Acórdão nº 106/13.6GDCNT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 32 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que decidiu: Condenar o arguido A1 pela prática de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p.s e p.s pelos art.s 22º, 23º, 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um dos crimes, em concurso real com um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelo art. 203º nºs 1 e 2 do Código Penal na pena de 7 meses de prisão, um crime de falsificação ou contrafação de documento p. e p. pelo art. 256º nºs 1 al. e) e 3 do Código Penal na pena de 5 meses de prisão e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 03.01 e 121º nº 1, 122º nº 1 e 123º, todos do Código da Estrada na pena de 4 meses de prisão, e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Condenar o arguido A2 pela prática de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p.s e p.s pelos art.s 22º, 23º, 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um dos crimes, em concurso real com um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelo art. 203º nºs 1 e 2 do Código Penal na pena de 7 meses de prisão, e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, absolvendo-o de um crime de falsificação ou contrafação de documento p. e p. pelo art. 256º nºs 1 al. b) e e) e 3 do Código Penal.

Condenar solidariamente os arguidos/demandados a pagar à demandante, AS em virtude dos danos patrimoniais sofridos com os danos nas portas, janela e sistema de alarme, quantia a fixar em incidente de liquidação de sentença com o limite máximo de 1.000,00 Euros.

* Deste acórdão interpôs recurso o arguido, A1, sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: I- Nos termos da sentença, ora objecto de recurso, o recorrente foi condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 18 meses de prisão por cada um dos crimes, em concurso real com um crime de furto, na forma tentada, na pena de 7 meses de prisão, um crime de falsificação ou contrafação de documento na pena de 5 meses de prisão e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 2 (dois)anos e 6 (seis) meses de prisão e foi condenado solidariamente com A2 a pagar à demandante, AS quantia a liquidar em incidente de liquidação de sentença, com o limite máximo de 1.000,00.

II- Houve erro notório na apreciação da prova (por referência ao artigo 410º nº 2, al. c) do CPP) , por parte do tribunal a quo.

III- DOS FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS: O tribunal a quo considerou como provado que: I-“Os arguidos acordaram entre si apoderarem-se de bens e valores que se encontrassem no interior de edifícios, e que lhes conviessem, a fim de com eles irem depois adquirir produtos estupefacientes para ambos consumirem.

II-Seguidamente dirigiram-se para as imediações do centro de saúde de ---, no veículo com a matrícula ---, pertencente a ---, mãe do arguido A1, - estando a mesma alterada com fita – cola preta por cima dos primeiros números (-), atravessando-os na horizontal e nas letras (-), colocando um prolongamento no “-”, de modo a parecer um “-” e no outro na parte inferior do “-”, de modo a parecer um “-”- conduzido pelo arguido A1, o qual contudo não era titular de qualquer documento válido que o habilitasse a essa condução, já que por sentença transitada em julgado, tinha sido ordenada a cassação da sua carta de condução, pelo período de dois anos.

III-Ali chegados e de acordo com o plano que previamente tinham traçado o arguido A2 saiu do veiculo e dirigiu-se para o edifício do centro de saúde, enquanto o arguido A1 se ausentava do local, conduzindo o veiculo, a fim de aí regressar, passados alguns momentos, para ir buscar o arguido A1, para então depois irem juntos adquirir estupefacientes, com o produto dos bens que dali fossem subtraídos, para ambos consumirem.

VIII-Constatando o sucedido, os militares da GNR foram no encalço de A2 e passados alguns momentos, sem que o tivessem localizado, apareceu no local ao arguido A1, conduzindo o aludido automóvel, a fim de ir buscar o arguido A1, conforme tinham combinado.

IX-Porém, ao verificar que ali se encontrava o veículo da GNR, o arguido de imediato conduziu o veículo de marcha-atrás, durante cerca de 100 metros, reentrou na estrada principal e colocou-se em fuga, em direção a ---, vindo a ser intercetado na ---, nessa localidade, depois de o ter imobilizado e fugido para um prédio rústico ali existente, onde se escondeu.

XI- O arguido A1 foi então ao PT da GNR de ---. Quando aí se encontrava, foi contactado pelo arguido A2, solicitando-lhe que o fosse buscar a sede da ---, por lá ter em seu poder bens materiais com os quais iriam adquirir produtos estupefacientes para ambos consumirem.

XVI- Os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito não alcançado de se apoderarem de todos e quaisquer bens que lhes conviesse e que o arguido A2 encontrassem todos e quaisquer edifícios ou veículos onde se introduzisse naquela noite – e que depois seriam transportados no referido veículo, conduzido pelo arguido A1 sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam sem autorização e contra a vontade do respectivo dono.- propósito que só não concretizaram por terem sido surpreendidos pela GNR, os quais os impediram de prosseguir os seus intentos.

