Acórdão nº 1176/06.9TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. EP-Estradas de Portugal, E.P.E. (actualmente EP-Estradas de Portugal, S.A.) intentou expropriação litigiosa contra D (…) e mulher, M (…), para aquisição por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno com a área de 286 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu, sob o art.º 4090, necessária à execução da obra “A25/IP5 Viseu/Mangualde – Sublanço EN2/Nó do Caçador”, Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10.11.2004, publicado no D.R., II série, de 14.12.2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação daquela parcela.
Na impossibilidade de acordo sobre o valor da indemnização, constituída a arbitragem, os Srs. árbitros consideraram por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados à data da declaração de utilidade pública era de € 22 261,26 (€ 12 872,86/solo da parcela e € 9 388,40/benfeitorias).
Adjudicada a propriedade da parcela à entidade expropriante e notificada a decisão arbitral, os expropriados impugnaram esta decisão, alegando, em síntese, que não foi considerado o disposto no art.º 26°, n.°s 9 e 10 do Código das Expropriações (CE) [aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9, com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19.02 e 4-A/2003, de 19.02][1], bem como a desvalorização da parte sobrante, computada em 25 % do valor total do prédio, sendo assim devida a esse título a indemnização de € 75 000, a acrescer ao valor de € 12 872,86 atribuído na arbitragem.
Peticionaram ainda o pagamento de parte dos encargos bancários com a CGD e da quantia de € 9 070,44 pela repercussão da depreciação da parcela sobrante sobre a qual incide o crédito hipotecário, no total de € 21 080,37.
Alegaram, por último, que as benfeitorias valem no mínimo € 18 519 (Agosto de 2005) e que importa efectuar um novo acesso à garagem e edificar um muro de suporte de terras.
Assim, segundo os expropriados, a indemnização deveria ser fixada em valor não inferior a € 119 083,83, “sem prejuízo das correcções monetárias e juros legais que se vencerem e liquidação de outras quantias em sentença”.
A entidade expropriante respondeu, pugnando pela manutenção da indemnização atribuída na decisão arbitral.
Chamada à lide a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de titular de crédito hipotecário garantido pelo prédio (no qual se inseria a parcela expropriada), esta não teve qualquer intervenção nos autos.
Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. peritos fixado, por unanimidade, uma indemnização global de € 56 333,76, sendo € 12 872,86 pelo valor do terreno da parcela, € 13 460,90 pelo valor das benfeitorias afectadas e € 30 000 pela desvalorização da parcela sobrante.
A expropriante reclamou e pediu a prestação de esclarecimentos pelos Srs. peritos, prestados a fls. 454 e seguinte.
Na sequência da notificação prevista no art.º 64°, os expropriados disseram concordar com o relatório pericial e que ao valor nele fixado deveria acrescer o montante de € 21 080,37 pelos ditos encargos devidos à CGD, enquanto a expropriante voltou a pugnar pela fixação do valor encontrado na decisão arbitral.
Foi depois proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando em € 56 333,76 (cinquenta e seis mil trezentos e trinta e três euros e setenta e seis cêntimos) o valor da indemnização devida, a actualizar, em cada ano decorrido até à decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, índice esse publicado pelo INE, nos termos do n.° 2, do art.º 23° do CE 91[2], na interpretação dada pelo acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2001, publicado no DR I, Série-A, de 25.10.2001.
Desta decisão foi interposto recurso pela expropriante que terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Uma vez que o prédio já confrontava com o IP5, a transformação desta rodovia em Auto-Estrada não vai criar um nova zona non aedificandi, mas antes alterar a servidão já existente.
2ª - Considerando a totalidade da área do prédio, a existência de uma edificação no mesmo e o índice de construção previsto no PDM, a alteração daquela servidão não vai afectar a capacidade edificativa permitida pelo PDM para o prédio em questão.
3ª - Apesar de se verificar um aumento da área de servidão este aumento não põe em causa a construção já existente na parcela nem o actual uso do solo (logradouro).
4ª - A área inserida em zona “non aedficandi” é contabilizada para a determinação dos índices de construção, pelo que não existe fundamento legal para considerar desvalorizada a parcela sobrante.
5ª - Quanto ao restante conteúdo desta parcela indemnizatória, ele compreende uma indemnização a título de diminuição de qualidade ambiental, com especial incidência para a poluição sonora.
