Acórdão nº 625/08.6GBOBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução23 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

9 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que indeferiu o pedido de passagem de mandados de detenção a fim de fazer comparecer M. no DPR, pelo tempo indispensável à tomada de declarações na qualidade de arguido e a sua condenação em multa por não ter comparecido no dia em que foi notificado para tal, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1.º Iniciaram-se os presentes autos, porquanto, em 19 de Novembro de 2008 e 30 de Agosto de 2009, A foi abordada por agentes da GNR, por ocasião da condução do veículo de matrícula 48-46-ZI. Este veiculo pertence a M e havia sido apreendido no processo nº …/.08.5TA08.5TA0BR em 24 de Setembro de 2008.

  1. Os factos noticiados são assim susceptíveis de fazer incorrer M na prática de dois crimes de desobediência, p.p. pelo art. 348.°, n.º 1, al. b), do Código Penal, na medida em que o terá cedido a terceira pessoa para a respectiva utilização.

  2. Porque importa, no inquérito, ouvir o fiel depositário daquele veículo, foi em 31.12.2009 M. pessoalmente notificado pela GNR para comparecer em 08 de Janeiro de 2010, pelas 16.00 horas, no posto de Oliveira do Bairro, a fim de ser constituído arguido e interrogado. Mais foi advertido, nos termos do art. 116.° do Código de Processo Penal, que se faltasse injustificadamente, o Juiz condená-la-ia em multa processual, podendo ainda ordenar a sua detenção.

  3. Não obstante, M não compareceu no Posto da GNR na hora e dia designados, nem justificou a sua falta. Este facto encontra-se lavrado em auto a fls. 18 v.so.

  4. É assim imprescindível à continuação da presente investigação o interrogatório de por M., a fim de se apurarem as circunstâncias em que o visado cedeu o veículo apreendido a terceira pessoa para ser por ela utilizado.

  5. Por despacho de fls. 50, o Ministério Público promoveu a condenação em multa processual de M. e a emissão de mandados de detenção, para o fazer comparecer nos serviços do Ministério Público de Oliveira do Bairro no dia 29 de Abril de 2010, pelas 14.00 horas, pelo tempo indispensável à tomada de declarações respectiva na qualidade de arguido.

  6. Por despacho exarado a fls 58 dos autos, o Mmo Juiz de Instrução Criminal entendeu que a não comparência de certa pessoa em diligência para a qual foi regularmente notificada tem que ser documentada em auto elaborada nos termos do disposto do art. 99.º. n.º 3. al. c), do Código de Processo Penal. Será assim, refere o M.mo J.I.C., atento o disposto nos art. 115.°, n.º 3, e 94.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, e as consequências que decorrem da falta injustificada - art. 116.°, n.º 2, do Código de Processo Penal; mais se entendeu o que o expediente de fls, 18 v.so, embora formalmente denominado de "auto", mais não é do que uma certidão de não comparência, por não cumprir os aludidos requisitos, designadamente, não descreve os actos praticados, como a hora e o local em que terá sido efectuada a chamada do faltoso, bem como a identidade do agente que a realizou.

  7. É deste despacho que o Ministério Público vem...

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