Acórdão nº 290/09.3SAGRD.CI de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
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Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, na qual o tribunal de 1ª instância decidiu: a) Condenar o arguido J pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, al. d), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
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Condenar o arguido P pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, al. d), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), todos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
* 2. Recorre o arguido J da referida sentença.
Na respectiva motivação formula as seguintes CONCLUSÕES: I. O Tribunal "a quo" aplicou ao recorrente uma pena de 4 anos de prisão efectiva, pela prática do crime de furto qualificado p e p pelos arts, 202°, al. d), 203°, n. °1 e 204°, n. °2, al. e) do CP, pena essa que o arguido considera excessiva.
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que o depoimento prestado pelo arguido recorrente mereceu toda a credibilidade do Tribunal, bem como o depoimento das testemunhas, cuja idoneidade não pões em causa.
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No entanto, e salvo o devido respeito por outra opinião, a sentença recorrida omite factos, inequivocamente provados em audiência de discussão e julgamento e inquestionáveis para qualquer sujeito processual, pois resulta quer das declarações do arguido quer da prova testemunhal produzida, todas gravadas.
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Em concreto a sentença recorrida omitiu factos importantes que decorrem das declarações do arguido, prestadas em audiência de discussão e julgamento: 1. Omitiu a parte em que o arguido refere que convenceu o co-arguido P a entregar á PSP os objectos furtados (cfr. gravação das declarações do arguido, dos 04:50 mm. Aos 05:20 min.) 2. Omitiu o que motivou o arguido a praticar o furto, que foi o facto do arguido ser toxicodependente à altura da prática do crime, e precisar de dinheiro "porque andava agarrado à heroína e à cocaína", não tendo qualquer emprego na data (cfr. gravação das declarações do arguido, dos 05:30 mino aos 05:42 min; e dos mm. 08.00 aos 08:05); 3. Omitiu outra parte relevantíssima, no nosso entender, que respeita a reabilitação do arguido em relação ao seu problema de toxicodependência, quando este diz que terminou o tratamento que fez, e que não consome agora quaisquer estupefacientes (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 08:20 aos 08:45 mm), e quando refere que tem agora o apoio da família, contrariamente ao que sucedia anteriormente, em que os conflitos familiares e os problemas que tinha em casa o levavam a recorrer ao consumo de estupefacientes cfr. gravação das declarações do arguido dos mm. 11:45 aos 12:35 mnin.); 4. Omitiu que o arguido se encontra disposto a reparar os danos resultantes da sua actuação (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 10:05 aos 10:50 mm., nomeadamente no que diz respeito ao único objecto furtado que não foi recuperado (por ter sido vendido), tendo manifestado intenção de reparar as consequências do seu crime e assumir responsabilidade pelo pagamento do valor do computador portátil de marca Asus, modelo F3JC - AP 21lC à respectiva proprietária, a testemunha do Ministério Público, M, que, no seu depoimento, refere mesmo ter sido abordada pela defensora oficiosa do arguido J , em sua representação, a fim de lhe ser restituído o valor do portátil (cfr. gravação do depoimento da referida testemunha, do mm. 03:40 aos 04:40 mm.).
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A sentença recorrida omitiu também factos importantes que resultaram dos depoimentos de várias testemunhas cuja idoneidade o Tribunal a quo não pôs cm causa. Assim, para além da já mencionada parte das declarações da testemunha M, a sentença recorrida omite ainda parte dos factos resultantes das declarações do Agente da PSP da Guarda, AR, bem como a totalidade dos factos que resultaram do depoimento das testemunhas que depuseram a favor do arguido, nos termos do art. 128°, n. ° 2 do C.P.P..
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Omitiu a sentença, quanto ao ponto E) da "Factualidade Provada", o facto resultante do depoimento da testemunha AR, Agente da PSP da Guarda, quando este refere que foi com a colaboração do arguido J que os objectos furtados foram recuperados, ao ter dito às autoridades quem foi o co-autor do furto, o co-arguido P , e ao tê-lo chamado à esquadra (cfr. gravação do seu depoimento, dos 02:27 mm aos 03:25 minutos); 2. Omitiu o aspecto relativo à recuperação do arguido do problema de consumo de estupefacientes, relatado pela testemunha MA, bem como o facto pela mesma referido, de que o arguido tem o apoio da família para recomeçar um novo projecto de vida (cfr. gravação do seu depoimento, dos 02:00 mm aos 03:20 minutos, confirmando assim o referido pelo arguido a esse respeito; 3. Omitiu os factos testemunhados pela mãe do arguido recorrente, T, acerca da motivação que levou o arguido a praticar o furto, que foi fruto do seu problema de toxicodependência, por necessitar de dinheiro para a droga; o facto da arguido ter ido pedir ajuda ao CAT, Centro de Apoio ao Toxicodependente (actualmente designado Centro de Respostas Integradas), na Guarda, a fim de recuperar dessa sua dependência (cfr. gravação do seu depoimento. dos 01:10 mm aos 01:20 minutos); e o facto de o arguido ter agora o apoio da família, nomeadamente dos pais, que lhe deram apoio moral durante a sua recuperação e ajuda monetária (apesar das dificuldades financeiras do agregado familiar) para que ele conseguisse comprar os medicamentos prescritos pelo programa de desintoxicação (cfr. gravação do seu depoimento, dos 02:10 mm aos 02:50 minutos), acabando assim por ir de encontro ao referido pelo arguido a respeito desses mesmos factos; 4. Omitiu ainda os factos que resultaram do depoimento do pai do arguido J C, relativamente aos mesmos pontos que a anterior testemunha, mais concretamente quanto á motivação do crime (cfr. gravação do seu depoimento, do min.01:05 ao mm, 01:30), e quanto à recuperação do arguido do problema de toxicodependência, através de um programa de reabilitação, (cfr. gravação do seu depoimento do mm. 01:45 aos 02:00 mm.), confirmando dessa forma as afirmações do arguido quanto a esses aspectos.
