Acórdão nº 2776/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Contra o recorrido D... Machado foi instaurada execução para pagamento de quantia certa.

    Para tanto, refere a Exequente “S... , Ldª”, que, no desenvolvimento da sua actividade comercial, vendeu à sociedade comercial “A..., Lda” diversa mercadoria do seu comércio e, para pagamento do respectivo preço, o Executado emitiu a favor da Exequente os cheques nºs 9611571739 e 2193854905, no valor de €3.593,80 e €416,50, respectivamente, datados de 06.06.2005 e 30.07.2005, e sacado sobre o Montepio Geral e BPI, SA.

    Apresentados a pagamento, as quantias tituladas nos cheques não foram liquidadas, nem na data do vencimento, nem posteriormente, não obstante, o executado sempre ter reconhecido a existência da dívida.

  2. Devidamente citado, o Opoente/Executado veio deduzir a presente oposição, alegando que os cheques dados à execução foram emitidos pela sociedade comercial “A..., Lda” e que ele os assinou na qualidade de legal representante da mesma e que nunca se obrigou perante a Exequente.

  3. Por sentença, agora objecto de impugnação, foi julgada procedente a oposição, por se entender que a relação extracartular decorreu entre a Exequente, na qualidade de vendedor, e a aludida sociedade “A..., Lda”, na qualidade de comprador, sendo que esta última foi quem assumiu e reconheceu uma dívida e fê-lo através da emissão dos cheques assinados pelo seu legal representante, embora sem expressa menção dessa qualidade.

  4. Inconformada, apelou a exequente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: - A obrigação cambiária tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor" - art.o 550 do Código de Processo Civil.

    - Do art.o 12° da LUC decorre que a obrigação cambiaria nasce com a emissão do cheque, inexistindo qualquer responsabilidade dessa natureza enquanto tal emissão não ocorrer.

    - Do local destinado no cheque à assinatura do sacador consta tão só a assinatura do Executado sem que a mesma esteja acompanhada do carimbo ou da firma da referida sociedade.

    - Quando o sacador é uma sociedade comercial por quotas, a assinatura do sacador só é válida e produz efeitos, se constar do mesmo a designação da sociedade, pois a mera assinatura dos gerentes sem referência à qualidade em que intervêm no acto, não obriga a sociedade - artos 252°, n° 1 e 260°, n° 4 do Código das Sociedades Comerciais.

    - A mera assinatura, sem mais - sem qualquer indicação da qualidade de gerente ou respeitante à especificação da sociedade -, não é susceptível de vincular a sociedade: outra conclusão, que não esta, não tem na letra da lei um mínimo de...

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