Acórdão nº 48/09.0GBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | LUÍS RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido MR, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e ainda na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir.
Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Depois de aprovado e verificado o alcoolímetro, o mesmo fornece, em cada utilização, medições válidas e fiáveis para os fins pretendidos pela lei.
2 - A lei não prevê a possibilidade de realização de qualquer desconto, fundado nos erros máximos admissíveis, aos valores que são indicados pelos alcoolímetros (devidamente aprovados e verificados).
3 - O arguido confessou os factos e não levantou qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado pelos aparelhos de análise qualitativo e quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue e não requereu contraprova.
4 - O talão do alcoolímetro junto aos autos, enquanto meio de obtenção de prova, trata-se de um exame e não de prova pericial, exame este realizado através de um aparelho tecnologicamente sofisticado.
5 - Não é legítimo o afastamento da prova produzida nos autos com base no princípio in dubio pro reu, pois com nenhuma dúvida razoável se deparou a Meritíssima Juiz, que desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
6 - Concluindo, somos de opinião que inexiste qualquer fundamento técnico-científico ou jurídico para aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada.
7 - O arguido devia ter sido condenado numa pena de 80 dias de multa.
O arguido não respondeu.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
***** A questão colocada pelo presente recurso é a de saber se, tendo o alcoolímetro utilizado na medição acusado a taxa de 2,11 g/l, poderia o tribunal alterar tal taxa para 1,48 g/l, com base no entendimento de que tendo a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprovou o regulamento do controlo metrológico dos alcoolímetros, expressamente previsto para TAS superiores a 2,00 o erro máximo de 30%, a aplicação do princípio “in dubio pro reo” impunha que a taxa apresentada fosse reduzida nesta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO