Acórdão nº 367/07.0TBSVV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010
Magistrado Responsável | GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A (…), casado, residente no lugar de ......, intentou acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra B (..) e contra C (…), ambos divorciados, reformados e residentes na Rua (…) concelho de ....., tendente à declaração de nulidade, por simulação, do divórcio dos réus e à ineficácia da partilha de bens realizada entre eles.
Regularmente citada, a ré C (…) apresentou contestação, a que se seguiu a réplica do autor, onde o pedido foi alterado, e posterior tréplica daquela.
O réu, devidamente citado, também, documentou nos autos ter requerido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e na de nomeação e pagamento de honorários de advogado, em razão do que foi declarado interrompido o prazo processual em relação a ele, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 4, da LAJ.
Comunicada a concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, tanto da taxa de justiça e demais encargos, como dos honorários ao patrono a nomear, e nomeado patrono ao réu, foi proferido despacho a declarar reiniciado o prazo processual, nos termos da alínea a) do n.º 5 do preceito antes mencionado.
Apresentada contestação, a que o autor replicou, e prestada a informação de se não encontrar nos autos documento comprovativo do pagamento faseado da taxa de justiça inicial devida pelo réu, foi ordenada a sua notificação para, em dez dias, juntar documento comprovativo do pagamento faseado da taxa de justiça inicial em falta, com a advertência das consequências previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil para a sua omissão.
Efectuada a notificação, sem qualquer resultado, foi o réu notificado para, em dez dias, proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça, com acréscimo da multa prevista no n.º 3 do referido artigo 486.º-A, com a advertência de que a omissão determinaria o desencadear do mecanismo previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito: acréscimo de outra multa de valor não inferior a 10 UC e eventual desentranhamento da contestação.
Mantendo-se o réu inerte, foi ordenado o desentranhamento da contestação, de acordo com o disposto nos n.ºs 6 e 7 do citado artigo 486.º-A e dadas sem efeito as multas fixadas, dando-se, ainda, sem efeito a réplica à contestação do réu.
Mas tendo sido, entretanto, apensado aos autos recurso de impugnação do apoio judiciário, foi anulado todo o processado referente às notificações efectuadas com vista ao pagamento da taxa de justiça faseada e, bem assim, à decisão que ordenou o desentranhamento da contestação e da réplica, e suspensa a instância até ao julgamento definitivo da impugnação.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso e apresentou a sua alegação, que concluiu assim: 1) A decisão que ordenou o desentranhamento da contestação é legal e fundamentada, em conformidade com as disposições nela citadas, pelo que não deve ser revogada; 2) Já a anulação do processado e a suspensão da instância se mostra incorrecta, uma vez que o recurso de impugnação do apoio judiciário não implica nem suspende o pagamento faseado, ficando o requerente do apoio obrigado ao mesmo, sem prejuízo de eventual reembolso, caso a impugnação proceda; 3) A pendência do recurso de impugnação do apoio judiciário não implica nem justifica a suspensão da instância nos autos principais, o que seria, de resto, um contra senso legal; 4) O despacho recorrido violou as disposições dos artigos 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto) e 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O recorrido não respondeu à alegação do autor.
O ex.mo juiz sustentou o despacho impugnado de forma meramente tabelar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Rigorosamente, o que está em causa é saber que consequências resultam da falta de pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça por parte do réu que impugnou a decisão da segurança social que lhe concedeu, tão-somente, o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e encargos, quando o requerera na modalidade da sua dispensa total.
II. A matéria de facto com interesse para a decisão: A) O réu B (…), citado para os termos da acção no dia 12 de Dezembro de 2007, veio juntar documento comprovativo de ter requerido, no dia 27 do mesmo mês, o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do...
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