Acórdão nº 2057/08.7TBACB-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal das Relação de Coimbra.

  1. Relatório Por sentença datada de 22 de Setembro de 2008 foi declarada a insolvência de A....Unipessoal, Lda. nos autos de insolvência que correram termos sob o nº 2057/08.7TBACB de que os presentes são o apenso “F”.

    Junta a lista de credores foram os créditos verificados e graduados por sentença de folhas 12 a 17, na sequência da qual o Fundo de Garantia Salarial atravessou nos autos o requerimento de folhas 18 a 20, no qual invocando o preceituado nos artigos 316º, 322º e 324º do Regulamento do Código do Trabalho peticionou que fosse declarado subrogado nos direitos e privilégios do trabalhador na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora que se venham a vencer e em consequência, graduando estes créditos subrogados no lugar que lhes competir ou caso se tenha operado a graduação e verificação dos mesmos, se determine que sejam tomados em consideração em todas as operações de satisfação de créditos a que haja lugar, designadamente, no rateio e pagamento.

    Conclusos os autos veio a ser proferida decisão que declarou nulo o requerimento apresentado pelo Fundo de Garantia Salarial escudando o seu entendimento na seguinte argumentação: No caso sub judice o Fundo de Garantia Salarial enquanto subrogado (por força da lei artigo 322º do Regulamento do Código do Trabalho) terá que habilitar-se como substituto legal para intervir nos autos, através do incidente de habilitação e tendo utilizado um requerimento onde pede apenas que seja declarado subrogado nos direitos e privilégios da trabalhadora, ocorreu um erro na forma do processo.

    Dispõe o artigo 199º do Código de Processo Civil que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida. Conclui-se pois que o erro na forma do processo implica em princípio somente a anulação dos actos que não possam ser praticados. Acontece que, no caso sub judice o erro na forma do processo implica que todo o processado seja anulado uma vez que o requerimento apresentado pelo Fundo de Garantia Salarial não se pode aproveitar como petição inicial no incidente de habilitação, pois o incidente de habilitação deve ser instaurado contra a parte contrária nos autos – artigo 376º, nº 1 do CPC – o que não sucedeu. Estipula o artigo 202º do Código de Processo Civil, quanto à nulidade mencionada no artigo 199º, que o tribunal dela pode conhecer oficiosamente. * Notificado da decisão, o FGS interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: […...........] * Não houve contra-alegações.

    * Por despacho de folhas 48, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e em separado e com efeito meramente devolutivo.

    * 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: 2.1 – Caracterização e finalidades do Fundo de Garantia Salarial; pagamento de créditos laborais nos termos do artigo 323º do RCT.

    2.2 – Sub-rogação do FGS nos créditos pagos a trabalhadores cuja empresa foi declarada insolvente.

    2.3 – Intervenção do FGS em processo de insolvência: incidente de habilitação; incidente atípico.

    * 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se Para um melhor entendimento do que se discute neste recurso, entendemos fixar alguns factos que delimitando a questão lhe conferem uma maior percepção e consequente entendimento.

  2. Em 22 de Setembro de 2008 foi declarada a insolvência de A... Unipessoal, Lda.

  3. Junta aos autos a lista definitiva de credores – artigo 129º do CIRE – encontra-se reconhecido, por referência ao trabalhador...

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