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Como consequência do exposto no ponto III das presentes conclusões, dúvidas não restam que deve o Tribunal de 2ª Instância modificar a decisão ora recorrida sobre a matéria de facto e, ponderados e interpretados que sejam, devida e correctamente os factos omitidos, proferir douto Acórdão que revogue a douta sentença recorrida (aplicação conjugada dos artigos 412°, n. ° 3, al. a) e b) e 431º, al. a) e b), ambos do Código de Processo Penal).
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Assim, e na sequência do mencionado nos parágrafos anteriores, a reapreciação da matéria de facto, salvo melhor opinião, deverá traduzir-se na inserção, a título de ''factos provados", dos seguintes factos omitidos pela sentença recorrida, mas que efectivamente resultam provados tendo em conta a totalidade da prova produzida: 1. A sentença deverá incluir, na alínea E), da ''Factualidade Provada", o facto resultante do depoimento da testemunha AR, Agente da PSP da Guarda, quando este refere que foi com a colaboração do arguido J que os objectos furtados foram recuperados, ao ter dito às autoridades quem foi o co-autor do furto, o co-arguido P, que convenceu a entregar à PSP os objectos furtados, tendo assim colaborado com a Justiça (cfr. gravação das declarações do arguido, dos 04:50 min, aos 05:20 mio., e gravação do depoimento da testemunha AR, dos 02:27 min aos 03:25 minutos); 2. A motivação que levou o arguido J a praticar o furto, foi o facto de ser toxicodependente à altura da prática do crime, e precisar de dinheiro "porque andava agarrado à heroína e à cocaína", não tendo qualquer emprego à data (cfr. gravação das declarações do arguido, dos 05:30 mm. aos 05:42 mm; e dos min 08: 00 aos 08.05 min., e gravação do depoimento da testemunha J Augusto Machado Ferreira, do mm. 01:05 ao mm. 01:30): 3. O arguido J pediu ajuda ao CAT, Centro de Apoio ao Toxicodependente (actualmente designado Centro de Respostas Integradas), na Guarda, a fim de recuperar da sua dependência das drogas, (cfr. gravação do depoimento da testemunha T, dos 01:10 mm aos 01:20 minutos,), estando actualmente reabilitado em relação ao problema de toxicodependência, não consumindo quaisquer estupefacientes, (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 08.20 aos 08:45 mm .. e gravação do depoimento da testemunha JA, do mm. 01:45 aos 02:00 mm.) tendo o apoio moral dos pais, que o ajudaram durante a sua recuperação. e lhe deram o dinheiro necessário para que conseguisse comprar os medicamentos prescritos pelo programa de desintoxicação (apesar das dificuldades financeiras do agregado familiar) (cfr. gravação do depoimento da testemunha T, dos 02:10 mm aos 02:50 minutos); e tem também o apoio da família para recomeçar um novo projecto de vida, contrariamente ao que sucedia anteriormente, em que os conflitos familiares e os problemas que tinha em casa o levavam a recorrer ao consumo de estupefacientes (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 11:45 aos 12:35 mm., e gravação do depoimento da testemunha MA, dos 02:00 mm aos 03:20 minutos); 4. O arguido J encetou esforços no sentido de reparar os danos resultantes da sua actuação, (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 10:05 aos 10:50 mm.), nomeadamente no que diz respeito ao único objecto furtado que não foi recuperado (por ter sido vendido), tendo manifestado intenção de reparar as consequências do seu crime e assumir responsabilidade pelo pagamento do valor do computador portátil de marca Asus, modelo F3JC - AP 21lC à respectiva proprietária, a testemunha do Ministério Público, M, que, no seu depoimento, refere mesmo ter sido abordada pela defensora...
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