Acórdão nº 178/06.OGTCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMÕES RAPOSO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos em que é arguido A..

., foi proferido despacho, datado de 21 de Maio de 2007, no qual foi declarada extinta a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em que o arguido fora condenado por ter decorrido o prazo de proibição aplicado, contado a partir do trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença proferida em 1ª instância.

*Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando na motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): 1- O Senhor Juiz através de decisão proferida a 21. 05. 2007 decretou a extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido A....

2- Sucede que a sentença proferida nos autos, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, condenou o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses e meio, nos termos do art. 69° do CP, tendo o arguido entregue a sua carta de condução tão só a 5 de Março de 2007, motivo porque não se encontrava ainda cumprida a dita sanção quando o despacho recorrido ditou a sua extinção.

3- O despacho recorrido violou, assim, o disposto no art. 69° nºs 2 e 3 do CP e 500° nºs 2 a 4 do CPP.

4- O despacho recorrido não fez uma interpretação conjugada do disposto nos arts. 69° nºs 1 e 2, 467° nº 1, 470° nº 1 e 500° do CPP, como se impunha e que conduz inevitavelmente à conclusão de que o efectivo cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pressupõe a entrega do titulo de condução por parte do condenado.

5- Só desta forma se assegura um controlo efectivo do cumprimento da proibição de conduzir, que só ocorre quando a mesma é entregue, ou apreendida, à ordem do processo e isto pelo período de tempo que durar a interdição.

6- Devendo a contagem do prazo iniciar-se a partir da data da entrega da carta de condução.

7- Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, substituindo-se a decisão judicial recorrida por outra que não declare extinta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, e que determine que se aguarde o decurso do prazo a contar da efectiva entrega da carta de condução - 05.03.2007, isto em conformidade com o disposto nos art.s 69° nº 1 al. a) , 2, 3 do CP e 500° do CPP.

*Recebido o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, viria o Mo. Juiz a quo sustentar tabelarmente o despacho proferido.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer emitido nos autos, pronunciou-se pelo provimento do recurso, acompanhando a argumentação expendida na motivação da Digna Magistrada do MºPº na 1ª instância.

*Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417º nº 4 al. b), 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 4, al. c), do Código de Processo Penal).

II – FUNDAMENTAÇÃO É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do CPP e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).

*A única questão submetida à apreciação deste tribunal é a de saber se a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do artº 69º nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, em que o arguido foi condenado só se inicia quando se verificar a entrega do título de condução.

***É o seguinte o teor da decisão sob recurso (por transcrição): A meu ver o cumprimento da pena acessória imposta ao arguido teve o seu início com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, independentemente da data da entrega da carta de condução.

Com efeito, do n°.2 do art.69° do Código Penal resulta que o período de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão.

Neste sentido, escrevem Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima que "o acatamento da proibição de conduzir depende largamente da vontade do arguido, no sentido em que este, com ou sem carta de condução, pode prevaricar e seguir conduzindo.

( ... ) Por outro lado, podendo decorrer a não entrega ou apreensão do título de factores alheios à vontade do arguido (v.g" extravio não culposo ou furto) e eventualmente podendo ocorrer que essas circunstâncias não sejam plenamente esclarecidas pelo tribunal, não faria sentido imputá-las sem mais àquele, confrontando-o de facto com uma pena de proibição de conduzir ou com um período de interdição decorrente da cassação (100.0, n.º 2 ex vi do 101.°, n.º 6 do CP) muito mais longos do que os fixados em sentença.

Tudo para concluir que a entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reacções criminais ou quando menos...

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