6ª - Nos fundamentos da sentença do tribunal a quo, consta que tais danos, por não decorrerem directamente do acto expropriativo, não deverão ser considerados na indemnização devida por expropriação por utilidade pública.
7ª - Contudo ao decidir atribuir o valor de € 30 000 a título de desvalorização da área sobrante suportada no relatório pericial, a decisão em crise entra em contradição com os seus fundamentos, pois está a contemplar na indemnização devida por expropriação os danos resultantes da eventual poluição sonora.
8ª - Enfermando assim de nulidade nos termos do art.º 668°, n.° 1 alínea c) do CPC.
9ª - Ruído e fumos resultantes do tráfego rodoviário, desde que respeitem os limites legais quanto às respectivas emissões, não conferem direito a indemnização uma vez que são inerentes à actividade humana, 10ª - Tendo em conta o interesse público em causa, a tolerância suportável é maior, em detrimento do sossego e qualidade ambiental, que as longas vias têm que inevitavelmente destruir, para lhes levar progresso.
11ª - A eventual diminuição do sossego, privacidade e segurança decorre da construção ou ampliação da rodovia e não directamente do acto expropriativo.
12ª - Tal eventual dano não será exclusivo do prédio expropriado. Outros prédios não abrangidos pela expropriação, sofrerão idênticos impactos em consequência daquela circulação rodoviária e da proximidade com a infra-estrutura em causa.
13ª - Os danos para serem imputados na indemnização pretendida têm que ter a expropriação como conditio sine qua non.
14ª - A tutela indemnizatória dos danos resultantes das construções destas obras públicas e da consequente circulação automóvel por elas permitida só pode enquadrar a responsabilidade da administração por actos lícitos.
15ª - Estes danos devem ser antes enquadrados no art.º 16.° do novo regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, uma vez que está em causa sacrifício de bens pessoais, devendo o regime do seu ressarcimento obedecer ao regime da responsabilidade civil e não ser objecto de indemnização por expropriação.
16ª - A justa indemnização por utilidade pública é o correspectivo da perda do bem expropriado avaliado de acordo com o valor real e corrente do mesmo, numa situação de funcionamento normal do mercado, atento ao seu normal aproveitamento económico tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da D.U. P..
17ª - O valor da decisão arbitral é o valor justo e corresponde aos critérios legais aplicáveis no cálculo da Indemnização devida pela expropriação da parcela dos autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mm.ª Juíza a quo considerou improcedente a nulidade invocada.
Colhidos os vistos e atento o referido acervo conclusivo - não podendo este Tribunal conhecer de matérias aí não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º3 e 690º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8) -, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: a) se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão; b) se e em que medida deverá a expropriante/recorrente indemnizar os expropriados pela desvalorização da parcela sobrante, nomeadamente, por “alteração da zona non aedificandi” e “diminuição da qualidade ambiental”.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A parcela expropriada, com o n.° 45, corresponde a parte do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu, sob o art.º 4090 e descrito sob o n.° 2692/19950823 da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, encontrando-se o facto aquisitivo do aludido prédio, por doação, inscrito pela ap. 17 de 23.8.1995 a favor dos expropriados.
b) Sobre o dito prédio[3] encontra-se constituída uma hipoteca voluntária a favor da C (…)., registada pela ap. 3 de 19.3.1996 em relação ao capital de 10 000 000$00 (ascendendo a 15 237 800$00 o montante máximo assegurado e a 12,126 % o juro anual, para além do acréscimo de 4 % na mora a título de cláusula penal).
c) Incidindo ainda uma outra hipoteca voluntária[4] a favor da mesma Instituição Bancária, registada pela ap. 1 de 26.5.1997 em relação ao capital de 2 500 000$00 (ascendendo a 3 722 375$00 o montante máximo assegurado e a 10,965 % o juro anual, para além do acréscimo de 4 % na mora a título de cláusula penal e de despesas não moratórias até ao valor de 100 000$00).
d) O prédio referido em II. 1. a) tinha, antes da expropriação, a área de 1 150 m2[5].
e) A parcela n.° 45 tem a área de 286 m2, referindo-se-lhe a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, publicada no DR n.° 291, II Série, de 14.12.2004, com vista à execução da obra da SCUT Beiras Litoral e Alta - A25/IP5-Viseu-Mangualde, sublanço EN2-nó do Caçador.
f) Confronta a norte com (…), a sul com IP5, a nascente com caminho e a poente com (…), tendo uma configuração aproximadamente rectangular com um dos lados curvos.
g) Insere-se na classe de...
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