Acórdão nº 2057/08.7TBACB-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal das Relação de Coimbra.
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Relatório Por sentença datada de 22 de Setembro de 2008 foi declarada a insolvência de A....Unipessoal, Lda. nos autos de insolvência que correram termos sob o nº 2057/08.7TBACB de que os presentes são o apenso “F”.
Junta a lista de credores foram os créditos verificados e graduados por sentença de folhas 12 a 17, na sequência da qual o Fundo de Garantia Salarial atravessou nos autos o requerimento de folhas 18 a 20, no qual invocando o preceituado nos artigos 316º, 322º e 324º do Regulamento do Código do Trabalho peticionou que fosse declarado subrogado nos direitos e privilégios do trabalhador na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora que se venham a vencer e em consequência, graduando estes créditos subrogados no lugar que lhes competir ou caso se tenha operado a graduação e verificação dos mesmos, se determine que sejam tomados em consideração em todas as operações de satisfação de créditos a que haja lugar, designadamente, no rateio e pagamento.
Conclusos os autos veio a ser proferida decisão que declarou nulo o requerimento apresentado pelo Fundo de Garantia Salarial escudando o seu entendimento na seguinte argumentação: No caso sub judice o Fundo de Garantia Salarial enquanto subrogado (por força da lei artigo 322º do Regulamento do Código do Trabalho) terá que habilitar-se como substituto legal para intervir nos autos, através do incidente de habilitação e tendo utilizado um requerimento onde pede apenas que seja declarado subrogado nos direitos e privilégios da trabalhadora, ocorreu um erro na forma do processo.
Dispõe o artigo 199º do Código de Processo Civil que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida. Conclui-se pois que o erro na forma do processo implica em princípio somente a anulação dos actos que não possam ser praticados. Acontece que, no caso sub judice o erro na forma do processo implica que todo o processado seja anulado uma vez que o requerimento apresentado pelo Fundo de Garantia Salarial não se pode aproveitar como petição inicial no incidente de habilitação, pois o incidente de habilitação deve ser instaurado contra a parte contrária nos autos – artigo 376º, nº 1 do CPC – o que não sucedeu. Estipula o artigo 202º do Código de Processo Civil, quanto à nulidade mencionada no artigo 199º, que o tribunal dela pode conhecer oficiosamente. * Notificado da decisão, o FGS interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: […...........] * Não houve contra-alegações.
* Por despacho de folhas 48, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e em separado e com efeito meramente devolutivo.
* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: 2.1 – Caracterização e finalidades do Fundo de Garantia Salarial; pagamento de créditos laborais nos termos do artigo 323º do RCT.
2.2 – Sub-rogação do FGS nos créditos pagos a trabalhadores cuja empresa foi declarada insolvente.
2.3 – Intervenção do FGS em processo de insolvência: incidente de habilitação; incidente atípico.
* 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se Para um melhor entendimento do que se discute neste recurso, entendemos fixar alguns factos que delimitando a questão lhe conferem uma maior percepção e consequente entendimento.
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Em 22 de Setembro de 2008 foi declarada a insolvência de A... Unipessoal, Lda.
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Junta aos autos a lista definitiva de credores – artigo 129º do CIRE – encontra-se reconhecido, por referência ao trabalhador...
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