Acórdão nº 66/09. 8GAOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
10Proc. nº66/09.8GAOHP.C1RELATÓRIO Em processo comum singular do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, por sentença de 10.03.16, foi, no que para a apreciação do presente recurso interessa, decidido absolver a arguida C, do crime de ofensa à integridade física simples de que vinha acusada.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “I. O bem jurídico que o tipo previsto no art.143° nº 1 do Código Penal pretende proteger é a integridade física da pessoa humana, obedecendo assim o legislador ao comando constitucional do art.25° nº 1 da Constituição da República Portuguesa de onde decorre que a integridade moral e física das pessoas é inviolável.
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O tipo legal em causa fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente de lesão, dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho.
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Neste particular cumpre ponderar que ainda hoje tem plena actualidade a doutrina do Acórdão para Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1991 in DR Iª Série de 08/02/1992, que decidiu que "Integra o crime do artigo 142º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão dor ou incapacidade para o trabalho".
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O Mmº Juiz decidiu de forma contrária a um Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça aplicável no caso em apreço, sem sequer fundamentar de forma expressa as razões da sua discordância.
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O empurrão desferido pela arguida foi feito de forma gratuita e sem motivo, com o intuito conseguido de atingir a integridade física da ofendida, não se tratando sequer de uma acção natural de repulsa ou de afastamento coercivo.
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O Mmº Juiz, decidindo de forma contraditória, deu como provado que a arguida C actuou de forma deliberada, livre e consciente, pretendendo e conseguindo, atingir, lesar e causar mau estar no corpo e saúde de outrem, bem sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei penal, acabando por depois considerar que a essa lesão era insignificante, em função de ser "apenas" um "singelo" empurrão, sem que tal decorra sequer da factualidade dada como provada, concluindo que a conduta não era criminalmente punível.
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Tal constitui uma contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, nos termos do disposto no artº 410º nº 2 b) do Código de Processo Penal, a qual expressamente se invoca.
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No caso subjudice, ter-se-á de ter em conta que a arguida atentou contra um bem jurídico pessoal de elevado valor, como seja a integridade física, sendo que as consequências não foram graves e a arguida não tem antecedentes criminais, pelo que, entende o Ministério Público que se deverá aplicar uma pena de multa próxima do seu mínimo legal.
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Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença por violação do artº 410º nº 2 b) do Código de Processo Penal ou, assim não se entendendo, revogar-se a sentença na parte em que absolveu a arguida C pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. l43° do Código Penal, em virtude de o Mmº Juiz não ter feito a adequada interpretação do disposto nesse preceito, assim o violando, devendo ser a mesma substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime em referência, numa pena de multa próxima do seu mínimo legal.”.
A arguida respondeu à motivação, concluindo que a decisão recorrida deverá ser mantida.
Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta é de parecer, que o recurso interposto merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A...
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