Acórdão nº 1229/08.9GBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | PAULO VALÉRIO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1 No juízo criminal de Águeda - Comarca do Baixo Vouga, no processo acima identificado, foi, a fls 44 sgs, proferido despacho judicial não admitindo a acusação do Ministério Publico contra o arguido ali indicado pela prática de um crime de detenção de arma proibida 2 O magistrado do Ministério Público na 1.ª instância recorre, concluindo deste modo : A acusação proferida no âmbito dos presentes autos, e que imputa ao arguido a prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p pelo art. 86°, no 1, al. d) da Lei n° 5/2006, de 23/02 (actualmente com a redacção dada pela Lei n° 17/2009, de 06.05) encontra-se devidamente formulada de acordo com o disposto no art. 283°, n° 3 do Cód. Processo Penal.
Pese embora não conste na mesma a "fórmula sacramental" que o arguido não justificou a posse da arma em questão nos presentes autos, foram devidamente descritos os factos concludentes da tal falta de justificação , da posse de tal objecto.
Com efeito o arguido, ciente que estava que a posse de tal objecto não era lícita, escondeu o punhal debaixo do banco onde estava sentado no veículo que conduzia, pretendendo ocultar a posse de tal arma das autoridades policiais.
Atenta a natureza do punhal, cuja lâmina media 17,8 cms de comprimento de lâmina, se depreende facilmente que o arguido pretenderia utilizar o mesmo como arma letal de agressão, nenhum outra utilidade se vislumbrando para tal objecto.
Se o arguido, ouvido que foi no decurso do inquérito, tivesse justificado a posse da dita arma, não teria o Ministério Público proferido acusação contra o mesmo.
Não se pode deixar de reconhecer que, atenta a forma como a conduta do arguido está devidamente descrita na acusação, é possível estabelecer que o arguido não justificou a posse do punhal encontrado no seu veículo automóvel, estando assim devidamente preenchidos os elementos típicos do crime imputado ao arguido, designadamente "a falta de justificação de posse", 3- O Exmo PGA nesta Relação pronuncia-se pela procedência do recurso por da descrição dos facto de poder inferir a não justificação da posse da faca 4 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
5- O objecto do presente recurso, tal como vem definido nas conclusões do recurso traduz-se, em primeiro lugar, em saber se dos factos narrados na acusação publica constam todos os elementos constitutivos do crime ali imputado, ou pelo menos se da narrativa...
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