Acórdão nº 1229/08.9GBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1 No juízo criminal de Águeda - Comarca do Baixo Vouga, no processo acima identificado, foi, a fls 44 sgs, proferido despacho judicial não admitindo a acusação do Ministério Publico contra o arguido ali indicado pela prática de um crime de detenção de arma proibida 2 O magistrado do Ministério Público na 1.ª instância recorre, concluindo deste modo : A acusação proferida no âmbito dos presentes autos, e que imputa ao arguido a prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p pelo art. 86°, no 1, al. d) da Lei n° 5/2006, de 23/02 (actualmente com a redacção dada pela Lei n° 17/2009, de 06.05) encontra-se devidamente formulada de acordo com o disposto no art. 283°, n° 3 do Cód. Processo Penal.

Pese embora não conste na mesma a "fórmula sacramental" que o arguido não justificou a posse da arma em questão nos presentes autos, foram devidamente descritos os factos concludentes da tal falta de justificação , da posse de tal objecto.

Com efeito o arguido, ciente que estava que a posse de tal objecto não era lícita, escondeu o punhal debaixo do banco onde estava sentado no veículo que conduzia, pretendendo ocultar a posse de tal arma das autoridades policiais.

Atenta a natureza do punhal, cuja lâmina media 17,8 cms de comprimento de lâmina, se depreende facilmente que o arguido pretenderia utilizar o mesmo como arma letal de agressão, nenhum outra utilidade se vislumbrando para tal objecto.

Se o arguido, ouvido que foi no decurso do inquérito, tivesse justificado a posse da dita arma, não teria o Ministério Público proferido acusação contra o mesmo.

Não se pode deixar de reconhecer que, atenta a forma como a conduta do arguido está devidamente descrita na acusação, é possível estabelecer que o arguido não justificou a posse do punhal encontrado no seu veículo automóvel, estando assim devidamente preenchidos os elementos típicos do crime imputado ao arguido, designadamente "a falta de justificação de posse", 3- O Exmo PGA nesta Relação pronuncia-se pela procedência do recurso por da descrição dos facto de poder inferir a não justificação da posse da faca 4 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

5- O objecto do presente recurso, tal como vem definido nas conclusões do recurso traduz-se, em primeiro lugar, em saber se dos factos narrados na acusação publica constam todos os elementos constitutivos do crime ali imputado, ou pelo menos se da narrativa...

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