Acórdão nº 327/08.3GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução03 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

21 I. RELATÓRIO.

No processo Comum Singular n.º 327/08.3GTLRA.C1, P. foi condenado como autor de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código Penal. Foi. Além disso condenado o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, acrescida da importância legal a que alude o artigo 13º n.º 3 do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, procuradoria pelo mínimo.

Não se conformando com a decisão o arguido veio dela recorrer.

Nas suas alegações o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1- O recorrente considera não se ter feito qualquer prova da prática do crime de que vem acusado.

2- Vem através do presente recurso requerer junto de V.Exas a verificação da prova produzida, e certamente a reapreciação os factos em causa, esperando-se uma mais correcta interpretação dos mesmos.

3- O recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes factos: - Recusou-se a efectuar o teste, mesmo depois de ter sido advertido pelos militares da GNR de que incorreria na pratica de um crime de desobediência, caso mantivesse a recusa.

- Apesar disso, não obstante tal advertência, o arguido persistiu no propósito de não realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, que, efectivamente não concretizou.

O arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi feita, nos termos referidos sob o ponto 3.

- O arguido sabia que a ordem emanada era legitima, lhe fora regularmente comunicada e provinha da autoridade competente e que por isso, lhe devia obediência, sob pena de, não a cumprindo, incorrer em responsabilidade criminal.

Assim, o arguido sabia que estava obrigado a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado e conhecia as consequências do incumprimento daquela ordem.

Ao agir como agiu, quis e sabia que, praticando tal acto omissivo de não concretização do exame de pesquisa de álcool, praticava conduta que era proibida e punida por lei.

Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre, voluntária e conscientemente.

- Que não se tenha provado que o arguido se tenha limitado a reclamar que o exame de álcool lhe fosse feito no Hospital, já que entendia ter razões para exigir provas do que os agentes lhes quisessem imputar, ou seja, que apenas tenha querido evitar que lhe fosse imputado mais um facto que sabia não ocorrer, como seria o consumo do álcool.

4- A prova produzida em sede de audiência de julgamento não é de molde a concluir pela pratica do crime de desobediência 5- O arguido nunca agiu com intenção de desobedecer à ordem dada pelos agentes de autoridade.

6- O arguido não obedeceu à ordem dimanada pelos agentes de autoridade por razões que excluem a ilicitude da sua conduta.

7- A matéria de facto dada como provada, teve por base os depoimentos das testemunhas arroladas na acusação o agente J e M, 8- As declarações do arguido, foram na parte, com interesse para a decisão da causa, corroboradas pelas mesmas testemunhas 9- Quando é alegado pelo arguido que não efectuou o teste do álcool por ar expirado, mas nunca se furtou ao teste do sangue o que desde logo solicitou.

10- A testemunha J declarou que o arguido disse não fazia o teste do álcool porque queria ir ao hospital tirar sangue, depois falou ao telefone, disse que estava a falar com o advogado dele e que o advogado lhe disse para ir tirar sangue.” 11-Declarou ainda que” .. .por fim chamamos uma ambulância porque disse que só queria ir ao hospital... disse que só fazia no hospital..” 12- Quanto á testemunha M, declarou a instancias da Digna Magistrada do Ministério Publico que o arguido disse : “Eu não sopro. eu quero ir tirar sangue...” 13- Tais declarações foram corroboradas pelo arguido que justificou a sua não concordância da realização do teste de ar expirado em virtude de situação de sequelas de doença, designadamente, paralisia facial, 14- Tendo declarado que “eles estão-me a mandar sempre soprar e eu, quando eu sopro eu tive uma paralisia facial e então saltam-me os dentes fora.

Tive uma paralisia facial, este museu/o não funciona em condições e peço sempre para ir ao Hospital, pronto, eu pago seja o que for e pronto eu pago e não há problema nenhum e foi...

15- Pelo arguido foi junto aos autos documento que comprovou a sua deslocação e exame médico efectuado no Hospital e posteriormente foi junto ainda documento a Fis.. .datado de 10 de Fevereiro de 2010, onde é atestado pelo Médico de família do arguido que o mesmo “é portador de hemiparésia facial direita na sequencia de uma paralisia facial perifériça, pelo que poderá referir dificuldade em efectuar o teste qualitativo do ar expirado”.

16- Ora da prova gravada, não resulta minimamente provado, que o arguido se recusou a efectuar o teste do álcool, 17-Nem pode resultar como provado que o mesmo tenha pretendido e querido desobedecer às ordens dadas pelos Senhores agentes da GNR.

18- O recorrente sempre declarou pretender efectuar o teste através de analise ao sangue.

19- A sentença proferida ao condenar o arguido pela pratica do crime de desobediência pelo facto do mesmo não ter realizado o teste do álcool por ar expirado, 20- Não fez uma correcta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.

21- Extrai-se das declarações do arguido das próprias testemunhas arroladas pela acusação que o mesmo sempre disse que faria o teste no Hospital.

22- A Lei permita o exame ao sangue para atestar do consumo ou não de álcool durante a condução.

23- Os Senhores agentes de autoridade não tinham mais do que acompanhar o arguido ao Hospital mais próximo e solicitar o exame ao sangue.

24- Não houve na conduta do arguido um dolo directo, consubstanciador de intenção de não obedecer, 25- E o exame ao sangue é um dos meios de prova suficiente e legalmente previstos para aferir do consumo de álcool.

26- A incapacidade ou dificuldade do arguido em efectuar o teste do álcool por ar expirado é atestada pela própria declaração emitida pelo médico de família.

27- Tal situação determina a verificação de causa de exclusão de ilicitude do arguido, não sendo a sua conduta merecedora de qualquer juízo de censurabilidade penal.

28- Pelo que, a douta sentença não poderia condenar o arguido, antes absolvê-lo, dando como provado que o arguido nunca teve a intenção de desobedecer à ordem legitima dos Senhores agentes de autoridade.

29- O dolo, elemento fundamental para a pratica do crime de que o arguido vem acusado, não se verificou.

30- Pelo que e quanto a esta parte a douta sentença é violadora dos artigos 348°,n° 1 alinea a) do CP, artigo 140 do CP 31- Verificando-se pois um erro notório na apreciação da prova.

33- O arguido foi condenado pela pratica do crime de desobediência simples p.p pelos artigo 348, n°1, alínea a) por referencia ao artigo 152°, n°1 alinea a) e n’— do CE e artigo 69°, n°1 alinea c), na pena de 65 dias de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT