Acórdão nº 552/09.0TAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum perante tribunal singular, o arguido RR advogado, , nascido em 07…1962, residente na Rua … imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido, em autoria material e na forma consumada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 14 de… de 2009, decidiu julgar a acusação do Ministério Público procedente, por provada e, em consequência, condenar o arguido RR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena principal de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros), num total de € 1.080,00 (mil e oitenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses.

Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido RR, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º O arguido confessou que conduziu a viatura sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas.

  1. Não confessou que tivesse a consciência que tinha uma TAS superior a 1,20 g/litro.

  2. Pelo que deveria ter sido condenado a título de negligência e não de dolo.

  3. Aliás da acusação consta: sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas que lhe poderiam determinar uma TAS superior a 1,20” – Poderiam é condicional.

  4. O Tribunal também não valorou – omissão de pronúncia – o facto de o arguido ter 47 anos e ter respondido apenas uma vez – 2005 e ainda ter dois filhos no Porto a viver com a mãe de quem é divorciado.

  5. Também não atentou no facto de o arguido ter uma necessidade absoluta e continua de conduzir veículos automóveis.

  6. Não justificou – nem poderia – como aplicou a pena máxima de multa – 120 dias.

  7. E muito menos a de 9 meses de inibição.

  8. As penas a aplicar “ in casu”, por razões de prevenção geral e especial deveriam – deverão ser de : a) 60 dias de multa.

    b) 4 meses de inibição.

  9. Violou ou mal interpretou o Tribunal “a quo” o “instituto da confissão”, omitiu pronúncia e aplicou incorrectamente os artigos 292.º- n.º1, 69.º-n.º1, 71.º - n.ºs 1 e 2, e 40.º- n.ºs 1 e 2 do C. Penal.

    Revogando-se a sentença, condenando-se o arguido por negligência e não por dolo e numa pena de 60 dias de multa e 4 meses de inibição.

    O Ministério Público na Comarca da Guarda respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela manutenção integral da douta sentença recorrida.

    O Ex.mo Procurador-geral-adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factualidade provada

    1. No dia 28 de… de 2009, pelas 1:55, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-CH-.., na Praça Francisco Salgado Zenha, nesta cidade da Guarda, quando foi interceptado por agentes da PSP que no local procediam a operação de fiscalização.

    2. Nessas circunstâncias, o arguido foi submetido ao teste de despistagem de álcool no sangue através do ar expirado no aparelho marca Drager, modelo 7110 MKIII P, com o n.º de série ARRL-0095, tendo acusado uma TAS de pelo menos 2,13g/l, e declarou não desejar ser submetido a contraprova.

    3. O aparelho onde o arguido foi submetido ao teste de despistagem de álcool no sangue através do ar expirado foi verificado (verificação periódica) em 31 de Dezembro de 2008, tendo o resultado sido “aprovado”.

    4. O arguido, agindo de forma livre, consciente e deliberada, conduziu veículo automóvel ligeiro de passageiros na via pública, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe podia determinar, como determinou, uma TAS superior a 1,2g/l e que por isso não lhe era lícito conduzir, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    5. O arguido exerce a profissão de advogado, tendo declarado fiscalmente o rendimento de cerca de €9.000,00 relativo ao ano passado. É divorciado e tem dois filhos de 19 e 15 anos de idade respectivamente, que vivem com a mãe. Suporta a quantia mensal de €400,00 a título de pensão de alimentos para os seus filhos e paga ainda os estudos universitários da filha mais velha. Vive também com a ajuda da mãe, sendo a casa em que reside pertença desta última.

    6. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi acusado.

    7. O arguido foi já condenado no âmbito do processo n.º …./05.9GCGRD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial …., pela prática em 23 de …. de 2005 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena principal de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 360,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. Tal decisão transitou em julgado a 20 de Dezembro de 2005.

    Factualidade não provada Da audiência de discussão e julgamento não resultaram como não provados quaisquer factos com relevância para a boa decisão da causa.

    Motivação O tribunal baseou a sua convicção essencialmente nas declarações prestadas em audiência pelo arguido, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi acusado e presente a julgamento, e que assim se deram consequentemente como provados.

    Em sentido coadjuvante, foi considerado ainda o talão de fls. 6 relativo aos teste de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado que foi efectuado pelo arguido.

    Finalmente, o arguido depôs ainda sobre a sua condição familiar e económica em termos acerca dos quais não existiram razões para duvidar. Quanto aos seus apontados antecedentes criminais, foi relevante o respectivo CRC que consta dos autos.

    * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

    São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

    No caso dos autos , face às conclusões da motivação do arguido RR as questões a decidir são as seguintes : - se o arguido confessou que conduzia a viatura sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas, mas não confessou que tivesse a consciência que tinha uma TAS superior a 1,20 g/litro, pelo que deveria ter sido condenado a título de negligência e não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT