Acórdão nº 818/01.7 TAFIG de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO VENTURA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.
Relatório [1] No processo comum com o nº 818/01.7 TAFIG do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi o arguido A..
condenado como autor material de dois crimes de ofensas à integridade física, por negligência, p. e p. pelo nº1 do artº 148º do CP, nas penas de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), e, em cúmulo jurídico, na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), perfazendo o montante global de €520,00 (quinhentos e vinte euros).
Decidiu-se, ainda, agora na vertente cível: - Julgar verificada a excepção de ilegitimidade passiva do arguido A.. no que concerne aos pedidos de reembolso contra ele formulados pelo Centro Hospitalar de Coimbra e pelo Hospital Distrital da Figueira da Foz e absolveu esse arguido da instância; - Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do Fundo de Garantia Automóvel e demandado B..., no que concerne aos pedidos de indemnização e de reembolso contra aqueles formulados; - Julgar improcedentes os pedidos de reembolso e de indemnização civil formulados por todos os demandantes contra a demandada companhia de seguros Açoreana e absolveu esta seguradora de todos os pedidos; - Julgar procedente o pedido subsidiário de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social e condenou solidariamente os demandados Fundo de Garantia Automóvel, C..., B... e A.. a pagarem àquele Instituto a quantia de € 2.580,55 (dois mil, quinhentos e oitenta euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Julgar procedente o pedido subsidiário de indemnização civil formulado pela demandante D... e condenou o Fundo de Garantia Automóvel, B... e A.. a pagarem a esta a quantia global, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, de €38.268,90 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e oito euros e noventa cêntimos); - Julgar parcialmente procedente o pedido subsidiário de indemnização civil formulado pelo demandante E...e condenou o Fundo de Garantia Automóvel, C..., B... e A.. a pagarem ao demandante a quantia global, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, de € 47.381,07, a que acrescem as importâncias que o demandante venha despender com futuros tratamentos médicos e/ou cirúrgicos, médicos e medicamentosos, que se julguem necessários à manutenção ou reabilitação do demandante e directamente relacionados com o acidente em questão, cuja liquidação foi relegada para posterior incidente.
[2] Inconformados, o demandante civil E... e o demandado Fundo de Garantia Automóvel interpuseram recurso.
[3] O demandante civil E... extraiu das suas motivações as seguintes conclusões[ Transcrição.
]: I. O arguido A.. foi condenado como autor material de dois crimes de ofensas à integridade física por negligência, previstos e puníveis pelo n°1 do art.148° do Código Penal.
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Assente os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, o tribunal recorrido julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por E... , condenando o Fundo de Garantia Automóvel, C..., B... e A.., a pagarem ao demandante a quantia global, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, de €47.381,07 (514,74 (danos directos) + 1.866,33 (lucro cessante) + 20.000,00 (danos futuros) + 25.000,00 (danos não patrimoniais), acrescida das importâncias que o demandante venha a despender com futuros tratamentos médicos e/ou cirúrgicos, médicos e medicamentosos, que se julguem necessários à manutenção ou reabilitação do demandante e directamente relacionados com o acidente em questão (alínea h) da douta decisão recorrida).
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O presente recurso é ainda motivado pela discordância do demandante relativamente aos montantes indemnizatórios fixados por lucros cessantes e danos futuros, que considera escassos e muito aquém dos realmente devidos.
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O demandante exercia a actividade de pedreiro da construção civil, trabalhava à hora, por conta própria e não exercia qualquer outra actividade profissional.
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Auferia mensalmente quantia não inferior a €777,92, à data do acidente, ou se assim não se entender, e face aos rendimentos declarados em sede de I.R.S. reportados ao ano de 2000, nunca o rendimento é inferior a €415,04, por mês.
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Os factos dados como provados na sentença recorrida conjugados com as regras de experiência comum conduzem a um resultado diferente do decidido, existindo, na perspectiva do recorrente, erro notório na apreciação da prova.
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O período de capacidade temporária absoluta corresponde a 832 dias (817 dias mais 15 dias de previsível internamento futuro), porque tal deverá compreender o tempo que dista entre a data do acidente (08.05.2001) e a da concessão de alta definitiva (05.08.2003 - ponto 60. dos factos provados), e não à data da consolidação médico-legal das lesões (18.02.2002).
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Pelo que o quantum indemnizatório correspondente à incapacidade temporária absoluta para o trabalho habitual será de €18.991,17, ou pelo menos, sem prescindir, se assim não se entender, de €8.928,51.
