Acórdão nº 290/09.3SAGRD.CI de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução22 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

  1. Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, na qual o tribunal de 1ª instância decidiu: a) Condenar o arguido J pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, al. d), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

    1. Condenar o arguido P pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, al. d), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), todos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

    * 2. Recorre o arguido J da referida sentença.

    Na respectiva motivação formula as seguintes CONCLUSÕES: I. O Tribunal "a quo" aplicou ao recorrente uma pena de 4 anos de prisão efectiva, pela prática do crime de furto qualificado p e p pelos arts, 202°, al. d), 203°, n. °1 e 204°, n. °2, al. e) do CP, pena essa que o arguido considera excessiva.

    1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que o depoimento prestado pelo arguido recorrente mereceu toda a credibilidade do Tribunal, bem como o depoimento das testemunhas, cuja idoneidade não pões em causa.

    2. No entanto, e salvo o devido respeito por outra opinião, a sentença recorrida omite factos, inequivocamente provados em audiência de discussão e julgamento e inquestionáveis para qualquer sujeito processual, pois resulta quer das declarações do arguido quer da prova testemunhal produzida, todas gravadas.

    1. Em concreto a sentença recorrida omitiu factos importantes que decorrem das declarações do arguido, prestadas em audiência de discussão e julgamento: 1. Omitiu a parte em que o arguido refere que convenceu o co-arguido P a entregar á PSP os objectos furtados (cfr. gravação das declarações do arguido, dos 04:50 mm. Aos 05:20 min.) 2. Omitiu o que motivou o arguido a praticar o furto, que foi o facto do arguido ser toxicodependente à altura da prática do crime, e precisar de dinheiro "porque andava agarrado à heroína e à cocaína", não tendo qualquer emprego na data (cfr. gravação das declarações do arguido, dos 05:30 mino aos 05:42 min; e dos mm. 08.00 aos 08:05); 3. Omitiu outra parte relevantíssima, no nosso entender, que respeita a reabilitação do arguido em relação ao seu problema de toxicodependência, quando este diz que terminou o tratamento que fez, e que não consome agora quaisquer estupefacientes (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 08:20 aos 08:45 mm), e quando refere que tem agora o apoio da família, contrariamente ao que sucedia anteriormente, em que os conflitos familiares e os problemas que tinha em casa o levavam a recorrer ao consumo de estupefacientes cfr. gravação das declarações do arguido dos mm. 11:45 aos 12:35 mnin.); 4. Omitiu que o arguido se encontra disposto a reparar os danos resultantes da sua actuação (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 10:05 aos 10:50 mm., nomeadamente no que diz respeito ao único objecto furtado que não foi recuperado (por ter sido vendido), tendo manifestado intenção de reparar as consequências do seu crime e assumir responsabilidade pelo pagamento do valor do computador portátil de marca Asus, modelo F3JC - AP 21lC à respectiva proprietária, a testemunha do Ministério Público, M, que, no seu depoimento, refere mesmo ter sido abordada pela defensora oficiosa do arguido J , em sua representação, a fim de lhe ser restituído o valor do portátil (cfr. gravação do depoimento da referida testemunha, do mm. 03:40 aos 04:40 mm.).

    2. A sentença recorrida omitiu também factos importantes que resultaram dos depoimentos de várias testemunhas cuja idoneidade o Tribunal a quo não pôs cm causa. Assim, para além da já mencionada parte das declarações da testemunha M, a sentença recorrida omite ainda parte dos factos resultantes das declarações do Agente da PSP da Guarda, AR, bem como a totalidade dos factos que resultaram do depoimento das testemunhas que depuseram a favor do arguido, nos termos do art. 128°, n. ° 2 do C.P.P..

  2. Omitiu a sentença, quanto ao ponto E) da "Factualidade Provada", o facto resultante do depoimento da testemunha AR, Agente da PSP da Guarda, quando este refere que foi com a colaboração do arguido J que os objectos furtados foram recuperados, ao ter dito às autoridades quem foi o co-autor do furto, o co-arguido P , e ao tê-lo chamado à esquadra (cfr. gravação do seu depoimento, dos 02:27 mm aos 03:25 minutos); 2. Omitiu o aspecto relativo à recuperação do arguido do problema de consumo de estupefacientes, relatado pela testemunha MA, bem como o facto pela mesma referido, de que o arguido tem o apoio da família para recomeçar um novo projecto de vida (cfr. gravação do seu depoimento, dos 02:00 mm aos 03:20 minutos, confirmando assim o referido pelo arguido a esse respeito; 3. Omitiu os factos testemunhados pela mãe do arguido recorrente, T, acerca da motivação que levou o arguido a praticar o furto, que foi fruto do seu problema de toxicodependência, por necessitar de dinheiro para a droga; o facto da arguido ter ido pedir ajuda ao CAT, Centro de Apoio ao Toxicodependente (actualmente designado Centro de Respostas Integradas), na Guarda, a fim de recuperar dessa sua dependência (cfr. gravação do seu depoimento. dos 01:10 mm aos 01:20 minutos); e o facto de o arguido ter agora o apoio da família, nomeadamente dos pais, que lhe deram apoio moral durante a sua recuperação e ajuda monetária (apesar das dificuldades financeiras do agregado familiar) para que ele conseguisse comprar os medicamentos prescritos pelo programa de desintoxicação (cfr. gravação do seu depoimento, dos 02:10 mm aos 02:50 minutos), acabando assim por ir de encontro ao referido pelo arguido a respeito desses mesmos factos; 4. Omitiu ainda os factos que resultaram do depoimento do pai do arguido J C, relativamente aos mesmos pontos que a anterior testemunha, mais concretamente quanto á motivação do crime (cfr. gravação do seu depoimento, do min.01:05 ao mm, 01:30), e quanto à recuperação do arguido do problema de toxicodependência, através de um programa de reabilitação, (cfr. gravação do seu depoimento do mm. 01:45 aos 02:00 mm.), confirmando dessa forma as afirmações do arguido quanto a esses aspectos.

