13/11/2014, que se encontra a fls. 14 e segs. dos autos de execução, que recebeu, da qual consta, como montante da dívida da arrendatária a quantia de EUR 12.000,00.
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Consta no “contrato” referido em 1.º, entre o mais, o seguinte: Cláusula Décima Quarta (Fiadores) Os antes identificados representantes da Arrendatária, Senhores J (…) e V (…) (…), assumem-se como fiadores a título pessoal da sua representada, a sociedade comercial A (…), Lda., ora Arrendatária, respondendo como principais devedores perante a Senhoria por todas as obrigações da Arrendatária, renunciando ao benefício de excussão prévia.
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Consta no registo comercial da sociedade A (…) a inscrição da renúncia à gerência dos executados/opoentes (Ap. 3 de 23/07/2014 e Ap. 4 de 24/07/2014).
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Apreciação da questão objeto do recurso.
A disposição legal que prevê a constituição do título executivo em questão nestes autos é o artigo 14.º-A (Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto), cujo teor é o seguinte: «O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário».
Vejamos então se o contrato de arrendamento e o comprovativo da notificação do arrendatário, nos termos previstos nesta norma, constituem título executivo relativamente aos fiadores.
Em sentido negativo pode argumentar-se do seguinte modo: (I) Se o artigo 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, exige a notificação do arrendatário para que se...
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