Acórdão nº 1176/06.9TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. EP-Estradas de Portugal, E.P.E. (actualmente EP-Estradas de Portugal, S.A.) intentou expropriação litigiosa contra D (…) e mulher, M (…), para aquisição por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno com a área de 286 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu, sob o art.º 4090, necessária à execução da obra “A25/IP5 Viseu/Mangualde – Sublanço EN2/Nó do Caçador”, Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10.11.2004, publicado no D.R., II série, de 14.12.2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação daquela parcela.

Na impossibilidade de acordo sobre o valor da indemnização, constituída a arbitragem, os Srs. árbitros consideraram por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados à data da declaração de utilidade pública era de € 22 261,26 (€ 12 872,86/solo da parcela e € 9 388,40/benfeitorias).

Adjudicada a propriedade da parcela à entidade expropriante e notificada a decisão arbitral, os expropriados impugnaram esta decisão, alegando, em síntese, que não foi considerado o disposto no art.º 26°, n.°s 9 e 10 do Código das Expropriações (CE) [aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9, com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19.02 e 4-A/2003, de 19.02][1], bem como a desvalorização da parte sobrante, computada em 25 % do valor total do prédio, sendo assim devida a esse título a indemnização de € 75 000, a acrescer ao valor de € 12 872,86 atribuído na arbitragem.

Peticionaram ainda o pagamento de parte dos encargos bancários com a CGD e da quantia de € 9 070,44 pela repercussão da depreciação da parcela sobrante sobre a qual incide o crédito hipotecário, no total de € 21 080,37.

Alegaram, por último, que as benfeitorias valem no mínimo € 18 519 (Agosto de 2005) e que importa efectuar um novo acesso à garagem e edificar um muro de suporte de terras.

Assim, segundo os expropriados, a indemnização deveria ser fixada em valor não inferior a € 119 083,83, “sem prejuízo das correcções monetárias e juros legais que se vencerem e liquidação de outras quantias em sentença”.

A entidade expropriante respondeu, pugnando pela manutenção da indemnização atribuída na decisão arbitral.

Chamada à lide a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de titular de crédito hipotecário garantido pelo prédio (no qual se inseria a parcela expropriada), esta não teve qualquer intervenção nos autos.

Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. peritos fixado, por unanimidade, uma indemnização global de € 56 333,76, sendo € 12 872,86 pelo valor do terreno da parcela, € 13 460,90 pelo valor das benfeitorias afectadas e € 30 000 pela desvalorização da parcela sobrante.

A expropriante reclamou e pediu a prestação de esclarecimentos pelos Srs. peritos, prestados a fls. 454 e seguinte.

Na sequência da notificação prevista no art.º 64°, os expropriados disseram concordar com o relatório pericial e que ao valor nele fixado deveria acrescer o montante de € 21 080,37 pelos ditos encargos devidos à CGD, enquanto a expropriante voltou a pugnar pela fixação do valor encontrado na decisão arbitral.

Foi depois proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando em € 56 333,76 (cinquenta e seis mil trezentos e trinta e três euros e setenta e seis cêntimos) o valor da indemnização devida, a actualizar, em cada ano decorrido até à decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, índice esse publicado pelo INE, nos termos do n.° 2, do art.º 23° do CE 91[2], na interpretação dada pelo acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2001, publicado no DR I, Série-A, de 25.10.2001.

Desta decisão foi interposto recurso pela expropriante que terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Uma vez que o prédio já confrontava com o IP5, a transformação desta rodovia em Auto-Estrada não vai criar um nova zona non aedificandi, mas antes alterar a servidão já existente.

2ª - Considerando a totalidade da área do prédio, a existência de uma edificação no mesmo e o índice de construção previsto no PDM, a alteração daquela servidão não vai afectar a capacidade edificativa permitida pelo PDM para o prédio em questão.

3ª - Apesar de se verificar um aumento da área de servidão este aumento não põe em causa a construção já existente na parcela nem o actual uso do solo (logradouro).

4ª - A área inserida em zona “non aedficandi” é contabilizada para a determinação dos índices de construção, pelo que não existe fundamento legal para considerar desvalorizada a parcela sobrante.

5ª - Quanto ao restante conteúdo desta parcela indemnizatória, ele compreende uma indemnização a título de diminuição de qualidade ambiental, com especial incidência para a poluição sonora.

