Acórdão nº 2/05.0EAGRD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | BRÍZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório.
1.1.
Á.
já melhor identificado nos autos, após pronúncia, foi submetido a julgamento porquanto indiciado pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
Findo o contraditório, proferida decisão entretanto alvo de sindicância neste Tribunal da Relação que determinou a respectiva anulação e sua substituição por outra que colmatasse nulidades aí detectadas (cfr. fls. 1.483/1.504), prolatou-se novo aresto condenando-o, além do mais por ora irrelevante, enquanto autor do apontado ilícito, mas previsão do mesmo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea c) e 3, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, ou seja, na multa global de € 1.800,00.
1.2. Mostrando-se desavindo com o teor do assim sentenciado, interpõe agora o recurso presente, extraindo da respectiva motivação as conclusões seguintes: 1.2.1. O Tribunal a quo, repetida a audiência de julgamento, limitou-se a referir que o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo da ilegalidade em que incorria.
1.2.2. O que se traduz numa deficiente fundamentação da decisão de facto, geradora da sua nulidade, uma vez continuar-se a desconhecer a prova em que se apoiou para aditar tais factos aos que constavam da pronúncia.
1.2.3. Por erro notório na apreciação da prova; contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e preterição ao princípio do in dúbio pro reo, mostram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto provada já que o recorrente é comerciante de artefactos de ourivesaria, mas não é industrial da mesma actividade, além de que industrial de ourivesaria, in casu, é o co-arguido J este sim obrigado a efectuar a marcação da sua marca de responsabilidade de fabricante e, posteriormente, levar os artefactos de ourivesaria à Contrastaria, a fim de serem puncionados com a marca Punção do Estado. 1.2.4. A matéria de facto provada imporá a conclusão de que o arguido não tem conhecimento da existência de marcações forjadas nos artefactos adquiridos, tanto mais que não é industrial responsável pela marcação, e comprou tudo facturado e vendeu tudo facturado, com todos os inerentes encargos.
1.2.5. Houve violação ao princípio do in dúbio pro reo, pois que o Tribunal recorrido não pode fundamentar uma condenação sustentada em critérios de experiência de vida, para além de não ter existido qualquer prova concreta que impusesse ao recorrente a existência de marcação forjada nos artefactos adquiridos a seu irmão.
1.2.6. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo questionou, consequentemente, o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a); 412.º, n.ºs 3 e 4; 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
Terminou pedindo que seja decretada a sua irresponsabilização penal.
1.3. Notificado da interposição de tal recurso, respondeu o Ministério Público, sustentando o seu improvimento.
1.4. Proferido despacho admitindo-o, foram os autos remetidos a esta instância.
1.5. Aqui, a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer conducente a idêntica improcedência.
Cumpriu-se com o disciplinado no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se existir fundamento que, ao menos em parte, acarreta a sua rejeição. Contudo, atentas razões de economia e de celeridade processuais, relegou-se o seu conhecimento com o demais para final.
Daí que ordenada a recolha dos vistos legais, o que sucedeu, hajam os autos prosseguido para submissão á presente conferência.
Urge agora ponderar e depois decidir.
* II – Fundamentação de facto.
2.1. Após discussão da causa, a 1.ª instância teve por provados os seguintes factos: No dia 28 de … de 2005, cerca das 09:30 horas, uma Brigada da Inspecção Geral das Actividades Económicas dirigiu-se, no exercício de funções, ao estabelecimento denominado Ourivesaria ..…, … na Guarda, a fim de aí proceder a uma inspecção.
No interior do estabelecimento, com destino à venda ao público, foram encontrados acondicionados em placas e expostos em vitrinas, vários artefactos de metal precioso, manufacturados em ouro e prata.
A marca do artefacto que constituía o Lote 29, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por um tabuleiro de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 1.676 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM … Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente: - A configuração do bico é diferente; - O olho apresenta-se mal definido; - A gravura do pescoço apresenta-se diferente; - Os números indicativos da permilagem são maiores.
A marca de artefacto que constituía o Lote 30, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por um balde de gelo de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 1.066 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM …, Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente: - A configuração do bico é diferente; - O olho apresenta-se mal definido; - A gravura do pescoço apresenta-se diferente; - Os números indicativos da permilagem são maiores.
A marca de artefacto que constituía o Lote 31, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por uma pinça de gelo de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 113,9 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM.., Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente: - A configuração do bico é diferente; - O olho apresenta-se mal definido; - A gravura do pescoço apresenta-se diferente; - Os números indicativos da permilagem são maiores.
A marca de artefacto que constituía o Lote 32, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por duas cafeteiras de prata com tampa, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 1.247gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM…, Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente: - A configuração do bico é diferente; - O olho apresenta-se mal definido; - A gravura do pescoço apresenta-se diferente; - Os números indicativos da permilagem são maiores.
A marca de artefacto que constituía o Lote 33, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por três jarras de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 3.807 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM , Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente: - A configuração do bico é diferente; - O olho apresenta-se mal definido; - A gravura do pescoço apresenta-se diferente; - Os números indicativos da permilagem são maiores.
A marca de artefacto que constituía o Lote 34, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por dois castiçais de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 1.142 gr, com o desenho de marca da responsabilidade de JM …, Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente: - A configuração do bico é diferente; - O olho apresenta-se mal definido; - A gravura do pescoço apresenta-se diferente; - Os números indicativos da permilagem são maiores.
A marca de artefacto que constituía o Lote 35, descrito e identificado a fls. 75 dos autos, constituído por uma rede de jarra de prata, com o toque de novecentos e vinte e cinco milésimos e peso de 171,9 gr., com o desenho de marca da responsabilidade de JM .. Alves, Lda., apresentava diferentes características do desenho oficial, designadamente: - A configuração do bico é diferente; - O olho apresenta-se mal definido; - A gravura do pescoço apresenta-se diferente; - Os números indicativos da permilagem são maiores.
Estes Lotes 29 a 35 foram adquiridos pelos arguidos AN e pelo arguido M ao arguido Á, que por sua vez os adquiriu à JM.. Lda., fabricante dos artefactos e responsável pela colocação nestes da marca oficial.
Ao adquirir, à sociedade JM Lda., os artefactos que...
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