Acórdão nº 11/17.7T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2018

Data25 Maio 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pedindo que seja dada sem efeito a sanção disciplinar de repreensão escrita, por desobediência e desrespeito ao superior hierárquico do autor, que lhe foi aplicada pela ré.

Como fundamento da sua pretensão alega, em resumo, que na nota de culpa do procedimento disciplinar não foi imputado ao autor qualquer facto praticado pelo mesmo no exercício de funções de telefonista que não tenha realizado com zelo e diligência, cujo dever se afirma ter sido violado, acabando por ser punido disciplinarmente por desobediência e desrespeito ao superior hierárquico e, assim, por violação do dever de obediência que não vem referido na nota de culpa, pelo que a decisão disciplinar se encontra ferida de invalidade.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo, que o autor violou, realmente, o dever de obediência a que estava obrigado, com a consequente necessidade da sanção disciplinar aplicada, sendo que não se verifica a invalidade da decisão disciplinar invocada pelo autor.

O processo seguiu os seus regulares trâmites, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação e em consequência da-se sem efeito a sanção disciplinar de repreensão escrita, aplicada pela ré Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de (....) ao autor A... .

* Custas pela ré – cfr. o disposto no número 1 do artigo 527º do Novo Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “

  1. Não ocorreu nenhuma dissonância entre a Nota de Culpa e a Decisão Diciolinar comunicada ao A.

  2. O A. foi acusado na Nota de Culpa e sansionado em sede decisória do processo disciplinar, de direito, com fundamento no disposto no artigo 128º nº 1 al. c) do C. T.

  3. A tarefa de transporte de um doente na ausência de outros motoristas nas circunstâncias dos autos integra-se no âmbito do contrato de trabalho do A.

  4. A ordem dada pelo Sr. Comandante da R. foi legitima e) Não pode, agora, o A. excessionar o dever de zelo e diligência com a invocação da não atribuição da remuneração compensatória atribuída aos restantes telefonistas com estatuto remuneratório diferente f) A Meritissima Juiz a quo decidindo como decidiu errou na apareciação e valoração dos factos provados e, com isso, violou, pelo menos, as disposições legais constants dos artigos 357º nº 4 e 382º nº 2 al. d) e 128º nº 1 al. c) todos do C. Trabalho.

”.

Contra-alegou o autor, pugnando pela confirmação da sentença apelada.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o apelado foi condenado por factos distintos dos que constavam da nota de culpa; 2ª) se foi lícita a recusa do apelado a cumprir a ordem que lhe foi dirigida.

*III – Fundamentação

  1. De facto A primeira instância descreveu como provados os factos seguidamente transcritos: “1.

O Autor intentou nos termos do disposto no artigo 170º do Código do Processo de Trabalho Ação de Impugnação Judicial de Decisão Disciplinar.

  1. Tal Ação correu termos na 2ª Secção de Trabalho J1 deste Tribunal sob o número de processo 976/16.6T8CVL, tendo a Ré sido absolvida da instância.

  2. Nos autos de processo disciplinar instaurado pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários de (....) contra o Autor, foi deduzida "NOTA DE CULPA" pelo já mencionado Comandante, referindo que: " artº1º - O arguido, no dia 23 de Fevereiro prestava a sua atividade de bombeiro na Central do Quartel dos Bombeiros Voluntários de (....) artº 2º - Na circunstância encontrava-se sob as ordens e instruções do Comando dos Bombeiros Voluntários artº 3º - No referido dia 23 de Fevereiro o Comando, por seu mail emitido às 11:47 dirigiu ao arguido a seguinte ordem: "Em virtude de ter surgido um numero elevado de serviço de transporte e não haver motoristas disponíveis, e ter aparecido um transporte do Centro de Saúde para (....) , venho por este meio e tal como já fiz verbalmente solicitar ao Srº A..... que execute o referido transporte e peça ao Srº B.... que o fique a substituir na Central, como ainda fez durante toda a tarde a substituir o operador E... e há dias a substituir o operador D...

    O Comandante C... " No mesmo dia o arguido, em resposta ao comando, enviou-lhe um e-mail às 15:00 com os seguintes dizeres: "Acuso a receção do presente email. Em relação ao conteúdo do mesmo, queiram V.Exas compreender que não faz parte no âmbito do desempenho da minha categoria profissional efetuar serviços de transporte, ainda assim, também não é do meu conhecimento a existência de uma escala de serviço prevista para quando exista falta de motoristas, para evitar situações desagradáveis e porque é benéfico para ambas as partes, queiram pois clarificar esta situação.

    Os melhores cumprimentos.

    A... " Art.5º- Os factos descritos em 3º e 4º representam uma violação do dever do arguido previsto no artigo 128º nº 1 al. c) do Código do Trabalho ..." 4.

    Ora, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de Motorista em 01/07/20071.

  3. Por motivos de falta de saúde o Autor deixou de exercer as funções de Motorista e passou a exercer as funções de Telefonista.

  4. Os restantes Operadores da Central (telefonistas) recebem, para efetuar quando necessário as funções de motoristas, para além do seu salário, uma prestação remuneratória fixa mensal, conforme consta do ANEXO A - QUADRO DE PESSOAL afixado na Ré.

  5. O Relatório junto com a notificação do Despacho nº COM/01/2016 refere no penúltimo parágrafo “ ... reforçam o facto de a ordem lhe ter sido transmitida em dois momentos ... sendo acrescida a...

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