Acórdão nº 25/09.0TAVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1- No juízo de média instância criminal de Vagos- Comarca do Baixo Vouga, no processo acima identificado, foi, a fls 38 sgs, proferido despacho judicial rejeitando a acusação do Ministério Publico contra um determinado arguido pela prática de um crime de desobediência, por se ter entendido que os factos acusados não podiam integrar aquele tipo legal.

2- O magistrado do Ministério Público na 1.ª instância recorre, concluindo deste modo : Decorre dos elementos carreados para os presentes autos que na sentença proferida nos autos de Processo Especial Sumário n.° 46/08.00AVGS, foi cominado com o crime de desobediência a falta da entrega da carta de condução pelo arguido, no prazo de dez dias após o trânsito, o qual ocorreu em 07/03/2008.

Com o trânsito em julgado da sentença dos autos de Processo Especial Sumário n.° 46/08.OGAVGS, consolidaram-se na Ordem Jurídica todos os efeitos penais dali decorrentes, nos termos do artigo 467°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

Não devia o Tribunal considerar não ser legítima nem emanar de autoridade competente aquela cominação com a prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, pela falta de entrega da carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito.

Não será de efectuar uma interpretação minimalista do artigo 348°, n.° 1, alínea b) do Código Penal, pois, caso contrário, estar-se-ia a esvaziar a norma nos casos em que a advertência é feita, como o foi na sentença condenatória proferida no Processo Especial Sumário n.° 46/08.OGAVGS, a fim de garantir o cumprimento da pena acessória por parte do arguido e, nessa medida, proteger a autonomia intencional do Estado de Direito.

O crime de desobediência consumou-se com a omissão do acto determinado, consubstanciada, in casu, com a falta de entrega da carta de condução pelo arguido no prazo de dez dias após o trânsito.

Se se entender que não é legítimo ao Tribunal cominar a falta de entrega da carta de condução com a prática do crime de desobediência, e se o arguido recusasse a entrega da carta perante a autoridade policial, nos termos do artigo 500°, n.° 3, do Código de Processo Penal, não haveria quaisquer consequências para o incumprimento.

Com efeito, se o Tribunal não puder, desde logo, no acórdão condenatório, cominar com a prática de crime a falta de entrega da carta de condução, também a autoridade policial, num segundo momento que viesse a ocorrer e na sequência do artigo 500°, n.° 3, do Código de Processo Penal, não poderia cominar com tal crime a eventual e reiterada falta de entrega daquele documento por parte do arguido perante as autoridades policiais.

A conduta do arguido de não entrega voluntária da carta e não se logrando proceder à apreensão daquele documento nos termos do artigo 500°, n.° 3, do Código de Processo Penal, cominaria na ausência de quaisquer consequências para a recusa do arguido em cumprir a pena acessória a que está obrigado.

A eventual recusa de o arguido cumprir com a pena acessória, traduzida na falta da entrega da carta de condução, parece-nos ser merecedora de suficiente dignidade a valorar em termos penais, pois, a assim não ser, equivaleria a admitir-se a possibilidade de deixar à consideração do arguido a decisão de cumprir ou não com tal pena acessória, ou de cumpri-la apenas quando entendesse.

A cominação com o crime de desobediência obsta à pretensão do arguido que pretenda subtrair-se ao cumprimento da pena acessória em que foi condenado por acórdão e reforça a confiança da comunidade na validade da norma penal violada.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido por violar o disposto nos artigos 348°, n.° 1, alínea b), do Código Penal e 311°, n.° 1, 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, e ordenando-se a sua substituição por outro a determinar o recebimento da acusação e designação de data para a audiência.

3- O Exmo PGA nesta Relação pronuncia-se pela improcedência do recurso 4 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

5- O objecto do presente recurso, tal como vem definido nas conclusões do recurso traduz-se em saber se os factos narrados na acusação publica de fls 27 ss consubstanciam a prática de um crime de desobediência , p.p. pelo art. 348.º-1-b do CodPenal No que agora interessa, o despacho recorrido tem o seguinte teor : «(...) para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do n.º 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número – neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT