Acórdão nº 818/01.7 TAFIG de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.

Relatório [1] No processo comum com o nº 818/01.7 TAFIG do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi o arguido A..

condenado como autor material de dois crimes de ofensas à integridade física, por negligência, p. e p. pelo nº1 do artº 148º do CP, nas penas de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), e, em cúmulo jurídico, na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), perfazendo o montante global de €520,00 (quinhentos e vinte euros).

Decidiu-se, ainda, agora na vertente cível: - Julgar verificada a excepção de ilegitimidade passiva do arguido A.. no que concerne aos pedidos de reembolso contra ele formulados pelo Centro Hospitalar de Coimbra e pelo Hospital Distrital da Figueira da Foz e absolveu esse arguido da instância; - Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do Fundo de Garantia Automóvel e demandado B..., no que concerne aos pedidos de indemnização e de reembolso contra aqueles formulados; - Julgar improcedentes os pedidos de reembolso e de indemnização civil formulados por todos os demandantes contra a demandada companhia de seguros Açoreana e absolveu esta seguradora de todos os pedidos; - Julgar procedente o pedido subsidiário de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social e condenou solidariamente os demandados Fundo de Garantia Automóvel, C..., B... e A.. a pagarem àquele Instituto a quantia de € 2.580,55 (dois mil, quinhentos e oitenta euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Julgar procedente o pedido subsidiário de indemnização civil formulado pela demandante D... e condenou o Fundo de Garantia Automóvel, B... e A.. a pagarem a esta a quantia global, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, de €38.268,90 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e oito euros e noventa cêntimos); - Julgar parcialmente procedente o pedido subsidiário de indemnização civil formulado pelo demandante E...e condenou o Fundo de Garantia Automóvel, C..., B... e A.. a pagarem ao demandante a quantia global, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, de € 47.381,07, a que acrescem as importâncias que o demandante venha despender com futuros tratamentos médicos e/ou cirúrgicos, médicos e medicamentosos, que se julguem necessários à manutenção ou reabilitação do demandante e directamente relacionados com o acidente em questão, cuja liquidação foi relegada para posterior incidente.

[2] Inconformados, o demandante civil E... e o demandado Fundo de Garantia Automóvel interpuseram recurso.

[3] O demandante civil E... extraiu das suas motivações as seguintes conclusões[ Transcrição.

]: I. O arguido A.. foi condenado como autor material de dois crimes de ofensas à integridade física por negligência, previstos e puníveis pelo n°1 do art.148° do Código Penal.

  1. Assente os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, o tribunal recorrido julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por E... , condenando o Fundo de Garantia Automóvel, C..., B... e A.., a pagarem ao demandante a quantia global, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, de €47.381,07 (514,74 (danos directos) + 1.866,33 (lucro cessante) + 20.000,00 (danos futuros) + 25.000,00 (danos não patrimoniais), acrescida das importâncias que o demandante venha a despender com futuros tratamentos médicos e/ou cirúrgicos, médicos e medicamentosos, que se julguem necessários à manutenção ou reabilitação do demandante e directamente relacionados com o acidente em questão (alínea h) da douta decisão recorrida).

  2. O presente recurso é ainda motivado pela discordância do demandante relativamente aos montantes indemnizatórios fixados por lucros cessantes e danos futuros, que considera escassos e muito aquém dos realmente devidos.

  3. O demandante exercia a actividade de pedreiro da construção civil, trabalhava à hora, por conta própria e não exercia qualquer outra actividade profissional.

  4. Auferia mensalmente quantia não inferior a €777,92, à data do acidente, ou se assim não se entender, e face aos rendimentos declarados em sede de I.R.S. reportados ao ano de 2000, nunca o rendimento é inferior a €415,04, por mês.

  5. Os factos dados como provados na sentença recorrida conjugados com as regras de experiência comum conduzem a um resultado diferente do decidido, existindo, na perspectiva do recorrente, erro notório na apreciação da prova.

  6. O período de capacidade temporária absoluta corresponde a 832 dias (817 dias mais 15 dias de previsível internamento futuro), porque tal deverá compreender o tempo que dista entre a data do acidente (08.05.2001) e a da concessão de alta definitiva (05.08.2003 - ponto 60. dos factos provados), e não à data da consolidação médico-legal das lesões (18.02.2002).

  7. Pelo que o quantum indemnizatório correspondente à incapacidade temporária absoluta para o trabalho habitual será de €18.991,17, ou pelo menos, sem prescindir, se assim não se entender, de €8.928,51.

