Acórdão nº 585/05. 5TATNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

9 9 I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, foi proferido o despacho cuja cópia se encontra a fls. 45, destes autos, no qual o Mm.ª Juiz do processo ordenou a passagem de mandados de detenção referente ao arguido C. o qual foi julgado na sua ausência, nos termos do disposto nos artigos 332°, nº l e 333°, nº 2 do C.P.P., tendo sido condenado, como autor material, de um crime de falso testemunho agravado, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros).

Mais tarde veio o mesmo arguido requerer autorização para realizar o pagamento dessa pena em 48 prestações mensais, tendo sido autorizado o pagamento da pena de multa em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas de 196 euros cada uma.

O arguido não procedeu ao pagamento logo da 1ª prestação. Deste modo, operou-se o vencimento de todas as prestações ainda não vencidas. O arguido também não apresentou em Tribunal qualquer justificação para a sua omissão.

Tendo em conta as informações existentes nos autos quanto à situação económica do arguido, concluiu-se não ser possível proceder à execução patrimonial de forma a obter o valor suficiente para pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 491º, do Código de Processo Penal, pelo nos termos do artigo 49°, nº1, do Código Penal, o arguido deverá cumprir pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente a 2/3 da pena de multa, ou seja 186 dias de prisão.

Na sequência de tal, foi ordenada a passagem de mandados de detenção referente ao arguido C para cumprimento de tal pena de prisão.

*** 2.

Inconformado com tal, o Ministério Público, interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões.

“1.º O arguido foi condenado por um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 360°, nº1, e 3 do C.P., tendo sido aplicada em concreto uma pena de multa posteriormente convertida em 186 dias de prisão subsidiária nos termos do art. 49° do C.P.

  1. O Mmo. Juiz a quo emitiu mandados de detenção europeus para captura do arguido a fim de cumprir esta pena de prisão subsidiária.

  2. Do conteúdo de tais mandados não consta a possibilidade de o arguido obstar à prisão através do pagamento da multa em dívida.

  3. Assim, o despacho violou o art. 2°, nº 1 da referida Lei, bem como o art. 49°, nº2 do C.P. e ainda o princípio contido no art. 27° da CRP.

  4. Razão pela qual deverá ser revogado, revogando-se a ordem de detenção do arguido através de tais mandados e ordenando-se a consequente recolha ou não expedição dos mandados respectivos.

Assim decidindo, V. Excelências farão a costumada JUSTIÇA!” *** Nesta instância o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

***II- FUNDAMENTAÇÃO Dos autos consta que o arguido foi condenado numa pena de multa e que após se constatar que o mesmo não pagava a multa foi proferido o seguinte despacho, de 25/2/2008: ““O arguido C. foi condenado nos presentes autos na pena de multa de 280 dias à razão diária de 7 euros, o que perfaz o total de 1.960 euros através de sentença entretanto transitada em julgado, como se extrai de fls. 87, verso.

A fls. 12 veio o arguido requerer autorização para realizar o pagamento dessa pena em 48 prestações mensais.

A fls. 107 foi autorizado o pagamento da pena de multa em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas de 196 euros cada uma. Determinou-se igualmente que o não pagamento de uma das prestações importaria o vencimento de todas as demais, dando cumprimento ao disposto no artigo 47°, nº5, do Código Penal.

O arguido não procedeu ao pagamento logo da 1ª prestação. Deste modo, operou-se o vencimento de todas as prestações ainda não vencidas. O...

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