Acórdão nº 367/07.0TBSVV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A (…), casado, residente no lugar de ......, intentou acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra B (..) e contra C (…), ambos divorciados, reformados e residentes na Rua (…) concelho de ....., tendente à declaração de nulidade, por simulação, do divórcio dos réus e à ineficácia da partilha de bens realizada entre eles.

Regularmente citada, a ré C (…) apresentou contestação, a que se seguiu a réplica do autor, onde o pedido foi alterado, e posterior tréplica daquela.

O réu, devidamente citado, também, documentou nos autos ter requerido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e na de nomeação e pagamento de honorários de advogado, em razão do que foi declarado interrompido o prazo processual em relação a ele, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 4, da LAJ.

Comunicada a concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, tanto da taxa de justiça e demais encargos, como dos honorários ao patrono a nomear, e nomeado patrono ao réu, foi proferido despacho a declarar reiniciado o prazo processual, nos termos da alínea a) do n.º 5 do preceito antes mencionado.

Apresentada contestação, a que o autor replicou, e prestada a informação de se não encontrar nos autos documento comprovativo do pagamento faseado da taxa de justiça inicial devida pelo réu, foi ordenada a sua notificação para, em dez dias, juntar documento comprovativo do pagamento faseado da taxa de justiça inicial em falta, com a advertência das consequências previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil para a sua omissão.

Efectuada a notificação, sem qualquer resultado, foi o réu notificado para, em dez dias, proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça, com acréscimo da multa prevista no n.º 3 do referido artigo 486.º-A, com a advertência de que a omissão determinaria o desencadear do mecanismo previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito: acréscimo de outra multa de valor não inferior a 10 UC e eventual desentranhamento da contestação.

Mantendo-se o réu inerte, foi ordenado o desentranhamento da contestação, de acordo com o disposto nos n.ºs 6 e 7 do citado artigo 486.º-A e dadas sem efeito as multas fixadas, dando-se, ainda, sem efeito a réplica à contestação do réu.

Mas tendo sido, entretanto, apensado aos autos recurso de impugnação do apoio judiciário, foi anulado todo o processado referente às notificações efectuadas com vista ao pagamento da taxa de justiça faseada e, bem assim, à decisão que ordenou o desentranhamento da contestação e da réplica, e suspensa a instância até ao julgamento definitivo da impugnação.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso e apresentou a sua alegação, que concluiu assim: 1) A decisão que ordenou o desentranhamento da contestação é legal e fundamentada, em conformidade com as disposições nela citadas, pelo que não deve ser revogada; 2) Já a anulação do processado e a suspensão da instância se mostra incorrecta, uma vez que o recurso de impugnação do apoio judiciário não implica nem suspende o pagamento faseado, ficando o requerente do apoio obrigado ao mesmo, sem prejuízo de eventual reembolso, caso a impugnação proceda; 3) A pendência do recurso de impugnação do apoio judiciário não implica nem justifica a suspensão da instância nos autos principais, o que seria, de resto, um contra senso legal; 4) O despacho recorrido violou as disposições dos artigos 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto) e 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O recorrido não respondeu à alegação do autor.

O ex.mo juiz sustentou o despacho impugnado de forma meramente tabelar.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Rigorosamente, o que está em causa é saber que consequências resultam da falta de pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça por parte do réu que impugnou a decisão da segurança social que lhe concedeu, tão-somente, o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e encargos, quando o requerera na modalidade da sua dispensa total.

II. A matéria de facto com interesse para a decisão: A) O réu B (…), citado para os termos da acção no dia 12 de Dezembro de 2007, veio juntar documento comprovativo de ter requerido, no dia 27 do mesmo mês, o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do...

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