Acórdão nº 102/07.2TBSEI-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora - A... Lda - instaurou na Comarca de Seia acção declarativa, contra a Ré – B....

A Ré deduziu (11/2/2010 ) articulado superveniente, notificando electronicamente a Autora, na mesma data, através do sistema CITIUS.

A Autora respondeu, através do mesmo sistema, em 24/2/2010.

1.2. - Por despacho de 28/4/2010, entendendo-se que o articulado da Autora dera entrada no segundo dia útil após o termo do prazo, determinou-se o cumprimento do disposto no art.145 nº6 do CPC, sob pena de perda do direito à prática do acto.

1.3. - Inconformada, a Autora recorreu de agravo ( com subida em separado ) com as seguintes conclusões: […] A Ré não contra-alegou e o M.mo Juiz manteve o despacho impugnado.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - A questão colocada no recurso consiste em saber se a presunção legal estabelecida no art.21-A nº5 da Portaria nº114/2008 de 6/2 ( alterada pela Portaria nº 1538/2008 de 30/12), é aplicável às notificações electrónicas entre mandatários das partes.

O despacho recorrido considerou que a presunção do art.21-A nº5 da Portaria 114/2008 de 6/2, bem como o disposto no art.254 nº5 do CPC, não é aplicável às notificações entre mandatários, mas tão somente às notificações da Secretaria, porque – “ entre mandatários não há lugar ao acto de “elaboração da notificação” ( a notificação é assegurada pelo sistema CITIUS ) e, bem assim, esta última disposição está inserida na “Subdivisão I” referente a “notificações da Secretaria”, não havendo idêntico regime ( ou remissão) no art.260-A ambos do CPC”.

Nesta medida, deu como assente que a notificação à parte contrária se efectivou em 11/2/2010, terminando o prazo ( dez dias ) para a resposta em 22/2/210, pelo que a apresentação ( 24/2/2010 ) ocorreu no segundo dia útil ao termo do prazo, determinando o cumprimento do art.145 nº6 CPC.

Em contrapartida, a agravante rejeita tal interpretação, sustentando ser aquela presunção aplicável também às notificações entre mandatários, logo a resposta foi junta tempestivamente.

2.2. - Como garantia do contraditório e do direito a um processo equitativo, as partes são notificadas dos actos praticados em juízo, ( arts.3 e 228 nº2 CPC), em regra na pessoa do respectivo mandatário ( art.253 nº1 CPC ).

Com a entrada em vigor do DL nº 183/2000 de 10/8, após a fase da contestação, as notificações dos articulados e requerimentos autónomos são realizadas pelos mandatários judiciais entre si, no...

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