Acórdão nº 169/15.0PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 169/15.0PAPBL da Comarca de Leiria, Instância Local de Pombal, Secção Criminal, Juiz 1, após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Nos termos e com os fundamentos expostos, I - Julgo improcedente, por não provada, a pronúncia, e, em consequência absolvo o arguido A, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Sem custas.

II - Julgo procedente, por provada a pronúncia deduzida e, em consequência, condeno o arguido B, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros).

III - Julgo parcialmente procedente, por provada, a acusação particular deduzida pelo assistente C e acompanhada pelo Ministério Público, e, em consequência, 3.1. Absolvo o arguido da prática do crime de injúria na sua forma agravada, p. e p. pelo artigo 183°, n. 1, alínea a) do C.P.

3.2. Condeno o arguido B pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, em concurso real, efectivo, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, n. 1 do C.P., na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (sete euros), no valor global de 360,00 € (trezentos euros).

Custas do decaimento parcial da acusação particular pela assistente que se fixam em 1 UC - artigo 515° do C.P.P.

IV - Operando o cúmulo jurídico das penas de multa parcelares aplicadas em II e 3.2., condeno o arguido B na pena única de 190 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, no valor global de 1.140,00 € (mil cento e quarenta euros).

V - Condeno ainda o arguido B no pagamento das custas e respectivo encargos, nos termos dos artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal e artigo , 16.° e 24.° do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.

VI - Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela assistente C contra o arguido/demandado B, e, em consequência, condeno o demandado no pagamento da quantia de € 750.00 (setecentos e cinquenta euros). a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a conduta do arguido/demandado. acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença. até integral e efectivo pagamento, computados às taxas legais sucessivamente em vigor. absolvendo-se o demandado no demais peticionado.

Fixo ao pedido de indemnização civil o valor de 2000,00 € (dois mil euros) - artigo 306° do C.P.C ..

Sem custas atenta a isenção prevista na alínea n) do artigo 4° do RCP.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido B, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: I - o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros) e pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, em concurso real, efectivo, de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), no valor global de 360,00 € (trezentos e sessenta euros).

II - Operando o cúmulo jurídico das penas de multa parcelares, na pena única de 190 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz a quantia global de 1.140,00 € (mil cento e quarenta euros; III - Os factos que são imputados, ao ora recorrente, pela assistente C na acusação particular de fls.117 verso a 120 dos autos não foram alvo de queixa, pelo que quanto aos mesmos, o ora recorrente não deveria ser julgado, mostrando-se extinto o direito de queixa (artigo 115º 180º, 181 e 188º do C.P.).

IV - Faltando o pressuposto essencial, a queixa, todos os actos posteriores são nulos, nomeadamente a acusação particular deduzida pela assistente.

V - Não podia o “tribunal a quo”, conhecer dos factos constantes da acusação particular deduzida pela assistente C, por falta de legitimidade desta em deduzir tal acusação, não podendo, deste modo dar como provados os factos constantes dos pontos 4 e 15 da matéria de facto considerada provada; VI - No que concerne aos factos dados como provados, considera o recorrente, com a devida vénia, que o Tribunal a quo, não andou bem, ao ter dado como provado a matéria constante dos pontos 6, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 23 dos factos provados, por errada apreciação da prova; VII - Quanto a estes pontos, ora impugnados, da matéria de facto considerada provada, formou o Tribunal a quo a sua convicção, nas declarações a esse respeito prestadas pelos arguidos B, pelo arguido A e nas declarações prestadas pela assistente C, na parte que se mostraram coincidentes com as declarações prestadas pelos arguidos e com o declarado pela testemunha (…), proprietário do estabelecimento comercial e (…), cliente do estabelecimento, analisados à luz das regras da experiência comum e conjugadas entre si.

VIII - Da conjugação destes elementos de prova, efectivamente resulta que a assistente e o arguido, ora recorrente estabeleceram um diálogo em (…), apesar do referido pela assistente, que refere que o arguido, a ameaçava em português, o que é fortemente contrariado pelos outros depoimentos, aqui levados em conta.

