Acórdão nº 7839/15.0TBLSB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2018

Data25 Setembro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – No âmbito da sessão de audiência final que teve lugar no dia 07.11.2016, no Juízo Local - Secção Cível (J2), de Caldas da Rainha, foram prestadas "declarações de parte" do Interveniente / Chamado, J...

Na respectiva acta consignou-se que o depoimento desse interveniente “...foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.” e que tal gravação áudio se “...iniciou às 09:54:19, tendo terminado às 10:33:47.” Tendo sido proferida sentença em 22/02/2018, julgando a acção improcedente, veio o Autor, A..., em 07/03/2018, invocando o disposto no art.° 155.°, n.° 3, do C.P.C. e juntando um CD, requerer que lhe fosse «[…] facultada a gravação de onde conste tudo quanto foi produzido em Audiência Final, designadamente de todos e quaisquer depoimentos, informações, esclarecimentos, requerimentos e respectivas respostas, despachos e alegações orais.».

Em 14.03.2018 exarou-se nos autos o seguinte “termo de entrega”: “Consigno ter procedido à gravação da audiência final, e entregue o respectivo cd ao Ilustre Mandatário do Autor, Dr. ...” 2) - Em 16/03/2018 o Autor apresentou um requerimento com o seguinte teor: «[…] A..., A. nos autos à margem referenciados, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 155.°, n.° 4, do C.P.C., invocar, no que concerne, designadamente, às "declarações de parte" do Interveniente / Chamado, Sr. J..., a manifesta e evidente deficiência da "gravação” disponibilizada no passado dia 14/03/2018 “gravação” essa que, aliás, cfr. resulta da “Acta de Audiência de Julgamento” datada de 07/11/2016, terá sido efectuada "(...)através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.", com início às 09:54:19 horas, e términos às 10:33:47 horas), deficiência de "gravação" essa que, de resto, como é por demais evidente, não permite, de forma alguma, a audição, percepção e compreensão, na sua quase totalidade, dessas mesmas "declarações de parte”, impossibilitando, assim, que o A., no Recurso de Apelação que pretende interpor contra a Sentença proferida, possa, como é seu desejo e direito, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.[…]».

3) - Sobre esse requerimento veio a recair o despacho de 23-03-2018, que considerando que a nulidade assim arguida havia sido suscitada para além do prazo que a lei prevê para o efeito, considerou-a sanada, julgando-a improcedente.

  1. - Inconformado, o Autor - que também interpôs recurso da sentença (que foi distribuído a outra Secção desta Relação) -, recorreu desse despacho de 23-03-2018, em 19.04.2018, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo -, oferecendo as seguintes conclusões ...

    TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE “RECURSO” SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA: • DEVE O “DESPACHO” PROFERIDO A 23/03/2018 SER REVOGADO / ANULADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE, ADMITINDO, COMO TEMPESTIVAMENTE ARGUIDA / INVOCADA A NULIDADE DECORRENTE DA DEFICIENTE GRAVAÇÃO DO “DEPOIMENTO DE PARTE” DO INTERVENIENTE / CHAMADO J..., DÊ, PARA OS DEVIDOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, POR, EFECTIVAMENTE, VERIFICADA ESSA MESMA NULIDADE. […]».

    A Ré, “C..., S.A.”, na resposta que apresentou à alegação de recurso do Autor, pugnou pela manutenção do decidido no despacho impugnado.

    II - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil - doravante NCPC2 -, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    2 Utilizar-se-á a sigla “CPC” para referir o código pretérito, ou, excepcionalmente, nos casos em que transcrevemos texto onde essa sigla foi já utilizada para identificar o novo Código de Processo Civil.

    3 Cfr. Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase, tal como aqueles que, desse Tribunal e sem referência de publicação, ou com uma outra, vierem a ser citados adiante.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações...

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