Acórdão nº 135/08.1GASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelVIEIRA MARINHO
Data da Resolução13 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: Nos autos de Inquérito, com o número em epígrafe, que correu termos nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, foi deduzida acusação, pelo Ministério Público, contra N...

    , aí devidamente identificado.

    Nessa acusação é imputada ao referido arguido a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos art.ºs 153º, n.º 1 e 155º, al. a), do Código Penal, com a narração dos seguintes factos: “No dia 5 de Abril de 2008, o arguido N... enviou do seu telemóvel n.º xxxxx para o telemóvel n.º zzzzzz pertencente a C... uma mensagem escrita em que dizia que o esperava de dia ou de noite, que o metia no hospital e que o matava.

    O arguido N..., de forma deliberada, livre e consciente, actuou de modo susceptível e adequado a causar receio e medo em C... , dadas as circunstâncias e o modo como fez chegar ao conhecimento do visado as expressões ameaçatórias susceptíveis de integrar ilícito criminal tipificado na lei e punido com pena de prisão superior a 3 anos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” No mesmo processo foi também deduzida acusação particular, por C...

    contra o mesmo arguido, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do mesmo Código.

    O Ministério Público, porém, não acompanhou esta acusação particular, tendo, aliás, proferido despacho consignando o entendimento de que a mesma não deverá ser recebida.

    E, após distribuição dos autos, sobre as referidas acusações veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “O Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido N…, imputando-lhe a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos arst. 153º nº 1 e 155 al. a), ambos do Código Penal (CP) – cfr. fls. 51 e ss.

    Por seu turno, o assistente C... (numa fase processual em que ainda não se encontrava admitido a intervir como tal), deduziu acusação particular, que não foi acompanhada pelo Ministério Público, imputando ao mesmo arguido a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181 nº 1 do CP – cfr. fls. 114 e ss.

    Ambas as acusações reportam-se a factos praticados pelo arguido através da utilização de um telemóvel (sms ou mensagens escritas).

    Porém, nenhuma das acusações faz qualquer referência ao local da prática dos factos, mormente o local do envio das mensagens e/ ou o local da recepção das mesmas, por parte do assistente.

    Por despacho a fls. 144-145, este Tribunal determinou a devolução dos autos ao Ministério Público por se considerar que a enunciada questão consubstanciava uma questão prévia ao recebimento/ rejeição da(s) acusação(ões) [inexistência de elementos que permitissem concluir pela competência (deste ou de outro) do Tribunal], e poderia ser susceptível de sanação.

    O Ministério Público, porém, e com os fundamentos constantes do despacho a fls. 156-158, determinou novamente a remessa dos autos à distribuição.

    Conforme o supra referido, as acusações são totalmente omissas quanto ao local ou locais da prática dos factos.

    A este propósito, dispõe o art. 19º nº 1 do Código de Processo Penal que “é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”.

    Assim, e independentemente da questão de saber se o crime se consumou na área da comarca do envio das mensagens ou na área da comarca da recepção das mesmas (caso não haja coincidência entre as mesmas), o certo é que nada foi alegado a este nível.

    Nem se pode inferir, nesta sede, que o lugar da residência do arguido (São Brás de Alportel, conforme consta da respectiva...

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