IX – Nenhuma das pessoas ouvidas, domina a língua russa; X - Para o Tribunal a quo, elemento fundamental para considerar que o arguido, ora recorrente, proferiu as alegadas ameaças, nos precisos termos em que foi condenado, foi os gestos e a agressividade com que falava com a assistente.

XI - Não resultam da decisão em crise, quaisquer descrições dos gestos imputados ao arguido.

XII – O arguido, ora recorrente, nega que tenha ameaçado a assistente com as expressões “vou esperar que acabes o trabalho, vou-te matar e ninguém encontrará o teu corpo” e “vou-te matar”.

XIII – Existem duas versões, dois blocos, versões diferentes dos factos, nomeadamente no que tange às exactas expressões que o arguido, ora recorrente, dirigiu à assistente, inexistindo qualquer outro meio de prova que corrobore a versão, apresentada pela assistente.

XIV - Em obediência ao principio “in dubio pro reo”, previsto no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, não devia, o Tribunal a quo, dar como provados os factos constantes dos pontos 6, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 23 dos factos provados, passando estes a constar da matéria não provada.

XV – A expressão que o arguido, ora recorrente, afirmou que talvez tivesse dito ao arguido A, que “ia fodê-la não só a ela, referindo-se à assistente mas também a ele (A) e à mãe dele”, não configura uma ameaça agravada, por ausência do elemento “mal futuro”.

XVI – Deve passar para a matéria não provada, os factos constantes do ponto 10 dos factos provados.

XVII - Encontram-se violadas as normas contidas nos artigos 50.º, 127.º, 188.º do Código de Processo Penal, 32.º da Constituição da República Portuguesa e 153.º e 155.º do Código Penal.

Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso interposto, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! O recurso foi objecto de despacho de admissão.

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que: Deverá ser mantida a douta sentença recorrida, devendo ser julgado improcedente o recurso ora interposto pelo recorrente, considerando que - existe queixa válida quanto ao crime de injúria, - não se verifica qualquer violação do artigo 127°, do Código de Processo Penal, nem do princípio do "in dubio pro reo" e - encontram-se preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito do crime de ameaça agravada, uma vez que a expressão dada como provada constitui anúncio de um mal futuro, tendo o Tribunal a quo apreciado correctamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e subsumido a mesma ao direito aplicável, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA! A assistente não exerceu o direito de resposta.

Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha a resposta do Ministério Público na 1ª instância, concluindo que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.

*** II. Fundamentos da Decisão Recorrida No que concerne a questão prévia suscitada de falta de queixa por crime de injúria, a decisão recorrida contém os seguintes fundamentos: 2. Da Falta de legitimidade da assistente C por ausência de queixa A fls.322 a 324 dos autos veio o arguido B invocar que os factos que lhe são imputados pela assistente C na acusação particular de fls.117 verso a 120 dos autos não foram alvo de queixa, pelo que quanto aos mesmos o requerente não poderá ser julgado, mostrando-se extinto o direito de queixa (artigo 115°, 180°, 181º e 188° do C.P.).

Para além disso, aduz o arguido que a acusação pública, para a qual a pronúncia remete também extravasa a queixa apresentada pela assistente no âmbito do Inquérito n.º 186115.0PAPBL, designadamente no parágrafo 3.°, pelo que, considerando o teor do artigo 153°, n.º 2 do C.P. (crime de ameaça), o Tribunal não poderá deixar de conhecer dos mesmos.

Os demais sujeitos processuais opuseram-se à procedência do requerido, conforme de fls.330 a 333 se extrai.

Ora, a respeito dos factos susceptíveis de integrar, a prática, em abstracto, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea a) por referência ao artigo 131° do Código Penal (C.P.) pelo qual o arguido B foi pronunciado tendo por ofendida a pessoa da assistente, atenta a natureza pública do crime em...

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