Acórdão nº 633/08.7TACNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

18 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida, pelo Magistrado do Mº Pº, contra os arguidos: - JM filho de A e de M, nascido …. Cantanhede, em 15-…-1942, casado,… residente em--- Cantanhede, - MA , filha de J e de ME, nascida … de Cantanhede, em 11-…1942, casada, doméstica e residente ….., Cantanhede, Sendo decidido: a) condenar o arguido JM pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; b) substituir a pena de prisão por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 15,00€ (quinze euros), o que perfaz a quantia global de 1.350,00€ (mil, trezentos e cinquenta euros); c) condenar a arguida MA pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de 15,00€ (quinze euros), o que perfaz a quantia total de 825,00€ (oitocentos e vinte e cinco euros);Inconformados interpuseram recurso os arguidos.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1. Encontra-se deficientemente julgado o ponto 1.° dos factos não provados constantes na douta sentença ora colocada em crise, devendo ser dado como provado "que o arguido, à data dos factos, encontrava-se impossibilitado de se movimentar devido a intervenções cirúrgicas a que tinha sido sujeito".

  1. No caso sub judice, não verifica o crime de desobediência uma vez que os recorrentes nunca se recusaram na entrega do bem à sua guarda, pelo que a sua conduta puramente passiva não configura o crime de desobediência cominado ao fiel depositário.

  2. Os recorrentes agiram sem dolo nos factos de que lhes são imputados, inexistindo o elemento subjectivo do tipo legal de crime de que foram condenados pelo tribunal "a quo", encontrando-se violados os arts 14° e 348° do Código penal.

  3. A pena de multa aplicada é desproporcionada, em clara violação do disposto nos arts. 40° e 71° do Cód. Penal, não devendo, no caso, ir além dos 60 e 30 dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), respectivamente, para cada um dos recorrentes.

    Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente e provado e consequentemente revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", proferindo-se acórdão que julgue improcedente a condenação dos ora recorrentes, nos seus precisos termos ora alegados.

    Foi apresentada resposta, pelo magistrado do Mº Pº que conclui: 1. Os recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação especificada que lhes é Imposto pelo artigo 412.°do Código de Processo Penal, porquanto não individualizaram o suporte probatório que, em seu entender, impunha decisão diversa da recorrida, e as provas que deveriam ser renovadas (n.º 3), por referência às passagens da gravação áudio relativas à prova testemunhal produzida no decurso do julgamento (n.º 4).

  4. A inobservância daquele ónus impede o tribunal de recurso de sindicar, fora do quadro dos vícios oficiosos elencados no n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, a decisão proferida sobre matéria de facto pelo Tribunal a quo, o que, manifestamente, não acontece no caso presente.

  5. A doutra sentença recorrida fez uma criteriosa apreciação da prova produzida em julgamento, á luz das elementares regras da experiência e do normal acontecer, tendo procedido a uma cuidada análise dos depoimentos prestados em conjugação com a prova documental junta aos autos.

  6. Fixada exemplarmente a matéria de facto, a condenação dos recorrentes é a decorrência normal do preenchimento dos elementos, objectivo e subjectivo, do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348, n.º 1, al. b) do Código Penal, pelo que deve manter-se nos exactos termos em que foi proferida.

  7. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelos recorrentes.

    Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida.

    Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a procedência parcial do recurso, no que tange à taxa diária da pena de multa.

    Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

    Não foi apresentada resposta.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

    ***Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto e fundamentação da mesma: II – Fundamentação A) De facto i) Factos Provados 1.º Correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho o processo de execução n.º …/2002, em que era executado o ora arguido.

    1. No âmbito desse processo, foi-lhe penhorado o veículo automóvel com a matrícula 96-96-…, do qual ficou o arguido fiel depositário.

    2. Tal viatura encontrava-se num armazém dos arguidos, sito em …., Cantanhede.

    3. Na sequência da decisão proferida pela M.ma Juiz, foram ambos os arguidos notificados, no dia 8 de Julho de 2008, para, no prazo de 10 dias, apresentarem o referido bem penhorado ao perito avaliador, sob pena de poderem incorrer na prática de um crime de desobediência.

    4. Notificação essa que o arguido assinou e que a arguida só não o fez por se ter recusado, mas de que ficou ciente.

    5. Os arguidos não apresentaram o veículo automóvel ao perito avaliador, nem justificaram essa sua omissão.

    6. Ambos os arguidos agiram livre e voluntariamente, com plena consciência de que, como queriam, não acatavam uma ordem que lhes tinha sido regularmente transmitida e proferida por quem para tal tinha legitimidade.

    7. Mais sabiam que tais condutas eram criminalmente censuráveis.

    8. Por sentença datada de 28-10-2005, transitada em julgado em 14-11-2005, proferida no processo comum singular n.º …/03.0TAPMS do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, por facto praticado em 17-…2002, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 3,00€, perfazendo o total de 240,00€.

    9. Por sentença datada de 25-…-2006, transitada em julgado em 21-11-2006, proferida no processo comum singular n.º ../06.4TAMMV da Secção Única do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, por facto praticado em 2005, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, já declarada extinta, pelo cumprimento.

    10. A arguida não tem antecedentes criminais.

    11. Os arguidos são casados entre si e têm dois filhos, já maiores.

    12. Vivem em casa própria.

    13. O arguido aufere uma pensão por invalidez, no valor de 243,00€ mensais.

    14. Os arguidos contraíram um empréstimo bancário, pelo qual pagam mensalmente a quantia de 800,00€.

    15. Vivem das poupanças que o arguido juntou durante o período em que exerceu a profissão de motorista, por conta própria.

    **ii) Factos não provados 1.º O arguido, à data, encontrava-se acamado, impossibilitado de se movimentar durante mais de 6 meses devido a intervenções cirúrgicas a que tinha sido sujeito, tendo tido alta em finais de Julho do ano de 2008.

    Não...

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