Acórdão nº 2802/06.5 TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – A ... que também usa o nome de M...., com domicílio profissional na ...., intentou a presente acção declarativa especial, sob a forma de processo sumário, por apenso a processo de insolvência, contra: - o Administrador da insolvência; - os credores da massa insolvente; - “BB....., Lda.” , - e CC..., este residente no lugar do ......., pedindo, a final, que se declare que é dona e legítima proprietária do veículo ligeiro de passageiros da marca Mercedes Benz, com a matrícula ......., de cor preta, e que consta do auto de apreensão sob a verba n.º 62,que se condenem os réus a reconhecer esse direito de propriedade e que, consequentemente, o mesmo seja separado dos demais apreendidos a favor da massa insolvente.

Para tal alega, em síntese, que tal veículo foi por si adquirido ao 4.º réu, CC..., em 15 de Janeiro de 2007, por 30.000,00 Eur (trinta mil euros), pagos da seguinte forma: 20.000,00 Eur. (vinte mil euros) em dinheiro, e entrega do veículo de matrícula ...., da marca Rover, modelo 45.

Aquando da realização do negócio o 4.º réu entregou à autora duas declarações de venda, uma onde figura como vendedora a insolvente e outra onde consta como vendedora a “Leasecar, S.A”, sendo que por forma a evitar um elevado número de titulares inscritos no registo, a autora optou por usar esta última para registar o veículo em seu nome.

Ordenada a citação nos termos dos artigos 146º e 148º do CIRE, e artigos 783º e 480º do Código de Processo Civil, a massa apresentou contestação através do articulado de fls. 21 a 26, alegando, por excepção, que o Administrador da insolvência não é parte legítima enquanto tal mas apenas como representante “ope judicis” do património da insolvente, pelo que deve ser absolvido da instância, por impugnação, que o negócio invocado se trata de mera simulação.

Segundo a massa tal veículo foi conduzido desde 2005 a Abril de 2007 pelo ex. gerente CC..., que se assumia como seu dono e possuidor, sendo certo que a declaração de venda em que consta como vendedora a insolvente se encontrava assinada, em branco, no cofre da insolvente, donde foi ilegitimamente retirada, o que deu origem a uma queixa-crime, em Setembro de 2005.

O negócio celebrado com a “S...., Lda.”, cujo gerente F... conhecido do CC serviu apenas para ocultar o mesmo veículo do património societário, por aquele à data se encontrar em processo de divórcio litigioso com a mulher, não tendo sido recebido preço algum.

Tendo a insolvente liquidado todas as prestações do contrato celebrado com a “Leasecar” é ela a única e exclusiva proprietária desse mesmo veículo.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente improcedente e, em consequência, absolvem-se os 1.º a 3.º réus do pedido de restituição da verba n.º 62 do auto de apreensão, incumbindo ao 4.º réu a restituição à autora dos 20.000,00 Eur. (vinte mil euros), acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação, à taxa de juros civis, e do veículo dado em retoma, ou o valor equivalente ao mesmo, caso este já tenha sido alienado a terceiro”.

Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 455 a 465, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: A sentença considerou a venda nula, nos termos do disposto no artigo 892º do Código Civil, e daí ter-se decidido pela improcedência da acção com a declaração de que incumbe ao 4º réu a restituição à autora do preço por esta pago.

A sentença violou o disposto no artigo 892º do C. C. os artigos 72º e 75º do C. das Sociedades Comerciais e ainda o art.º 29º do C. Registo Automóvel, que torna aplicável ao caso, por remissão o art. 8º do C. do Registo Predial.

Fez letra morta do conceito de terceiros adquirentes de boa fé, violando mais uma vez as disposições a este respeito consagradas no C. Civil (art. 291º) e 17º, n.º 2 e art. 7º e 8º do C. de Registo Predial.

Apesar dos factos dados como provados de 13º a 23º , a sentença não julgou a autora para efeitos de enquadramento do direito como terceiro de boa fé, apesar do registo automóvel titulado em seu nome, o qual não foi impugnado nem pedido o cancelamento em sede de contestação/reconvenção, pois não houve reconvenção.

A sentença ignorou a falta de reconvenção da ré na medida em que devia reconvir e requerer o cancelamento do registo do veículo a favor da autora.

A sentença ignorou a falta de registo da acção por parte da ré junto da Conservatória do Registo Automóvel que era condição de prossecução dos autos a final.

Face à falta de registo da acção por parte da ré, a sentença...

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