Acórdão nº 102/07.2TBSEI-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora - A... Lda - instaurou na Comarca de Seia acção declarativa, contra a Ré – B....
A Ré deduziu (11/2/2010 ) articulado superveniente, notificando electronicamente a Autora, na mesma data, através do sistema CITIUS.
A Autora respondeu, através do mesmo sistema, em 24/2/2010.
1.2. - Por despacho de 28/4/2010, entendendo-se que o articulado da Autora dera entrada no segundo dia útil após o termo do prazo, determinou-se o cumprimento do disposto no art.145 nº6 do CPC, sob pena de perda do direito à prática do acto.
1.3. - Inconformada, a Autora recorreu de agravo ( com subida em separado ) com as seguintes conclusões: […] A Ré não contra-alegou e o M.mo Juiz manteve o despacho impugnado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - A questão colocada no recurso consiste em saber se a presunção legal estabelecida no art.21-A nº5 da Portaria nº114/2008 de 6/2 ( alterada pela Portaria nº 1538/2008 de 30/12), é aplicável às notificações electrónicas entre mandatários das partes.
O despacho recorrido considerou que a presunção do art.21-A nº5 da Portaria 114/2008 de 6/2, bem como o disposto no art.254 nº5 do CPC, não é aplicável às notificações entre mandatários, mas tão somente às notificações da Secretaria, porque – “ entre mandatários não há lugar ao acto de “elaboração da notificação” ( a notificação é assegurada pelo sistema CITIUS ) e, bem assim, esta última disposição está inserida na “Subdivisão I” referente a “notificações da Secretaria”, não havendo idêntico regime ( ou remissão) no art.260-A ambos do CPC”.
Nesta medida, deu como assente que a notificação à parte contrária se efectivou em 11/2/2010, terminando o prazo ( dez dias ) para a resposta em 22/2/210, pelo que a apresentação ( 24/2/2010 ) ocorreu no segundo dia útil ao termo do prazo, determinando o cumprimento do art.145 nº6 CPC.
Em contrapartida, a agravante rejeita tal interpretação, sustentando ser aquela presunção aplicável também às notificações entre mandatários, logo a resposta foi junta tempestivamente.
2.2. - Como garantia do contraditório e do direito a um processo equitativo, as partes são notificadas dos actos praticados em juízo, ( arts.3 e 228 nº2 CPC), em regra na pessoa do respectivo mandatário ( art.253 nº1 CPC ).
Com a entrada em vigor do DL nº 183/2000 de 10/8, após a fase da contestação, as notificações dos articulados e requerimentos autónomos são realizadas pelos mandatários judiciais entre si, no...
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