  8. Em consequência do acidente o demandante ficou impedido de realizar tarefas imprescindíveis ao exercício da actividade de pedreiro, ou outra actividade compatível com os seus conhecimentos, pelo que o mesmo sofre de uma incapacidade permanente de 100% para a sua actividade profissional.

  9. Para a determinação da incapacidade do demandante relevou apenas o relatório da perícia médico-legal, que fixou ao demandante uma I.P.P. de 30% (25% incapacidade permanente parcial, em especial resultante das dores na coxa esquerda, da dificuldade da marcha com claudicação, ao encurtamento do membro inferior esquerdo, à atrofia muscular da coxa esquerda, à limitação da mobilidade da anca esquerda, à rigidez do punho esquerdo nos quatro movimentos, acrescida de 5% a titulo de dano futuro, para o trabalho em geral), com compatibilidade para o exercício da profissão de pedreiro, embora com esforços suplementares - pontos 72., 73. e 74 dos factos provados.

  10. Decidiu o tribunal recorrido julgar adequada a compensação devida ao demandante por danos futuros em €20.000,00, através da aplicação de uma fórmula matemática (14 meses x 14 anos x €355,75 x 30%), e considerando que as lesões sofridas são compatíveis com a actividade profissional do demandante, com esforços suplementares.

  11. Contudo, o relatório médico-legal será um entre outros elementos a apreciar livremente pelo tribunal, porque embora corresponda a apreciações técnicas, estas por mais qualificadas que sejam, estão sujeitas à livre apreciação do tribunal.

  12. O tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade na determinação dos danos futuros, pela conjugação de todos os factos dados como provados -designadamente a de que as tarefas inerentes ao exercício da profissão de pedreiro não se coadunam com a insegurança no andar por instabilidade da marcha e as dificuldades em estar algum tempo de pé - e a I.P.P. fixada pela perícia.

  13. O dano fisiológico e o dano funcional ou biológico não são directamente proporcionais, pelo que a utilização de quaisquer operações aritméticas, deverá ser meramente adjuvante no cálculo indemnizatório, em decorrência do disposto no art.566°, n°3, do C.C..

  14. A indemnização por danos futuros decorrentes de Incapacidade Parcial Permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado deixará de receber, e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida (70 anos).

  15. A equidade funciona como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados e resultantes da experiência comum, eventualmente trabalhados com recurso a operações aritméticas, tendo em conta a evolução normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso concreto, e por isso, sem prescindir do peticionado, poder-se-á considerar justa e equitativa uma indemnização, por danos futuros, nunca inferior a €90.000,00.

  16. O demandante pediu a condenação dos demandados no pagamento de juros legais moratórios contados a partir da citação.

  17. A decisão condenatória é omissa quanto a juros (alínea h ) da decisão).

  18. No caso dos autos, tanto a indemnização fixada a titulo de danos patrimoniais como a resultante de danos não patrimoniais não foram actualizadas pelo Meretissimo Juiz a quo, nos termos do disposto no art.566°, n°2, do Código Civil.

  19. Os juros sobre as quantias indemnizatórias, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, são sempre devidos desde a data de citação/notificação do pedido cível aos demandados, só assim não se entendendo se no momento da prolação da sentença tais valores tivessem de alguma forma sido corrigidos (Ac. Uniformizador de Jurisprudência n°4 /2002, de 09.05, publicado na I série do D.R., de 27.06.2002).

  20. A condenação do Fundo de Garantia Automóvel e dos demais demandados civis é solidária.

  21. A douta sentença recorrida é nula nos termos do art.379°, n°1, al.c), do Código de Processo Penal, com violação no disposto nos arts.566°, n°2, 805°, n°3 e 806, n°1, todos do Código Civil, e nos arts.21°, n°1, e 23°, do Dec-Lei n° 522/85, de 31.12.

    Termina pedindo que a sentença seja substituída por acórdão que condene os responsáveis civis solidariamente a pagar ao demandante as quantias indicadas na petição inicial a título de incapacidade temporária absoluta e de incapacidade futura, ou subsidiariamente em conformidade com o que a pretensão formulada no recurso ou ainda em valor que se achar mais justo e equitativo, sempre acrecendo de juros legais moratórios, até efectivo e integral pagamento, contados a partir da data da citação dos demandados, mantendo-se em tudo o mais o decidido em primeira instância.

    [4] Por seu turno, o demandado Fundo de Garantia Automóvel conformou a síntese conclusiva da seguinte forma [ Transcrição.

    ]: 1) No caso concreto não se chegou a apurar qual o proprietário do veículo sem seguro.

    2) Relativamente ao mesmo apenas se apurou qual o seu condutor, e quem tinha incumbido o mesmo de...

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