Acórdão nº 568/03.0TAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | ALBERTO MIRA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório: 1.
No processo comum (tribunal colectivo) n.º 568/03.0TAACB, a correr termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, a arguida M..., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso do despacho judicial de fls. 213/214 (correspondentes a fls. 4284/4285 do processo principal), que lhe indeferiu a requerida devolução da caução por si prestada, através de depósito, no valor de € 10.000,00.
* 2.
Concluiu a motivação do recurso nos seguintes termos (transcrição): 1.ª – A arguida foi sujeita à medida de coacção de obrigação de prestar uma caução no valor de 10.000 Euros, por depósito.
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– Por decisão, já transitada em julgado, a arguida foi então condenada numa pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
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– Não lhe foi devolvida a quantia caucionada.
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– O artigo 214.º, n.º 4, foi inserido no Código de Processo Penal na revisão de 1998.
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– A sua introdução deveu-se a um aperfeiçoamento do regime já estabelecido para a extinção das medidas de coacção.
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– Concebeu então o legislador uma solução em que visa o indivíduo não se eximir da acção da justiça nos casos de execução de penas de prisão efectivas.
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– A interpretação histórica do artigo leva-nos a concluir que estamos perante uma excepção ao n.º 1 do artigo 214.º que contempla uma situação muito específica.
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– O legislador criou uma excepção como o n.º 4 porque concebeu no seu pensamento uma situação de fragilidade na aplicação do n.º 1 do artigo.
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– Fazer uma aplicação do n.º 4 a uma situação de suspensão de pena é ir ainda mais longe do que o legislador foi e quis ir.
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– Fora as excepções previstas, as medidas de coacção extinguem-se, no caso concreto, com o trânsito em julgado, segundo o artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
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– Ademais, a suspensão da execução de uma pena tem regime próprio estabelecido no artigo 56.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
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– Institutos estes consagrados de forma diferente para uma aplicação distinta.
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– Assim, já a sentença transitou em julgado e a situação em concreto não é alvo de excepções legais.
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– Encontra-se então já extinta a medida de coacção, devendo o valor caucionado ser restituído.
Normas violadas: Artigo 214.º do Código de Processo Penal.
Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido e substituir-se por outro que ordene a restituição dos 10.000,00€ caucionados como medida de coacção, dada a sua extinção.
* 3.
Em resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso.
* 4.
Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto manifestou-se em igual sentido.
* 5.
Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o recorrente exerceu o seu direito de resposta, renovando o teor da motivação do recurso.
*6.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
*II. Fundamentação: 1. Delimitação do objecto do recurso e poderes cognitivos do Tribunal ad quem: Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No caso sub-judice, a questão submetida à consideração deste tribunal consiste em saber se o despacho recorrido, ao denegar a solicitada devolução do valor caucionado à recorrente, violou o disposto no artigo 214.º do Código de Processo Penal.
* 2. Elementos relevantes à decisão: a) No âmbito dos presentes autos, em fase de inquérito, por despacho judicial de 27 de Janeiro de 2004, foi imposta à arguida/recorrente M..., para além de outras medidas de coacção, a obrigação de prestação de caução, no valor de € 10.000, através de depósito; b) Por acórdão de 18-07-08, do Círculo Judicial de Alcobaça, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 01-07-2009, a arguida/recorrente M...foi condenada: (i) pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal (redacção vigente à data...
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