Acórdão nº 1322/02.1TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO O arguido A..

., a quem foi imputada a autoria comissiva – em 24/09/2002 – de um crime de homicídio por negligência, (p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do C. Penal), no exercício da sua actividade profissional de medicina no Hospital Pediátrico de Coimbra, referentemente à pessoa do menor B...

(nascido em 10/08/1996), e de quem fora demandado – solidariamente com outros – por C..

. e D..

.– progenitores da criança – o pagamento da importância indemnizatória de € 220.013,34, inconformado com o despacho judicial que liminarmente lhe rejeitou o pedido de intervenção principal da seguradora AXA PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., dele interpôs o recurso ora analisando, de cuja motivação extraiu o seguinte quadro conclusivo (cujo teor se reproduz): 1. O Código de Processo Penal funda-se no respeito do espectro de defesa dos direitos das partes, orientados para as finalidades penais e realização da justiça.

  1. Atendendo a essa orientação, ao prever o regime da intervenção voluntária no artigo 73°/1, o legislador não quis, nem excluiu, a possibilidade de dedução do incidente de intervenção principal provocada, antes sendo admitido pelo artigo 74°/3.

  2. Na verdade, não se afigura razoável nem aceitável, que sem justificação relevante, se coarctasse os direitos dos sujeitos processuais, mesmo que atendendo somente à sua responsabilização civil.

  3. No sopesar dos valores em causa, não se vislumbra legitima justificação para a rejeição do incidente de intervenção provocada, considerando ainda que o regime previsto no artigo 83°/2 sempre obstaria à possibilidade de delongar o processo na vertente puramente criminal.

  4. Acresce que, a conjugação do princípio da adesão com um entendimento restritivo da intervenção provocada nos termos enunciados no despacho em crise, lesaria profundamente a posição do requerente, não se garantindo na unidade do processo penal a correspondente plenitude de defesa e de tutela efectiva.

  5. Ademais, conforme o já referido, a efectivação da indemnização, a ter lugar, melhor se asseguraria com o deferimento do pretendido, cumprindo, por um lado, a função do contrato outorgado com a seguradora, (evitando intentar uma eventual ulterior acção cível de direito de regresso), e por outro, na esteira de Figueiredo Dias, contribuindo para as exigências do interesse social inerente ao processo penal.

  6. Pelo exposto, ao indeferir o incidente de intervenção provocada pelo Recorrente, o despacho em crise viola o disposto nos artigos 20º/4 da Constituição da República Portuguesa e 4º, 73º/1 e 74º/3 do Código de Processo Penal, devendo o referido artigo 73º/1 ser interpretado no sentido de que não exclui a oportunidade de dedução do incidente de intervenção principal provocada de terceiros em processo penal.

TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho a fls. e ser substituído por outro que admita o incidente da intervenção principal provocada da seguradora Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., nos termos requeridos, assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA! Foi sustentado tabelarmente e mantido o despacho recorrido.

3 - Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à apreciação do mérito do recurso [cfr. arts. 417.º, n.º 4, al. b), 418.º e 419.º, ns. 1, 2 e 4, al. c), do CPP].

II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão a decidir consiste em saber se no pedido de indemnização civil em processo penal é, ou não, admissível a intervenção provocada.

*** Diz-se – no que ora importa – na decisão judicial posta em crise (igualmente por transcrição): A..., arguido vem a fls. 786, deduzir incidente de intervenção provocada de AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A., fundado no facto de à data dos factos ter transferido a responsabilidade por contrato de seguro denominado "Responsabilidade Civil Profissional – Médicos", para a UAP – Companhia de Seguros, S.A., hoje com a denominação AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A., sendo esta parte interessada na presente lide.

Funda tal acto processual nos art.ºs 326.º e segs. do Cód. Proc. Civil.

Não é este entendimento, no nosso entender, o correcto. Vejamos.

O Cód. Proc. Penal ao admitir a acção cível enxertada no processo penal regula a sua tramitação, nomeadamente no que...

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