Acórdão nº 291/08.9GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2010

Data22 Setembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO Em processo comum singular do Tribunal Judicial de Tábua, o arguido V, foi submetido a julgamento, tendo sido condenado em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nº 1 do Dec. Lei 2/98, de 3 de Janeiro e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº 291º nº 1 b) CP, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de 5,50 Euros.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, no segmento em que se decidiu não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: A) A não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69°, n. ° 1, al. a) do Código Penal só encontrava justificação legal se o arguido tivesse sido apenas condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal questão pacífica na doutrina e jurisprudência desde a alteração introduzida na norma pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho.

B) Tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3°, n. ° 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/1 e do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291°, nº 1, al. a) do Código Penal, deveria o mesmo ter sido igualmente condenado na pena acessória de proibição de conduzir, também indicada em sede de acusação, por força da imputação deste último tipo de ilícito.

C) Com efeito, o legislador, ao estabelecer esta punição a título de pena acessória, não distingue as situações em que o condutor está habilitado para conduzir daquelas em que não está, não podendo o intérprete, sem o mínimo de correspondência no texto da lei, proceder a tal distinção, sob pena de violação do disposto no art. 9° do Código Civil (ex vi do art. 4° do Código de Processo Penal) criando uma injustificada e incoerente desigualdade.

D) Tal entendimento beneficiaria aqueles que, em vez de um, praticam dois ilícitos criminais, constituindo o cometimento do crime previsto no art. 3° do Decreto-Lei nº 2/98 um mecanismo de afastamento da condenação na pena acessória prevista para a condenação por outros ilícitos, com frustração dos objectivos de prevenção geral e especial ínsitos nessa pena.

E) Assim é pois as penas acessórias, embora possam actuar também ao nível da prevenção da perigosidade, constituem verdadeiras penas, com a particularidade de estarem formalmente dependentes da pena principal e de serem material ou substancialmente...

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