Acórdão nº 1580/12.3TBPBL-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Ré C..., S.A., na sequência da notificação para o pagamento do remanescente da taxa justiça requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Esta pretensão foi indeferida por despacho proferido em 5.6.2018, considerando que o pedido formulado foi deduzido extemporaneamente.
A Ré C..., S. A. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
A Ré M..., L.da aderiu ao recurso interposto.
Não foi apresentada resposta.
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Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, cumpre apreciar se o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado após a elaboração da conta.
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Os factos Com interesse para a decisão deste recurso são de considerar os factos acima referidos.
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O direito aplicável A questão que é colocada para apreciação no presente recurso é a de saber se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado após a elaboração da conta de custas.
A Ré C...,SA defende que só com a notificação da conta é que a parte pode saber qual é o valor fixado a final e que deverá pagar, nomeadamente com a verificação de existência de remanescente a liquidar, é que pode a parte reagir a tal liquidação.
A decisão recorrida entendeu que essa dispensa deve ser deverá ser concedida na decisão final do processo, tendo em consideração o conceito de “processo” no Regulamento das Custas Processuais e a intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.
No entanto, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação (cfr. artigos 616.º, n.º 1, 666.º, n.º 2 e 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) Sobre esta questão já se pronunciaram as decisões proferidas neste Tribunal [1], nas quais nos revemos, nos seguintes termos: … Começa-se por relembrar o disposto no artº 6º, nº 7 do RCP: “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na...
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