Acórdão nº 12/17.5GCGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo de Competência Genérica de Gouveia, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do C. Penal.

Por sentença de 11 de Julho de 2017, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de oito meses de prisão.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. Peca por manifesto excesso a pena de 8 (oito) meses de prisão aplicada; 2. O arguido não regista qualquer antecedente criminal por crime de violação de imposições, proibições ou interdições; 3. Mostram-se violados os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal; 4. Mostra-se violado o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente garantido; 5. Afigura-se proporcional e adequada a aplicação ao arguido de uma pena que não exceda os 4 (quatro) meses de prisão; 6. Na procedência da primeira questão suscitada, deverá ponderar-se a aplicação de uma pena de substituição, poder-dever a que o Julgador está vinculado.

  1. O cumprimento da pena de prisão efectiva mostra-se desproporcionado e desnecessário, implicando desastrosas consequências na vida do Recorrente.

  2. A suspensão da execução da pena satisfará convenientemente as finalidades da punição.

  3. Se assim não se entender, sempre se dirá que cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, verdadeira pena de substituição, satisfaz suficientemente as necessidades de prevenção e a tutela do bem jurídico protegido, e impede o efeito criminógeno particularmente activo nas penas de prisão de curta duração.

  4. Mesmo que assim não se entenda, a substituição da pena por prisão por dias livres, mesmo não evitando o contacto com o meio prisional e com os seus efeitos, mostra-se mais adequada ao caso que o cumprimento da pena em regime contínuo, promovendo fortemente a censura da conduta criminosa, mas permitindo manter a inserção social, profissional e familiar do arguido.

    Termos em que requer a V/ Exas. Se dignem dar provimento ao presente Recurso, revogando a Douta Sentença proferida, substituindo-a por outra que determine a aplicação ao arguido de uma pena que não exceda os 4 (quatro) meses de prisão, procedendo à sua substituição por uma das penas Substitutivas hierarquicamente referidas, assim se fazendo JUSTIÇA.

    * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. O arguido/recorrente A, que impugna a sentença condenatória de fls. 151 e ss., que o condenou pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 08 (oito) meses de prisão.

  5. Inconformado com tal decisão, veio o arguido/recorrente dela interpor recurso, entendendo que peca por excesso, mostrando-se violado os artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como o principio da proporcionalidade e que deveria ter-se optado pela aplicação de uma pena substitutiva da pena de prisão, nomeadamente, suspensão da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação ou prisão por dias livres.

  6. Somos forçados a não aderir à tese propalada pelo arguido/recorrente, entendendo que a pena aplicada se mostra de acordo com os critérios de escolha e determinação da pena ínsitos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal.

  7. É certo que a pena de prisão deve ser sempre encarada como último reduto no que diz respeito ao critério de escolha da pena, porém, o arguido já foi condenado, por diversas vezes (mais concretamente, nove vezes), nas quais já foram aplicadas diferentes penas, inclusivamente, em sete delas foram aplicadas penas substitutivas da pena de prisão.

  8. Para além do mais, sopesadas as todas as circunstâncias do caso em apreço, nos termos do artigo 71.º n.º 1, respeitando os limites da culpa e das exigências de prevenção, designadamente, o dolo directo do arguido/recorrente, a culpa e a ilicitude elevadas, a necessidade de desviar o arguido de comportamento similares e, como não podia deixar de ser, a existência de antecedentes criminais, o tribunal considerou e bem, a nosso ver, que a aplicação de uma medida não detentiva da liberdade já não seria suficiente para acautelar as aludidas exigências de prevenção, que o caso requer e, por conseguinte, deverá ser-lhe-ia aplicada uma pena privativa da liberdade.

  9. Com efeito, numa ponderação entre a reposição da confiança dos cidadãos na norma violada e a protecção do bem jurídico e a ressocialização do arguido/recorrente, com as circunstâncias do caso concreto, é salutar o desrespeito evidenciado pelo arguido/recorrente à autoridade do sistema de justiça estadual e a sua desconformidade com a regras criminais, motivo pelo qual não se vislumbra, do leque de penas de substituição, uma que salvaguarde as necessidades e as finalidades da punição que se fazem sentir no caso em concreto.

  10. Pelo que, o Mmo. Juiz conclui que este é um caso paradigmático do efeito “Sharp, short, schock” da pena de prisão, somente esta contribuindo para a consciencialização do arguido quanto à gravidade das suas condutas e consequência daí decorrentes e inexistindo qualquer outra pena que satisfaça as exigências do caso concreto, está afastar qualquer uma das penas substitutivas elencadas no Código Penal.

  11. Por todo o exposto, entendemos que a douta decisão ora recorrida não merece qualquer reparo, por inexistência de violação do disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, sendo a pena aplicada, justa, adequada e proporcional ao caso concreto e deverá manter-se, devendo, nesta conformidade, julgar-se o recurso apresentado pelo arguido/recorrente, totalmente improcedente.

    Nesta conformidade, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão nos precisos termos em que foi formulada, fazendo desta forma, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a tão costumada Justiça.

    *Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da correcção da medida concreta da pena de prisão aplicada e da possibilidade de a mesma ser cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso venham a estar reunidos os necessários requisitos e, para esta eventualidade, concluiu pelo parcial provimento do recurso.

    * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A excessiva medida da pena de prisão; - A substituição da pena de prisão.

    * Importa ter presente, para a resolução destas questões, o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

    1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

  12. O arguido A foi condenado, por sentença datada de 02 de Fevereiro de 2015, proferida no âmbito do processo comum n.º 501/13.0GCBNV, da Secção Criminal – J1, Instância Local de X, numa pena de 10 (dez) meses de prisão, a cumprir em dias livres, em 60 períodos correspondentes a fins-de-semana, com a duração de 48 horas cada um, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

  13. Tal sentença transitou em julgado em 11 de Dezembro de 2015.

  14. Por via do dispositivo de tal sentença, foi o arguido notificado, disso ficando bem ciente, do conteúdo e duração daquela pena acessória.

  15. A carta de condução do arguido encontra-se apreendida no processo comum n.º 501/13.0GCBGNV, para cumprimento da pena acessória, desde o dia 06.03.2017.

  16. No dia 29 de Maio de 2017, pelas 10h50, o arguido A conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula XX-XX-XX, na Estrada Nacional XX, na Rotunda da X, em Y.

  17. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo e querendo violar a proibição de conduzir veículos motorizados que lhe tinha sido imposta por sentença criminal, assim faltando à obediência a ordem legítima, com base legal, emanada de autoridade competente, e que lhe fora devidamente notificada.

    [Mais se provou que:] 7. O arguido foi condenado em 27.06.2000, pela prática em 25.07.1999 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos autos de processo comum, tribunal singular com o n.º 252/99.7GCBNV do Tribunal Judicial de X (1.º Juízo), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 600$00 (seiscentos escudos), e na pena de acessória de proibição de conduzir veículos a motor por dois meses e meio, transitada em 18.09.2000 e declarada extinta a pena de multa pelo pagamento, por despacho de 26.02.2003.

  18. O arguido foi condenado em 17.11.2000, pela prática em 17.11.2000 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, nos autos de processo especial sumário com o n.º 303/00.4GCBNV do Tribunal Judicial de X (2.º Juízo), na pena de 3 meses de prisão, suspensa por um ano e na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 700$00 (setecentos escudos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 4 meses, transitada em julgado em 4 de...

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