Acórdão nº 120-C/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução06 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR: No âmbito do Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, com o nº 120-B/2000, que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça e em que é interessada H (…) e cabeça de casal J (…), suscitou-se um incidente quanto à apresentada relação de bens.

No âmbito desse incidente, a interessada requereu, para além do mais, que se mandasse oficiar à Agência da Caixa ... em ..., a fim de informar nos autos sobre qual a origem dos fundos que possibilitaram a emissão do cheque visado de € 87.957,26, com data de 3 de Novembro de 2003, sobre a conta nº ..., de que é titular (…), devendo juntar fotocópias dos documentos comprovativos dos depósitos necessários ao aprovisionamento, efectuados na mesma conta.

Aquela Agência veio, porém, negar a solicitada informação, escudando-se no sigilo bancário a que se encontra vinculada.

A interessada requereu, então, que se declarasse a dispensa de confidencialidade.

Proferiu-se, seguidamente, despacho nos autos em que, considerando que o cabal esclarecimento dos factos passará necessariamente pela obtenção dos elementos já solicitados à instituição bancária em causa, determinou-se que se extraíssem certidões, a fim de ser suscitado junto desta Relação o incidente de quebra/dispensa do dever de sigilo bancário invocado por aquela instituição bancária.

São estes os pressupostos desencadeadores da intervenção deste Tribunal, enquanto autoridade judiciária competente para o efeito de dispensa do sigilo bancário em causa, nos termos do artigo 135°, n° 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 519°, n° 4, do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir.

Os factos que relevam para a decisão do incidente são somente os que emergem do precedente relatório, para os quais se remete.

A informação solicitada à Agência da Caixa ... em ... poderá contender com o sigilo bancário a que esta instituição bancária está obrigada (artº 78º do Dec. Lei nº 298/92, de 31/12).

De acordo com o citado artº 519º, nº 3, al. c), a recusa de colaboração para a descoberta da verdade é admitida se, para além do mais, aquela implicar violação do sigilo profissional.

E como o segredo bancário constitui uma das formas que pode revestir o «sigilo profissional», impõe-se concluir que a recusa da Ré em prestar a solicitada informação é legítima.

Todavia, o n° 4 do mesmo preceito prevê a hipótese da «dispensa do dever de sigilo», mandando aplicar, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

O mencionado artº 519° consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade a que todos estão vinculados, sejam ou não partes no processo, visando a «realização da justiça material», ou seja, uma composição do litígio que se mostre conforme aos factos tal qual os mesmos ocorreram – a «justa composição do litígio» referida no artº 266°, 1, do mesmo código. Trata-se de uma concretização do princípio da cooperação a que se reporta aquele artº 266°.

Como se escreveu no Ac. desta Relação de 10/03/09 (Proc. 53/09.6YRCBR, que aqui seguimos de...

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