Acórdão nº 12/17.5GCGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | VASQUES OSÓRIO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo de Competência Genérica de Gouveia, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do C. Penal.
Por sentença de 11 de Julho de 2017, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de oito meses de prisão.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. Peca por manifesto excesso a pena de 8 (oito) meses de prisão aplicada; 2. O arguido não regista qualquer antecedente criminal por crime de violação de imposições, proibições ou interdições; 3. Mostram-se violados os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal; 4. Mostra-se violado o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente garantido; 5. Afigura-se proporcional e adequada a aplicação ao arguido de uma pena que não exceda os 4 (quatro) meses de prisão; 6. Na procedência da primeira questão suscitada, deverá ponderar-se a aplicação de uma pena de substituição, poder-dever a que o Julgador está vinculado.
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O cumprimento da pena de prisão efectiva mostra-se desproporcionado e desnecessário, implicando desastrosas consequências na vida do Recorrente.
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A suspensão da execução da pena satisfará convenientemente as finalidades da punição.
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Se assim não se entender, sempre se dirá que cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, verdadeira pena de substituição, satisfaz suficientemente as necessidades de prevenção e a tutela do bem jurídico protegido, e impede o efeito criminógeno particularmente activo nas penas de prisão de curta duração.
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Mesmo que assim não se entenda, a substituição da pena por prisão por dias livres, mesmo não evitando o contacto com o meio prisional e com os seus efeitos, mostra-se mais adequada ao caso que o cumprimento da pena em regime contínuo, promovendo fortemente a censura da conduta criminosa, mas permitindo manter a inserção social, profissional e familiar do arguido.
Termos em que requer a V/ Exas. Se dignem dar provimento ao presente Recurso, revogando a Douta Sentença proferida, substituindo-a por outra que determine a aplicação ao arguido de uma pena que não exceda os 4 (quatro) meses de prisão, procedendo à sua substituição por uma das penas Substitutivas hierarquicamente referidas, assim se fazendo JUSTIÇA.
* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. O arguido/recorrente A, que impugna a sentença condenatória de fls. 151 e ss., que o condenou pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 08 (oito) meses de prisão.
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Inconformado com tal decisão, veio o arguido/recorrente dela interpor recurso, entendendo que peca por excesso, mostrando-se violado os artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como o principio da proporcionalidade e que deveria ter-se optado pela aplicação de uma pena substitutiva da pena de prisão, nomeadamente, suspensão da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação ou prisão por dias livres.
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Somos forçados a não aderir à tese propalada pelo arguido/recorrente, entendendo que a pena aplicada se mostra de acordo com os critérios de escolha e determinação da pena ínsitos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal.
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É certo que a pena de prisão deve ser sempre encarada como último reduto no que diz respeito ao critério de escolha da pena, porém, o arguido já foi condenado, por diversas vezes (mais concretamente, nove vezes), nas quais já foram aplicadas diferentes penas, inclusivamente, em sete delas foram aplicadas penas substitutivas da pena de prisão.
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Para além do mais, sopesadas as todas as circunstâncias do caso em apreço, nos termos do artigo 71.º n.º 1, respeitando os limites da culpa e das exigências de prevenção, designadamente, o dolo directo do arguido/recorrente, a culpa e a ilicitude elevadas, a necessidade de desviar o arguido de comportamento similares e, como não podia deixar de ser, a existência de antecedentes criminais, o tribunal considerou e bem, a nosso ver, que a aplicação de uma medida não detentiva da liberdade já não seria suficiente para acautelar as aludidas exigências de prevenção, que o caso requer e, por conseguinte, deverá ser-lhe-ia aplicada uma pena privativa da liberdade.
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Com efeito, numa ponderação entre a reposição da confiança dos cidadãos na norma violada e a protecção do bem jurídico e a ressocialização do arguido/recorrente, com as circunstâncias do caso concreto, é salutar o desrespeito evidenciado pelo arguido/recorrente à autoridade do sistema de justiça estadual e a sua desconformidade com a regras criminais, motivo pelo qual não se vislumbra, do leque de penas de substituição, uma que salvaguarde as necessidades e as finalidades da punição que se fazem sentir no caso em concreto.
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Pelo que, o Mmo. Juiz conclui que este é um caso paradigmático do efeito “Sharp, short, schock” da pena de prisão, somente esta contribuindo para a consciencialização do arguido quanto à gravidade das suas condutas e consequência daí decorrentes e inexistindo qualquer outra pena que satisfaça as exigências do caso concreto, está afastar qualquer uma das penas substitutivas elencadas no Código Penal.
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Por todo o exposto, entendemos que a douta decisão ora recorrida não merece qualquer reparo, por inexistência de violação do disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, sendo a pena aplicada, justa, adequada e proporcional ao caso concreto e deverá manter-se, devendo, nesta conformidade, julgar-se o recurso apresentado pelo arguido/recorrente, totalmente improcedente.
Nesta conformidade, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão nos precisos termos em que foi formulada, fazendo desta forma, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a tão costumada Justiça.
*Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da correcção da medida concreta da pena de prisão aplicada e da possibilidade de a mesma ser cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso venham a estar reunidos os necessários requisitos e, para esta eventualidade, concluiu pelo parcial provimento do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A excessiva medida da pena de prisão; - A substituição da pena de prisão.
* Importa ter presente, para a resolução destas questões, o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:
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Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
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O arguido A foi condenado, por sentença datada de 02 de Fevereiro de 2015, proferida no âmbito do processo comum n.º 501/13.0GCBNV, da Secção Criminal – J1, Instância Local de X, numa pena de 10 (dez) meses de prisão, a cumprir em dias livres, em 60 períodos correspondentes a fins-de-semana, com a duração de 48 horas cada um, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
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Tal sentença transitou em julgado em 11 de Dezembro de 2015.
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Por via do dispositivo de tal sentença, foi o arguido notificado, disso ficando bem ciente, do conteúdo e duração daquela pena acessória.
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A carta de condução do arguido encontra-se apreendida no processo comum n.º 501/13.0GCBGNV, para cumprimento da pena acessória, desde o dia 06.03.2017.
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No dia 29 de Maio de 2017, pelas 10h50, o arguido A conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula XX-XX-XX, na Estrada Nacional XX, na Rotunda da X, em Y.
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O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo e querendo violar a proibição de conduzir veículos motorizados que lhe tinha sido imposta por sentença criminal, assim faltando à obediência a ordem legítima, com base legal, emanada de autoridade competente, e que lhe fora devidamente notificada.
[Mais se provou que:] 7. O arguido foi condenado em 27.06.2000, pela prática em 25.07.1999 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos autos de processo comum, tribunal singular com o n.º 252/99.7GCBNV do Tribunal Judicial de X (1.º Juízo), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 600$00 (seiscentos escudos), e na pena de acessória de proibição de conduzir veículos a motor por dois meses e meio, transitada em 18.09.2000 e declarada extinta a pena de multa pelo pagamento, por despacho de 26.02.2003.
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O arguido foi condenado em 17.11.2000, pela prática em 17.11.2000 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, nos autos de processo especial sumário com o n.º 303/00.4GCBNV do Tribunal Judicial de X (2.º Juízo), na pena de 3 meses de prisão, suspensa por um ano e na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 700$00 (setecentos escudos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 4 meses, transitada em julgado em 4 de...
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