Acórdão nº 71/07.9IDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1.

A.

já mais devidamente identificado, submetido a julgamento porquanto acusado pelo Ministério Público da prática indiciária de factualidade consubstanciadora da autoria material consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 7.º, n.º 3; 105.º, n.ºs 1, 2, 4, alínea a), 5 e 7, todos do Regime Geral das Infracções Tributarias (doravante, vulgo RGIT), aprovado por intermédio da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e redacção decorrente das Leis n.ºs 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, findo o contraditório, acabou condenado enquanto agente da infracção assim assacada, na pena de um ano de prisão, suspensa, contudo, na respectiva execução, durante o período de cinco anos, sob a condição de pagamento à Administração Fiscal, até ao fim do período da suspensão, do montante global em dívida de € 65.737,98, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devido pela sociedade Construções--- Ld.ª, e acréscimos legais.

Pagamento a dever ser por si comprovado nos autos, e suspensão esta decretada com arrimo ao disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Código Penal (redacção adveniente do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), e 14.º do mencionado RGIT.

1.2. O Ministério Público, porque desavindo apenas com o segmento da decisão que facultou e enquadrou tal regime de suspensão de execução da pena, interpôs competente recurso, extraindo da motivação apresentada a seguinte ordem de conclusões: 1.2.1. Ao suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, pelo prazo de cinco anos, sob a condição de o mesmo solver o montante tributário em dívida de € 65.737,98 e acréscimos legais, por aplicação do estatuído no artigo 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Código Penal (redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), e 14.º, n.º 1, do RGIT, 1.2.2. Entendeu a sentença recorrida ser tal regime mais favorável ao arguido, quando em comparação com aquele que adviria da aplicação conjugada do artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, mas redacção actual, e 14.º, n.º 1, do RGIT, pois este último implicaria um prazo mais curto para pagamento da indemnização devida.

1.2.3. Acontece, porém, que o regime mais favorável, e logo o aplicável, devia ter sido, na senda do sustentado, v.g., no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Novembro de 2007, o resultante da aplicação do citado artigo 50.º, n.º 5, redacção hodierna, sem recurso ao disposto no também já mencionado artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, que, aliás, se deve considerar como tacitamente revogado, por incompatibilidade com aquele artigo 50.º, n.º 5, perdendo pois razão de ser.

1.2.4. O que, todavia, não obstará ao apelo ao regime imposto pelo artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, impondo-se ao arguido que enverede esforços no sentido de pagar um montante do valor devido, a fixar segundo um critério de equidade, que tenha por suporte a sua capacidade de trabalho e conhecimentos adquiridos, sem prejuízo de uma ulterior reavaliação, em caso de incumprimento não culposo, ao abrigo do regime do artigo 55.º, do Código Penal.

Terminou pedindo a revogação parcelar da sentença recorrida e sua substituição, no que concerne, por outra que adira ao entendimento ora sufragado.

1.3. Cumprido o disposto no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, respondeu o arguido, sustentando a manutenção do sentenciado.

Proferido despacho de admissão do recurso, foram os autos remetidos a esta instância.

1.4. Aqui, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente ao improvimento respectivo.

Foi dado acatamento ao disciplinado pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

No exame preliminar a que alude o n.º 6 deste mesmo inciso, consignou-se não estarmos perante hipótese que acarretasse a prolação de decisão sumária, donde que, e por nada a tanto obstar, devesse conhecer-se de meritis.

Por isso que se determinou o prosseguimento do recurso com recolha de vistos, o que sucedeu, e submissão à presente conferência.

Urge agora ponderar e decidir.

* II – Fundamentação de facto.

2.1. A decisão recorrida considerou como provados os factos seguintes: 1. A sociedade Construções ---- Ld.ª, com o NIPC 50345… constituída a 05/…/1995, teve o seu domicílio fiscal na…. concelho ao Figueira da Foz, área do serviço de Finanças da Figueira da Foz 2, e como objecto o «empreendimento e realização de trabalhos de construção civil, abrangendo estruturas, infra-estruturas e acabamentos».

  1. Esta sociedade encontrava-se colectada, desde 1995, pelo exercício de «Construções de Edifícios Residenciais e Não Residenciais», a que corresponde o CAE principal 41200-R-3, estando enquadrada, no que tange ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal trimestral.

  2. Tratava-se de uma sociedade por quotas, com o capital social de Esc. 400.000$00 (quatrocentos mil escudos), o qual estava distribuído, desde 13/10/1998, por duas quotas – uma, no valor de Esc. 100.000$00, titulada pela sociedade «P…, Limited», NIF 980155.., com sede em Suite 7…. em Gibraltar, e sem actividade em Portugal, e outra, no valor de Esc. 300.000$00, igualmente titulada pela sociedade «P… Limited».

  3. Durante a existência desta sociedade, e sem embargo de ter sido vendida à sobredita «P.., Limited», por escritura de cessão de quotas efectuada 13/…/1998, no Primeiro Cartório Notarial de Viseu, figuraram como respectivos sócios de direito I e J.

  4. A sociedade Construções… Ld.ª foi declarada dissolvida por decisão proferida no âmbito de procedimento administrativo de dissolução e liquidação, decisão essa transitada em julgado a 15/…./2008 e averbada no registo a 18/…2008.

  5. A sociedade Construções,…. Ld.ª exerceu a sua actividade no ano fiscal de 2003 e, bem assim, no primeiro semestre do ano fiscal de 2004.

  6. Durante o ano de 2003 e o primeiro semestre de 2004, o arguido A actuou como gerente de facto da sociedade Construções,--- Ld.ª, sendo ele o emitente das respectivas facturas e vendas a dinheiro e o responsável pela realização dos trabalhos que a mesma contratava com terceiros.

  7. Em todos os quatro trimestres de 2003, concretamente entre as datas de 10 de Janeiro e 31 de Dezembro inclusive, o arguido A…. na qualidade de gerente de facto da sociedade Construções….. Ld.ª, e no interesse desta, emitiu, por referência à actividade por esta desenvolvida, facturas e vendas a dinheiro para as suas clientes CEML – Montagens ….., Ld.ª. NIPC 503949.. e M… & MD, Ld.ª, tendo liquidado o IVA a que tais transacções se encontravam sujeitas e recebido o valor do...

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