    1. Como consequência do exposto no ponto III das presentes conclusões, dúvidas não restam que deve o Tribunal de 2ª Instância modificar a decisão ora recorrida sobre a matéria de facto e, ponderados e interpretados que sejam, devida e correctamente os factos omitidos, proferir douto Acórdão que revogue a douta sentença recorrida (aplicação conjugada dos artigos 412°, n. ° 3, al. a) e b) e 431º, al. a) e b), ambos do Código de Processo Penal).

    2. Assim, e na sequência do mencionado nos parágrafos anteriores, a reapreciação da matéria de facto, salvo melhor opinião, deverá traduzir-se na inserção, a título de ''factos provados", dos seguintes factos omitidos pela sentença recorrida, mas que efectivamente resultam provados tendo em conta a totalidade da prova produzida: 1. A sentença deverá incluir, na alínea E), da ''Factualidade Provada", o facto resultante do depoimento da testemunha AR, Agente da PSP da Guarda, quando este refere que foi com a colaboração do arguido J que os objectos furtados foram recuperados, ao ter dito às autoridades quem foi o co-autor do furto, o co-arguido P, que convenceu a entregar à PSP os objectos furtados, tendo assim colaborado com a Justiça (cfr. gravação das declarações do arguido, dos 04:50 min, aos 05:20 mio., e gravação do depoimento da testemunha AR, dos 02:27 min aos 03:25 minutos); 2. A motivação que levou o arguido J a praticar o furto, foi o facto de ser toxicodependente à altura da prática do crime, e precisar de dinheiro "porque andava agarrado à heroína e à cocaína", não tendo qualquer emprego à data (cfr. gravação das declarações do arguido, dos 05:30 mm. aos 05:42 mm; e dos min 08: 00 aos 08.05 min., e gravação do depoimento da testemunha J Augusto Machado Ferreira, do mm. 01:05 ao mm. 01:30): 3. O arguido J pediu ajuda ao CAT, Centro de Apoio ao Toxicodependente (actualmente designado Centro de Respostas Integradas), na Guarda, a fim de recuperar da sua dependência das drogas, (cfr. gravação do depoimento da testemunha T, dos 01:10 mm aos 01:20 minutos,), estando actualmente reabilitado em relação ao problema de toxicodependência, não consumindo quaisquer estupefacientes, (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 08.20 aos 08:45 mm .. e gravação do depoimento da testemunha JA, do mm. 01:45 aos 02:00 mm.) tendo o apoio moral dos pais, que o ajudaram durante a sua recuperação. e lhe deram o dinheiro necessário para que conseguisse comprar os medicamentos prescritos pelo programa de desintoxicação (apesar das dificuldades financeiras do agregado familiar) (cfr. gravação do depoimento da testemunha T, dos 02:10 mm aos 02:50 minutos); e tem também o apoio da família para recomeçar um novo projecto de vida, contrariamente ao que sucedia anteriormente, em que os conflitos familiares e os problemas que tinha em casa o levavam a recorrer ao consumo de estupefacientes (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 11:45 aos 12:35 mm., e gravação do depoimento da testemunha MA, dos 02:00 mm aos 03:20 minutos); 4. O arguido J encetou esforços no sentido de reparar os danos resultantes da sua actuação, (cfr. gravação das declarações do arguido, dos mm. 10:05 aos 10:50 mm.), nomeadamente no que diz respeito ao único objecto furtado que não foi recuperado (por ter sido vendido), tendo manifestado intenção de reparar as consequências do seu crime e assumir responsabilidade pelo pagamento do valor do computador portátil de marca Asus, modelo F3JC - AP 21lC à respectiva proprietária, a testemunha do Ministério Público, M, que, no seu depoimento, refere mesmo ter sido abordada pela defensora...

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