Acórdão nº 120-C/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR: No âmbito do Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, com o nº 120-B/2000, que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça e em que é interessada H (…) e cabeça de casal J (…), suscitou-se um incidente quanto à apresentada relação de bens.
No âmbito desse incidente, a interessada requereu, para além do mais, que se mandasse oficiar à Agência da Caixa ... em ..., a fim de informar nos autos sobre qual a origem dos fundos que possibilitaram a emissão do cheque visado de € 87.957,26, com data de 3 de Novembro de 2003, sobre a conta nº ..., de que é titular (…), devendo juntar fotocópias dos documentos comprovativos dos depósitos necessários ao aprovisionamento, efectuados na mesma conta.
Aquela Agência veio, porém, negar a solicitada informação, escudando-se no sigilo bancário a que se encontra vinculada.
A interessada requereu, então, que se declarasse a dispensa de confidencialidade.
Proferiu-se, seguidamente, despacho nos autos em que, considerando que o cabal esclarecimento dos factos passará necessariamente pela obtenção dos elementos já solicitados à instituição bancária em causa, determinou-se que se extraíssem certidões, a fim de ser suscitado junto desta Relação o incidente de quebra/dispensa do dever de sigilo bancário invocado por aquela instituição bancária.
São estes os pressupostos desencadeadores da intervenção deste Tribunal, enquanto autoridade judiciária competente para o efeito de dispensa do sigilo bancário em causa, nos termos do artigo 135°, n° 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 519°, n° 4, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Os factos que relevam para a decisão do incidente são somente os que emergem do precedente relatório, para os quais se remete.
A informação solicitada à Agência da Caixa ... em ... poderá contender com o sigilo bancário a que esta instituição bancária está obrigada (artº 78º do Dec. Lei nº 298/92, de 31/12).
De acordo com o citado artº 519º, nº 3, al. c), a recusa de colaboração para a descoberta da verdade é admitida se, para além do mais, aquela implicar violação do sigilo profissional.
E como o segredo bancário constitui uma das formas que pode revestir o «sigilo profissional», impõe-se concluir que a recusa da Ré em prestar a solicitada informação é legítima.
Todavia, o n° 4 do mesmo preceito prevê a hipótese da «dispensa do dever de sigilo», mandando aplicar, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
O mencionado artº 519° consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade a que todos estão vinculados, sejam ou não partes no processo, visando a «realização da justiça material», ou seja, uma composição do litígio que se mostre conforme aos factos tal qual os mesmos ocorreram – a «justa composição do litígio» referida no artº 266°, 1, do mesmo código. Trata-se de uma concretização do princípio da cooperação a que se reporta aquele artº 266°.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 10/03/09 (Proc. 53/09.6YRCBR, que aqui seguimos de...
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