Acórdão nº 1580/12.3TBPBL-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Ré C..., S.A., na sequência da notificação para o pagamento do remanescente da taxa justiça requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Esta pretensão foi indeferida por despacho proferido em 5.6.2018, considerando que o pedido formulado foi deduzido extemporaneamente.

A Ré C..., S. A. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

A Ré M..., L.da aderiu ao recurso interposto.

Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, cumpre apreciar se o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado após a elaboração da conta.

  2. Os factos Com interesse para a decisão deste recurso são de considerar os factos acima referidos.

  3. O direito aplicável A questão que é colocada para apreciação no presente recurso é a de saber se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado após a elaboração da conta de custas.

A Ré C...,SA defende que só com a notificação da conta é que a parte pode saber qual é o valor fixado a final e que deverá pagar, nomeadamente com a verificação de existência de remanescente a liquidar, é que pode a parte reagir a tal liquidação.

A decisão recorrida entendeu que essa dispensa deve ser deverá ser concedida na decisão final do processo, tendo em consideração o conceito de “processo” no Regulamento das Custas Processuais e a intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.

No entanto, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação (cfr. artigos 616.º, n.º 1, 666.º, n.º 2 e 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) Sobre esta questão já se pronunciaram as decisões proferidas neste Tribunal [1], nas quais nos revemos, nos seguintes termos: … Começa-se por relembrar o disposto no artº 6º, nº 7 do RCP: “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na...

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