Acórdão nº 1241/06.2TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que, sendo declarado ilícito despedimento, seja a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencem, sem prejuízo de o mesmo vir a optar no tempo e lugar próprios, pela indemnização por antiguidade, para além de condenada a pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação até ao efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que relativamente ao despedimento de que foi objecto, o prazo para a instauração do procedimento disciplinar já havia caducado quanto ao grosso dos factos (até 2006), bem como operada a prescrição relativamente aos factos disciplinares ocorridos até 20.03.2005, inexistindo ainda justa causa para o despedimento.

A ré contestou, pugnando pela licitude do despedimento e pedindo a improcedência da acção, alegando ainda não se verificar a alegada caducidade, uma vez que o último facto consubstanciador do ilícito ocorreu em 20 de Março de 2006, as infracções do A. não foram instantâneas, mas contínuas e duradouras, prolongando-se no tempo, até à suspensão do trabalhador em 26 de Janeiro de 2006, pelo que, também não ocorre a prescrição.

O autor veio apresentar a resposta constante de fls. 85 a 86.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) declarou que o despedimento do autor, promovido através da carta datada de 17 de Abril de 2006, com efeitos desde 20 de Abril de 2006 é ilícito; b) condenou a ré a reconhecer a ilicitude desse despedimento; c) condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencem; d) condenou a ré a pagar as retribuições vencidas e vincendas, contadas desde 13 de Outubro de 2006, até ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, acrescidas de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados, quanto às vencidas à data da propositura da acção desde a citação da ré e, quanto às demais, desde a data do respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.

É desta sentença que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, concluiu: [……………………………………………………..] O autor pronunciou-se quanto ao recurso, apresentando contra-alegações, nas quais pede a manutenção do julgado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso.

*II- FUNDAMENTAÇÃO A sentença final dos autos, baseando-se no despacho que decidiu a matéria de facto, enumerou assim factualidade provada: […………………………………………………….] * 2.

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artigos 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver se podem equacionar da seguinte forma: - saber se ocorreu a caducidade do exercício da acção disciplinar relativamente aos factos disciplinares verificados em data anterior a Janeiro de 2006; - existência ou não de justa causa para o despedimento face aos factos apurados e em relação aos quais não se verificou aquela caducidade ou a prescrição das infracções.

Vejamos: Quanto à questão da caducidade: Como se observa dos autos, mediante procedimento disciplinar, a ré proferiu a sanção disciplinar de despedimento, com base em conduta do autor que se traduz, basicamente, em ter faltado injustificadamente ao trabalho 29 vezes durante o ano de 2004, 75 dias no ano de 2005 e 7 dias no ano de 2006.

O autor alegou na petição inicial ter ocorrido não só a caducidade do exercício da acção disciplinar, mas também a prescrição, relativamente a algumas das infracções disciplinares, consubstanciadas através dessas faltas.

Importa distinguir as duas situações, com previsão no artigo 372.º do Código do Trabalho de 2003.

O seu nº 1 estabelece que “o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”.

Entendemos que tal prazo é um prazo de caducidade, uma vez que por...

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