Acórdão nº 48/09.0GBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido MR, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e ainda na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir.

Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Depois de aprovado e verificado o alcoolímetro, o mesmo fornece, em cada utilização, medições válidas e fiáveis para os fins pretendidos pela lei.

2 - A lei não prevê a possibilidade de realização de qualquer desconto, fundado nos erros máximos admissíveis, aos valores que são indicados pelos alcoolímetros (devidamente aprovados e verificados).

3 - O arguido confessou os factos e não levantou qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado pelos aparelhos de análise qualitativo e quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue e não requereu contraprova.

4 - O talão do alcoolímetro junto aos autos, enquanto meio de obtenção de prova, trata-se de um exame e não de prova pericial, exame este realizado através de um aparelho tecnologicamente sofisticado.

5 - Não é legítimo o afastamento da prova produzida nos autos com base no princípio in dubio pro reu, pois com nenhuma dúvida razoável se deparou a Meritíssima Juiz, que desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

6 - Concluindo, somos de opinião que inexiste qualquer fundamento técnico-científico ou jurídico para aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada.

7 - O arguido devia ter sido condenado numa pena de 80 dias de multa.

O arguido não respondeu.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

***** A questão colocada pelo presente recurso é a de saber se, tendo o alcoolímetro utilizado na medição acusado a taxa de 2,11 g/l, poderia o tribunal alterar tal taxa para 1,48 g/l, com base no entendimento de que tendo a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprovou o regulamento do controlo metrológico dos alcoolímetros, expressamente previsto para TAS superiores a 2,00 o erro máximo de 30%, a aplicação do princípio “in dubio pro reo” impunha que a taxa apresentada fosse reduzida nesta...

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