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Em consequência do acidente o demandante ficou impedido de realizar tarefas imprescindíveis ao exercício da actividade de pedreiro, ou outra actividade compatível com os seus conhecimentos, pelo que o mesmo sofre de uma incapacidade permanente de 100% para a sua actividade profissional.
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Para a determinação da incapacidade do demandante relevou apenas o relatório da perícia médico-legal, que fixou ao demandante uma I.P.P. de 30% (25% incapacidade permanente parcial, em especial resultante das dores na coxa esquerda, da dificuldade da marcha com claudicação, ao encurtamento do membro inferior esquerdo, à atrofia muscular da coxa esquerda, à limitação da mobilidade da anca esquerda, à rigidez do punho esquerdo nos quatro movimentos, acrescida de 5% a titulo de dano futuro, para o trabalho em geral), com compatibilidade para o exercício da profissão de pedreiro, embora com esforços suplementares - pontos 72., 73. e 74 dos factos provados.
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Decidiu o tribunal recorrido julgar adequada a compensação devida ao demandante por danos futuros em €20.000,00, através da aplicação de uma fórmula matemática (14 meses x 14 anos x €355,75 x 30%), e considerando que as lesões sofridas são compatíveis com a actividade profissional do demandante, com esforços suplementares.
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Contudo, o relatório médico-legal será um entre outros elementos a apreciar livremente pelo tribunal, porque embora corresponda a apreciações técnicas, estas por mais qualificadas que sejam, estão sujeitas à livre apreciação do tribunal.
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O tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade na determinação dos danos futuros, pela conjugação de todos os factos dados como provados -designadamente a de que as tarefas inerentes ao exercício da profissão de pedreiro não se coadunam com a insegurança no andar por instabilidade da marcha e as dificuldades em estar algum tempo de pé - e a I.P.P. fixada pela perícia.
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O dano fisiológico e o dano funcional ou biológico não são directamente proporcionais, pelo que a utilização de quaisquer operações aritméticas, deverá ser meramente adjuvante no cálculo indemnizatório, em decorrência do disposto no art.566°, n°3, do C.C..
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A indemnização por danos futuros decorrentes de Incapacidade Parcial Permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado deixará de receber, e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida (70 anos).
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A equidade funciona como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados e resultantes da experiência comum, eventualmente trabalhados com recurso a operações aritméticas, tendo em conta a evolução normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso concreto, e por isso, sem prescindir do peticionado, poder-se-á considerar justa e equitativa uma indemnização, por danos futuros, nunca inferior a €90.000,00.
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O demandante pediu a condenação dos demandados no pagamento de juros legais moratórios contados a partir da citação.
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A decisão condenatória é omissa quanto a juros (alínea h ) da decisão).
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No caso dos autos, tanto a indemnização fixada a titulo de danos patrimoniais como a resultante de danos não patrimoniais não foram actualizadas pelo Meretissimo Juiz a quo, nos termos do disposto no art.566°, n°2, do Código Civil.
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Os juros sobre as quantias indemnizatórias, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, são sempre devidos desde a data de citação/notificação do pedido cível aos demandados, só assim não se entendendo se no momento da prolação da sentença tais valores tivessem de alguma forma sido corrigidos (Ac. Uniformizador de Jurisprudência n°4 /2002, de 09.05, publicado na I série do D.R., de 27.06.2002).
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A condenação do Fundo de Garantia Automóvel e dos demais demandados civis é solidária.
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A douta sentença recorrida é nula nos termos do art.379°, n°1, al.c), do Código de Processo Penal, com violação no disposto nos arts.566°, n°2, 805°, n°3 e 806, n°1, todos do Código Civil, e nos arts.21°, n°1, e 23°, do Dec-Lei n° 522/85, de 31.12.
Termina pedindo que a sentença seja substituída por acórdão que condene os responsáveis civis solidariamente a pagar ao demandante as quantias indicadas na petição inicial a título de incapacidade temporária absoluta e de incapacidade futura, ou subsidiariamente em conformidade com o que a pretensão formulada no recurso ou ainda em valor que se achar mais justo e equitativo, sempre acrecendo de juros legais moratórios, até efectivo e integral pagamento, contados a partir da data da citação dos demandados, mantendo-se em tudo o mais o decidido em primeira instância.
[4] Por seu turno, o demandado Fundo de Garantia Automóvel conformou a síntese conclusiva da seguinte forma [ Transcrição.
]: 1) No caso concreto não se chegou a apurar qual o proprietário do veículo sem seguro.
2) Relativamente ao mesmo apenas se apurou qual o seu condutor, e quem tinha incumbido o mesmo de...
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