Acórdão nº 486/09.8 TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1.

RR, já melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, uma vez que indiciado, segundo acusação deduzida pelo Ministério Público, da prática de factualidade consubstanciadora da autoria de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

Realizado o contraditório, proferiu-se sentença que, além do mais por ora irrelevante, condenou o mencionado arguido enquanto agente do ilícito assacado, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), ou seja, na multa global de € 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros).

1.2 Dissentido com o assim sentenciado, interpõe o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as conclusões seguintes: 1.2.1. Os factos vertidos como provados nos pontos 1.º a 10.º da decisão recorrida, deveriam, pelo contrário, haver-se como não provados. E, 1.2.2. Deveria o M.mo Juiz a quo ter dado como provado que: - O arguido disse a verdade perante o Tribunal de Pombal.

- Foram as demais testemunhas que alteraram a verdade.

1.2.3. Tudo tendo como fundamento os depoimentos (cujos tempos de gravação se não mostram indicados nas actas de audiência realizadas) das testemunhas de defesa, perfeitamente claras quando inquiridas.

1.2.4. O Tribunal sindicado, decidindo pela forma em que o fez, ultrapassou os limites que lhe eram impostos nos artigos 128.º; 129.º e 355.º, todos do Código de Processo Penal, para ponderação da prova testemunhal e documental.

1.2.5. Bem como violou, ainda, o princípio do in dúbio pro reo.

1.2.6. Atentando-se na circunstância de o arguido ser um cidadão reformado, a pena de multa cominada mostra-se em medida excessiva.

1.2.7. O M.mo Juiz a quo, enquanto interveniente no julgamento do processo que deu origem aos presentes autos, deveria ter requerido escusa, atento o disposto no artigo 43.º, do Código de Processo Penal.

Terminou pedindo a revogação do sentenciado com a sua absolvição.

1.3. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, sustentando o improvimento da impugnação do arguido.

1.4. Admitida, foram os autos remetidos a esta instância.

1.5. Aqui, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a idêntica improcedência.

Cumpriu-se com o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se não ser caso de se decidir sumariamente, e embora ocorresse fundamento determinante á rejeição parcelar do recurso, atentas razões de celeridade e economia processuais, relegar-se-ia tal conhecimento para final, devendo, consequentemente, seguir-se a subsequente tramitação, pois que, igualmente e no demais, nada obstava ao conhecimento de meritis.

Colhidos que foram os vistos devidos, realizada conferência, urge apreciar e decidir.

*II – Fundamentação de facto.

2.1. Na decisão recorrida, teve-se como provado que: 1. No dia 4 de … de 2007, pelas 10 horas, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …/05.8 TAPBL, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, no decurso da audiência de julgamento, em que era arguido J., acusado da prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, o ora arguido foi então inquirido na qualidade de testemunha de defesa.

  1. No início do seu depoimento, o arguido, perante Magistrado Judicial, afirmou responder com verdade às perguntas que lhe fossem efectuadas, prestando juramento.

  2. No decurso do seu depoimento afirmou que no dia 10 de .. de 2005, seguia no veículo conduzido pelo ali arguido J, sentado ao lado do condutor, tendo iniciado viagem junto à casa do arguido até à casa da ali assistente M..

  3. Porém, tal depoimento foi contrariado pelo depoimento de tal assistente e das testemunhas S; JR e T que de modo concordante referiram que o arguido J se encontrava sozinho na ocasião, tendo inclusive estado muito próximo do veículo conduzido pelo arguido, não o tendo visto a acompanhá-lo.

  4. Perante a contradição do seu depoimento, o ora arguido foi advertido de que podia incorrer em responsabilidade criminal caso prestasse falsas declarações, tendo o mesmo, não obstante isso, continuado a afirmar que se encontrava no veículo do arguido J na ocasião dos factos.

  5. Por sentença de 10 de .. de 2007, transitada em julgado em 25 de Julho de 2007, proferida no referido processo, o ali arguido J foi condenado, além do mais, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de 6 €.

  6. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que na qualidade de testemunha se encontrava obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe estavam a ser efectuadas no decurso da audiência de julgamento.

  7. Tinha perfeita consciência que as declarações que prestava não correspondiam à verdade, não obstante ter prestado juramento e da advertência para as consequências penais do seu comportamento.

  8. Actuou com intenção de obstar à realização da Justiça, abalando com a sua conduta a credibilidade que o depoimento das testemunhas em causa devem merecer no âmbito do processo penal.

  9. Determinou-se à adopção do comportamento supra descrito, apesar de ter representado previamente a ilicitude dos factos e a sua punibilidade.

  10. O arguido é casado, embora separado de sua mulher, e vive sozinho em casa própria.

  11. É militar da G.N.R. na reserva e aufere um vencimento mensal de cerca de 900 €.

  12. Tem como habilitações literárias a 4.ª classe de escolaridade.

  13. O arguido não tem antecedentes criminais.

  14. 2. Já no que concerne a factos não provados, tiveram-se como tais na mesma decisão que: 1. O arguido RR disse a verdade perante o Tribunal de Pombal.

  15. Foram as demais testemunhas que alteraram a verdade material.

2.3. Por fim, é do teor seguinte a motivação probatória constante da indicada sentença: O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, desde logo nas declarações do arguido RR, o qual reafirmou que o por si declarado na audiência de julgamento, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …/05.8 TAPBL, correspondia à verdade, repetindo que na data em que os factos ocorreram, ali apreciados, acompanhava o então arguido J.

Denotou, porém, algum nervosismo, respondendo de forma evasiva a várias perguntas formuladas e produzindo declarações incoerentes e, algumas vezes, inverosímeis. Na verdade...

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