6ª - Nos fundamentos da sentença do tribunal a quo, consta que tais danos, por não decorrerem directamente do acto expropriativo, não deverão ser considerados na indemnização devida por expropriação por utilidade pública.

7ª - Contudo ao decidir atribuir o valor de € 30 000 a título de desvalorização da área sobrante suportada no relatório pericial, a decisão em crise entra em contradição com os seus fundamentos, pois está a contemplar na indemnização devida por expropriação os danos resultantes da eventual poluição sonora.

8ª - Enfermando assim de nulidade nos termos do art.º 668°, n.° 1 alínea c) do CPC.

9ª - Ruído e fumos resultantes do tráfego rodoviário, desde que respeitem os limites legais quanto às respectivas emissões, não conferem direito a indemnização uma vez que são inerentes à actividade humana, 10ª - Tendo em conta o interesse público em causa, a tolerância suportável é maior, em detrimento do sossego e qualidade ambiental, que as longas vias têm que inevitavelmente destruir, para lhes levar progresso.

11ª - A eventual diminuição do sossego, privacidade e segurança decorre da construção ou ampliação da rodovia e não directamente do acto expropriativo.

12ª - Tal eventual dano não será exclusivo do prédio expropriado. Outros prédios não abrangidos pela expropriação, sofrerão idênticos impactos em consequência daquela circulação rodoviária e da proximidade com a infra-estrutura em causa.

13ª - Os danos para serem imputados na indemnização pretendida têm que ter a expropriação como conditio sine qua non.

14ª - A tutela indemnizatória dos danos resultantes das construções destas obras públicas e da consequente circulação automóvel por elas permitida só pode enquadrar a responsabilidade da administração por actos lícitos.

15ª - Estes danos devem ser antes enquadrados no art.º 16.° do novo regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, uma vez que está em causa sacrifício de bens pessoais, devendo o regime do seu ressarcimento obedecer ao regime da responsabilidade civil e não ser objecto de indemnização por expropriação.

16ª - A justa indemnização por utilidade pública é o correspectivo da perda do bem expropriado avaliado de acordo com o valor real e corrente do mesmo, numa situação de funcionamento normal do mercado, atento ao seu normal aproveitamento económico tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da D.U. P..

17ª - O valor da decisão arbitral é o valor justo e corresponde aos critérios legais aplicáveis no cálculo da Indemnização devida pela expropriação da parcela dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Mm.ª Juíza a quo considerou improcedente a nulidade invocada.

Colhidos os vistos e atento o referido acervo conclusivo - não podendo este Tribunal conhecer de matérias aí não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º3 e 690º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8) -, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: a) se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão; b) se e em que medida deverá a expropriante/recorrente indemnizar os expropriados pela desvalorização da parcela sobrante, nomeadamente, por “alteração da zona non aedificandi” e “diminuição da qualidade ambiental”.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A parcela expropriada, com o n.° 45, corresponde a parte do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu, sob o art.º 4090 e descrito sob o n.° 2692/19950823 da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, encontrando-se o facto aquisitivo do aludido prédio, por doação, inscrito pela ap. 17 de 23.8.1995 a favor dos expropriados.

b) Sobre o dito prédio[3] encontra-se constituída uma hipoteca voluntária a favor da C (…)., registada pela ap. 3 de 19.3.1996 em relação ao capital de 10 000 000$00 (ascendendo a 15 237 800$00 o montante máximo assegurado e a 12,126 % o juro anual, para além do acréscimo de 4 % na mora a título de cláusula penal).

c) Incidindo ainda uma outra hipoteca voluntária[4] a favor da mesma Instituição Bancária, registada pela ap. 1 de 26.5.1997 em relação ao capital de 2 500 000$00 (ascendendo a 3 722 375$00 o montante máximo assegurado e a 10,965 % o juro anual, para além do acréscimo de 4 % na mora a título de cláusula penal e de despesas não moratórias até ao valor de 100 000$00).

d) O prédio referido em II. 1. a) tinha, antes da expropriação, a área de 1 150 m2[5].

e) A parcela n.° 45 tem a área de 286 m2, referindo-se-lhe a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, publicada no DR n.° 291, II Série, de 14.12.2004, com vista à execução da obra da SCUT Beiras Litoral e Alta - A25/IP5-Viseu-Mangualde, sublanço EN2-nó do Caçador.

f) Confronta a norte com (…), a sul com IP5, a nascente com caminho e a poente com (…), tendo uma configuração aproximadamente rectangular com um dos lados curvos.

g) Insere-se na classe de...

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