Acórdão nº 89/16.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante apresentação do correspondente formulário legal.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, em resumo, que a autora assumiu os comportamentos ilícitos que ali melhor são descritos, incorrendo, assim, em justa causa subjectiva de despedimento que foi determinado no termo de um processo disciplinar válido e no âmbito do qual aqueles comportamentos foram comprovados.

A autora contestou, sendo que, em resumo: excepcionou a invalidade do procedimento disciplinar, por omissão de análise crítica da prova e por invocação na decisão de despedimento de factos não aduzidos na nota de culpa; impugnou os fundamentos invocados pela ré para o despedimento; arguiu a desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada.

Deduziu reconvenção, concluindo com os seguintes pedidos: “I - Considerar-se o despedimento da autora ilegal e ilícito porquanto o processo disciplinar movido à trabalhadora e que culminou com o seu despedimento com justa causa está ferido de nulidade por falta de fundamentação (falta da motivação de facto), pelo que, consequentemente, deverá a ré ser condenada a reintegrar a trabalhadora, sem prejuízo dos seus direitos, antiguidade e retribuições que a mesma deixou de auferir desde o despedimento (22/01/2016) até ao trânsito da presente decisão: Caso assim não se entenda, II – Considerar-se o despedimento da autora ilegal e ilícito porquanto os fundamentos constantes da decisão disciplinar não correspondem à verdade, pelo que, consequentemente, deverá a ré ser condenada a reintegrar a trabalhadora, sem prejuízo dos seus direitos, antiguidade e retribuições que a mesma deixou de auferir desde o despedimento (22/01/2016) até ao trânsito da presente decisão.

Caso assim não se entenda, III - Considerar-se o despedimento da autora ilegal e ilícito porquanto atendendo aos factos em causa, é manifesta a inexistência de justa causa e evidente violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 330º, nº 1 do Código do Trabalho, pelo que, consequentemente, deverá a ré ser condenada a reintegrar a trabalhadora, sem prejuízo dos seus direitos, antiguidade e retribuições que a mesma deixou de auferir desde o despedimento (22/01/2016) até ao trânsito da presente decisão.

Em qualquer caso: IV – Deverá a ré ser condenada a pagar a quantia de €1.596,68 euros (vencimento de Janeiro de 2016: €401.86 euros; Férias vencidas a 1 de Janeiro de 2016, não gozadas, e respectivo subsídio de férias: €1.096,00; Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal: €98.82 euros); V - Todos os valores acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação.

”.

Respondeu a ré para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela autora, bem assim como pela improcedência da reconvenção, e reafirmando a licitude e regularidade do despedimento.

Os autos prosseguiram os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Atento o exposto, julgo a oposição ao despedimento totalmente improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: i) Indefiro o pedido de declaração de irregularidade e ilicitude do despedimento da trabalhadora; ii) Condeno a empregadora R… a pagar à trabalhadora A… a quantia de €1.060,00 (mil e sessenta euros), acrescida de juros de mora nos termos acima enunciados.

No mais, absolvo a empregadora do pedido.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: (…) Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II – Questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir Embora a apelante incorpore nas conclusões XLVII a LI algumas considerações referentes a inconsistências e contradições da prova produzida em sede de procedimento disciplinar, o certo é que das mesmas não extraiu qualquer consequência em relação à (i)licitude da sanção de despedimento que lhe foi imposta.

Por isso, tais considerações não integram qualquer questão autónoma que este tribunal deva conhecer e decidir.

A apreciação que este tribunal dever fazer relativamente à prova produzida e à sua consistência e relevância probatórias circunscrever-se-á à que foi produzida perante o tribunal recorrido em sede de audiência de julgamento.

De resto, aquela temática não foi abordada na sentença recorrida, em relação à qual não foi arguida qualquer nulidade por omissão de pronúncia, circunstâncias que, conjugadamente, impediriam este tribunal de conhecer da mesma, sabido que os recursos se destinam a reapreciar questões abordadas e decididas nas decisões recorridas e não questões que nas mesmas não tenham sido abordadas e em relação às quais não tenha sido arguido o vício de omissão de pronúncia.

: 1ª) saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada; 2ª) saber se o procedimento disciplinar é inválido por ausência de motivação da decisão de facto; 3ª) saber se a autora incorreu em justa causa de despedimento.

*III – Fundamentação A) De facto A primeira instância descreveu como provados os factos seguidamente transcritos: (…)*B) De direito Primeira questão: saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada.

(…)+Improcede, pois, o recurso fáctico da apelante.

*Segunda questão: saber se o procedimento disciplinar é inválido por ausência de motivação da decisão de facto.

Sustenta a apelante que o procedimento disciplinar é inválido na medida em que na nota de culpa não se motiva a decisão de facto nela contida, indicando-se os meios de prova que serviram de fundamento a tal decisão e procedendo-se ao exame crítico desses meios de prova.

Não acompanhamos a apelante.

Comece por dizer-se que estando em causa um procedimento disciplinar visando o despedimento do trabalhador, as causas de invalidade de tal procedimento estão taxativamente enunciadas no art. 382º/2 do CT/09 – no sentido da afirmada taxatividade podem consultar-se, por exemplo, os acórdãos do STJ de 14/4/2008, de 7/7/2010 e de 4/4/2014, proferidos nos processos 08S643, 123/07.5TTBGC.P1 e 553/07.2TTLSB.L1.S1 (à luz do CT/03), da Relação do Porto de 14/3/2016, proferido no processo 1097/15.4T8VLG-A.P1, de 10/9/2012, proferido no processo 448/11.5TTVFR-A.P1, da Relação de Coimbra de 7/2/2013, proferido no processo 1004/11.3T4AVR.C1 e relatado pelo aqui segundo adjunto, da Relação de Évora de 14/1/2016, proferido no processo 642/15.0T8EVR.E1, e de 23/6/2016, proferido no processo 642/15.0T8EVR.E1.

Como assim, face ao estatuído naquele artigo 382º/2 do CT/09, a invalidade do procedimento disciplinar só pode ser declarada se: faltar a nota de culpa ou se esta não estiver escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador (alínea a); faltar a comunicação da...

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