Acórdão nº 262/06.0GBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que considerou não estar prescrita a pena de multa em que o arguido A foi condenado e declarou o arguido contumaz, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Em sede dos autos supra epigrafados, entendeu o Tribunal não estar prescrita a pena 160 dias de multa, à taxa diária de 4,00€, em que o arguido A foi condenado por sentença transitada em julgado em 13 de Junho de 2006 - fls. 30.

  1. No entanto, o arguido não efectuou até ao momento o pagamento daquela pena multa e não se logrou obter o pagamento coercivo da mesma, não obstante os autos de execução daquele quantitativo, apensos aos presentes autos, 3. Conforme decorre do art. 122.°, n.º 1, al. d), do Código Penal, o prazo de prescrição da referida pena é de quatro anos, atento a data de trânsito da sentença condenatória.

  2. Em 10 de Abril de 2007, foi instaurada a competente execução para coercivamente cobrar a pena de multa -cfr. processo apenso - e, realizadas as diligências tendentes à cobrança coerciva daquele montante, no que ora releva, não se logrou fazer executar, em tempo, a pena de multa, Assim, por entender que pena de multa já está prescrita, promoveu o Ministério Público, a fls. 131 dos autos, em conformidade com esse entendimento.

  3. No caso concreto, atenta a data do trânsito da sentença condenatória - em 13 de Junho de 2006, e sendo o prazo de prescrição da pena em que foi condenado, de quatro anos – artº 122°, nº 1, al. d) do Código Penal, a pena em que foi condenado prescreveu a 13 de Junho de 2010.

  4. A instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena, E não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do arguido.

  5. Com efeito, entendemos que a execução a que se alude no art. 126,°, n.º1 al. a) se refere somente à pena de prisão, uma vez que a pena de multa e de prisão só se mostram executadas com o pagamento voluntário ou coercivo da primeira ou com entrega voluntária do arguido para que a cumpra ou com a captura coerciva deste, no segundo caso, centro do prazo da prescrição da respectiva pena, e só nestes casos.

  6. No que tange à pena de multa, a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança coerciva sobre o património do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer - neste caso o Ministério Público, nos termos dos artºs 469° e 491°, n.º 2, do Código de Processo Penal - para que venha a ser alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa 9. Assim, a pena de multa em que o arguido foi condenado mostra-se extinta, por prescrição, uma vez que desde a data do trânsito em julgado da sentença e até à data de 13 de Junho de 2010, não ocorreram quaisquer factos que suspendessem ou interrompessem o decurso do respectivo prazo de prescrição, uma vez que a instauração de execução patrimonial não constitui causa de, designadamente, interrupção do prazo prescricional, sendo antes um meio destinado a alcançar determinado fim, não o fim em si mesmo nem com ele se confundem.

  7. Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão n.º JTRP00036217, processo n.º 0315181, de 04 de Fevereiro de 2004, consultado em w\vw.dgsi.pt, ao considerar que "Da mesma forma que um mandado de captura e detenção não constitui execução da correspondente pena de...

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