Acórdão nº 1241/06.2TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que, sendo declarado ilícito despedimento, seja a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencem, sem prejuízo de o mesmo vir a optar no tempo e lugar próprios, pela indemnização por antiguidade, para além de condenada a pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação até ao efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que relativamente ao despedimento de que foi objecto, o prazo para a instauração do procedimento disciplinar já havia caducado quanto ao grosso dos factos (até 2006), bem como operada a prescrição relativamente aos factos disciplinares ocorridos até 20.03.2005, inexistindo ainda justa causa para o despedimento.
A ré contestou, pugnando pela licitude do despedimento e pedindo a improcedência da acção, alegando ainda não se verificar a alegada caducidade, uma vez que o último facto consubstanciador do ilícito ocorreu em 20 de Março de 2006, as infracções do A. não foram instantâneas, mas contínuas e duradouras, prolongando-se no tempo, até à suspensão do trabalhador em 26 de Janeiro de 2006, pelo que, também não ocorre a prescrição.
O autor veio apresentar a resposta constante de fls. 85 a 86.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) declarou que o despedimento do autor, promovido através da carta datada de 17 de Abril de 2006, com efeitos desde 20 de Abril de 2006 é ilícito; b) condenou a ré a reconhecer a ilicitude desse despedimento; c) condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencem; d) condenou a ré a pagar as retribuições vencidas e vincendas, contadas desde 13 de Outubro de 2006, até ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, acrescidas de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados, quanto às vencidas à data da propositura da acção desde a citação da ré e, quanto às demais, desde a data do respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.
É desta sentença que, inconformada, a ré vem apelar.
Alegando, concluiu: [……………………………………………………..] O autor pronunciou-se quanto ao recurso, apresentando contra-alegações, nas quais pede a manutenção do julgado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso.
*II- FUNDAMENTAÇÃO A sentença final dos autos, baseando-se no despacho que decidiu a matéria de facto, enumerou assim factualidade provada: […………………………………………………….] * 2.
É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artigos 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
Decorre do exposto que as questões que importa resolver se podem equacionar da seguinte forma: - saber se ocorreu a caducidade do exercício da acção disciplinar relativamente aos factos disciplinares verificados em data anterior a Janeiro de 2006; - existência ou não de justa causa para o despedimento face aos factos apurados e em relação aos quais não se verificou aquela caducidade ou a prescrição das infracções.
Vejamos: Quanto à questão da caducidade: Como se observa dos autos, mediante procedimento disciplinar, a ré proferiu a sanção disciplinar de despedimento, com base em conduta do autor que se traduz, basicamente, em ter faltado injustificadamente ao trabalho 29 vezes durante o ano de 2004, 75 dias no ano de 2005 e 7 dias no ano de 2006.
O autor alegou na petição inicial ter ocorrido não só a caducidade do exercício da acção disciplinar, mas também a prescrição, relativamente a algumas das infracções disciplinares, consubstanciadas através dessas faltas.
Importa distinguir as duas situações, com previsão no artigo 372.º do Código do Trabalho de 2003.
O seu nº 1 estabelece que “o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”.
Entendemos que tal prazo é um prazo de caducidade, uma vez que por...
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