XVII-A fim de poderem levar a cabo os seus desígnios criminosos se ludibriaram as forças policiais, obstante a qualquer eventual intervenção ou perseguição da parte delas, os arguidos fizeram-se transportar no referido veículo, apesar do arguido A1 Conhecer as suas características alteradas, sabendo que a matrícula constituía um documento destinado à identificação do veículo.” IV- O Douto acórdão recorrido, dá como provado os pontos I,II, III, VIII, IX, XI, XVI, XVII. que se afiguram claramente infundados.

V- Não basta ao tribunal recorrido afirmar e justificar a sua “crença” por uma determinada versão que não logrou provar e fundamentar a sua veracidade.

VI- O douto acórdão recorrido, fundamenta tal decisão, na conjugação da prova testemunhal e documental.

VII- DA PROVA GRAVADA: ficheiro digital nº 20140514144850-115107- 139473 não se podia ancorar tal decisão.

VIII- O depoimento do arguido A2, registado em formato digital através da aplicação informática “ Habilus Media Studio” com inicio às 14:48:51 términus às 15:08:09, prova que os arguidos não acordaram entre si apoderarem-se de bens e valores, que os arguidos não acordaram nada entre si, que não se dirigiram juntos para o centro de saúde ---, e que o arguido A1 não sabia o que o arguido A2 tinha ido fazer ao clube ---, provando-se assim que o tribunal a quo errou ao dar como provados os pontos I,II,III,VIII, XVI e XVII.

IX- No que concerne às declarações das testemunhas também nada se extrai de relevante que permitisse ao tribunal a quo estabelecer o nexo causal e condenar A1 pelos crimes de furto qualificado na forma tentada e de furto na forma tentada.

X- Da audição da testemunha GNR1, agente principal na GNR de ---, registado em formato digital através da aplicação informática “ Habilus Media Studio” com inicio às 15:09:08 términus às 15:33:48. nada de relevante se capta.

XI- Esta testemunha não falou com verdade, durante vários pontos do seu depoimento.

XII- Pois é falso que o arguido tenha dito à GNR, que o A1 tinha lá material para carregar.

XIII- As declarações de GNR1 relativamente à forma como o arguido foi interceptado também não correspondem à verdade.

XIV- O arguido nunca se deslocou à rua do centro de saúde de ---, nem sabe onde se situa tal centro de saúde.

XV- Na noite de 12 para 13 de Junho o arguido A1, quando se descolava para sua casa em ---, deu boleia ao arguido A2, tendo-o deixado na subida para a --- entre as 5h00 e 6h00 da manhã.

XVI- O arguido conduzia sem habilitação legal, por isso alterara as letras da matrícula para evitar ser apanhado pelas autoridades.

XVII- Quando seguia na direcção da sua casa foi surpreendido na rotunda da --- por uma Patrulha da GNR de ---.

XVIII- Após ter sido mandado parar, o arguido foi conduzido ao posto da GNR de ---.

XIX- No posto os elementos da GNR aperceberam-se que o telefone do arguido não parava de tocar.

XX- Disseram ao arguido que se ele contasse quem lhe estava a telefonar que o deixavam ir embora e que não lhe aconteceria nada.

XXI- De seguida, os elementos da GNR, pegaram no telemóvel do arguido A1 e enviaram o seguinte sms ao Sr. A2: “onde estás”? XXII- Tendo o mesmo respondido:” Estou no clube ---”.

XXIII- No entanto a testemunha, faltou com a verdade e disse ao tribunal que ouviu o Sr. A1 a receber uma chamada e que percebeu que o Sr. A1 estava nos ---.

XXIV- Relativamente à testemunha GNR2, cabo na GNR de ---, registado em formato digital através da aplicação informática “ Habilus Media Studio” com inicio às 15:33:50 términus às 14:45:51, esta testemunha quando inquirida pelo M.P. disse que da chamada que o A1 atendeu a única coisa que conseguiu ouvir, foi “---”, quando inquirida pela advogada, fugiu-lhe a boca para a verdade e disse que “ele também nos disse que estaria nos ---”.

XXV- O arguido A2 respondeu à mensagem que os agentes da GNR enviaram do telemóvel de A1, dizendo que estaria nos ---.

XXVI- Assim, os agentes da GNR ao contrário do que foi dito, apenas souberam a localização do A2 porque aquele respondeu à mensagem enviada pelos agentes da GNR através do telemóvel do A1 dizendo que estaria nos ---.

XXVII- Assim, o tribunal recorrido deu como provado factos assentes em incongruências dos agentes da GNR.

XXVIII- O tribunal a quo operou-se em sede de fundamentação da decisão a uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT