Acórdão nº 4833/17.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7 Proc.4833/17.0T8VIS I – Relatório 1. O (…), agente de execução, residente em …, intentou contra J (…), residente em ..., acção executiva sumária para pagamento de quantia certa.

Apresentou como título executivo uma nota de honorários e despesas, tendo alegado no seu requerimento executivo que: no âmbito do Proc. 12/09.9TBLMG, que correu termos no Tribunal Judicial de ..., onde foi nomeada como Agente de Execução, praticou diligências executivas que lhe foram requeridas; elaborada a Nota Discriminativa dos Honorários e Despesas do Agente de Execução de acordo com a Portaria nº 331-B/2009 de 30.3 Março e conferidas as provisões entregues e os actos praticados, verificou-se a existência de um saldo devedor de 322,09 €; o ali exequente e ora executado apesar de devidamente instado conforme notificação que remeteu ao mesmo e seu mandatário não reclamou nem procedeu ao pagamento da quantia em dívida; nos termos dos arts. 703º, nº 1, d) e 721, nº 5, ambos do NCPC, a Nota Discriminativa de Honorários e Despesas do Agente de Execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo Agente de Execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.

* Foi proferido despacho que decidiu indeferir liminarmente o requerimento executivo por falta de título executivo.

* 2. A exequente recorreu, concluindo (em extensíssimas 42 conclusões) que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados Os factos a considerar são os constantes do relatório supra.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da decisão.

- Existência de título executivo.

- Errada condenação por taxa de justiça sancionatória excepcional.

  1. Defende a recorrente que a decisão que a condenou em taxa de justiça sancionatória excepcional é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, b), por falta de fundamentação. Efectivamente, o aludido normativo comina com nulidade qualquer decisão (sentença ou despacho) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

    Na decisão recorrida disse-se o seguinte: “Custas pela exequente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos conjugados nos artigos 531.º do Código de Processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais, por ser manifesto, ressalvado sempre melhor juízo, que a exequente deduziu pretensão manifestamente improcedente, num quadro de, pelo menos, falta de prudência ou diligência que o tribunal deve censurar, face aos factos apurados e à circunstância supra referida - ter ido apresentar a nota discriminativa de honorários, no processo executivo em questão, já depois da propositura da nossa execução, ou seja, só...

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