Acórdão nº 89/16.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante apresentação do correspondente formulário legal.
Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, em resumo, que a autora assumiu os comportamentos ilícitos que ali melhor são descritos, incorrendo, assim, em justa causa subjectiva de despedimento que foi determinado no termo de um processo disciplinar válido e no âmbito do qual aqueles comportamentos foram comprovados.
A autora contestou, sendo que, em resumo: excepcionou a invalidade do procedimento disciplinar, por omissão de análise crítica da prova e por invocação na decisão de despedimento de factos não aduzidos na nota de culpa; impugnou os fundamentos invocados pela ré para o despedimento; arguiu a desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada.
Deduziu reconvenção, concluindo com os seguintes pedidos: “I - Considerar-se o despedimento da autora ilegal e ilícito porquanto o processo disciplinar movido à trabalhadora e que culminou com o seu despedimento com justa causa está ferido de nulidade por falta de fundamentação (falta da motivação de facto), pelo que, consequentemente, deverá a ré ser condenada a reintegrar a trabalhadora, sem prejuízo dos seus direitos, antiguidade e retribuições que a mesma deixou de auferir desde o despedimento (22/01/2016) até ao trânsito da presente decisão: Caso assim não se entenda, II – Considerar-se o despedimento da autora ilegal e ilícito porquanto os fundamentos constantes da decisão disciplinar não correspondem à verdade, pelo que, consequentemente, deverá a ré ser condenada a reintegrar a trabalhadora, sem prejuízo dos seus direitos, antiguidade e retribuições que a mesma deixou de auferir desde o despedimento (22/01/2016) até ao trânsito da presente decisão.
Caso assim não se entenda, III - Considerar-se o despedimento da autora ilegal e ilícito porquanto atendendo aos factos em causa, é manifesta a inexistência de justa causa e evidente violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 330º, nº 1 do Código do Trabalho, pelo que, consequentemente, deverá a ré ser condenada a reintegrar a trabalhadora, sem prejuízo dos seus direitos, antiguidade e retribuições que a mesma deixou de auferir desde o despedimento (22/01/2016) até ao trânsito da presente decisão.
Em qualquer caso: IV – Deverá a ré ser condenada a pagar a quantia de €1.596,68 euros (vencimento de Janeiro de 2016: €401.86 euros; Férias vencidas a 1 de Janeiro de 2016, não gozadas, e respectivo subsídio de férias: €1.096,00; Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal: €98.82 euros); V - Todos os valores acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação.
”.
Respondeu a ré para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela autora, bem assim como pela improcedência da reconvenção, e reafirmando a licitude e regularidade do despedimento.
Os autos prosseguiram os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Atento o exposto, julgo a oposição ao despedimento totalmente improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: i) Indefiro o pedido de declaração de irregularidade e ilicitude do despedimento da trabalhadora; ii) Condeno a empregadora R… a pagar à trabalhadora A… a quantia de €1.060,00 (mil e sessenta euros), acrescida de juros de mora nos termos acima enunciados.
No mais, absolvo a empregadora do pedido.
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: (…) Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II – Questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir Embora a apelante incorpore nas conclusões XLVII a LI algumas considerações referentes a inconsistências e contradições da prova produzida em sede de procedimento disciplinar, o certo é que das mesmas não extraiu qualquer consequência em relação à (i)licitude da sanção de despedimento que lhe foi imposta.
Por isso, tais considerações não integram qualquer questão autónoma que este tribunal deva conhecer e decidir.
A apreciação que este tribunal dever fazer relativamente à prova produzida e à sua consistência e relevância probatórias circunscrever-se-á à que foi produzida perante o tribunal recorrido em sede de audiência de julgamento.
De resto, aquela temática não foi abordada na sentença recorrida, em relação à qual não foi arguida qualquer nulidade por omissão de pronúncia, circunstâncias que, conjugadamente, impediriam este tribunal de conhecer da mesma, sabido que os recursos se destinam a reapreciar questões abordadas e decididas nas decisões recorridas e não questões que nas mesmas não tenham sido abordadas e em relação às quais não tenha sido arguido o vício de omissão de pronúncia.
: 1ª) saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada; 2ª) saber se o procedimento disciplinar é inválido por ausência de motivação da decisão de facto; 3ª) saber se a autora incorreu em justa causa de despedimento.
*III – Fundamentação A) De facto A primeira instância descreveu como provados os factos seguidamente transcritos: (…)*B) De direito Primeira questão: saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada.
(…)+Improcede, pois, o recurso fáctico da apelante.
*Segunda questão: saber se o procedimento disciplinar é inválido por ausência de motivação da decisão de facto.
Sustenta a apelante que o procedimento disciplinar é inválido na medida em que na nota de culpa não se motiva a decisão de facto nela contida, indicando-se os meios de prova que serviram de fundamento a tal decisão e procedendo-se ao exame crítico desses meios de prova.
Não acompanhamos a apelante.
Comece por dizer-se que estando em causa um procedimento disciplinar visando o despedimento do trabalhador, as causas de invalidade de tal procedimento estão taxativamente enunciadas no art. 382º/2 do CT/09 – no sentido da afirmada taxatividade podem consultar-se, por exemplo, os acórdãos do STJ de 14/4/2008, de 7/7/2010 e de 4/4/2014, proferidos nos processos 08S643, 123/07.5TTBGC.P1 e 553/07.2TTLSB.L1.S1 (à luz do CT/03), da Relação do Porto de 14/3/2016, proferido no processo 1097/15.4T8VLG-A.P1, de 10/9/2012, proferido no processo 448/11.5TTVFR-A.P1, da Relação de Coimbra de 7/2/2013, proferido no processo 1004/11.3T4AVR.C1 e relatado pelo aqui segundo adjunto, da Relação de Évora de 14/1/2016, proferido no processo 642/15.0T8EVR.E1, e de 23/6/2016, proferido no processo 642/15.0T8EVR.E1.
Como assim, face ao estatuído naquele artigo 382º/2 do CT/09, a invalidade do procedimento disciplinar só pode ser declarada se: faltar a nota de culpa ou se esta não estiver escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador (alínea a); faltar a comunicação da...
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