Acórdão nº 2776/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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Contra o recorrido D... Machado foi instaurada execução para pagamento de quantia certa.
Para tanto, refere a Exequente “S... , Ldª”, que, no desenvolvimento da sua actividade comercial, vendeu à sociedade comercial “A..., Lda” diversa mercadoria do seu comércio e, para pagamento do respectivo preço, o Executado emitiu a favor da Exequente os cheques nºs 9611571739 e 2193854905, no valor de €3.593,80 e €416,50, respectivamente, datados de 06.06.2005 e 30.07.2005, e sacado sobre o Montepio Geral e BPI, SA.
Apresentados a pagamento, as quantias tituladas nos cheques não foram liquidadas, nem na data do vencimento, nem posteriormente, não obstante, o executado sempre ter reconhecido a existência da dívida.
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Devidamente citado, o Opoente/Executado veio deduzir a presente oposição, alegando que os cheques dados à execução foram emitidos pela sociedade comercial “A..., Lda” e que ele os assinou na qualidade de legal representante da mesma e que nunca se obrigou perante a Exequente.
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Por sentença, agora objecto de impugnação, foi julgada procedente a oposição, por se entender que a relação extracartular decorreu entre a Exequente, na qualidade de vendedor, e a aludida sociedade “A..., Lda”, na qualidade de comprador, sendo que esta última foi quem assumiu e reconheceu uma dívida e fê-lo através da emissão dos cheques assinados pelo seu legal representante, embora sem expressa menção dessa qualidade.
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Inconformada, apelou a exequente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: - A obrigação cambiária tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor" - art.o 550 do Código de Processo Civil.
- Do art.o 12° da LUC decorre que a obrigação cambiaria nasce com a emissão do cheque, inexistindo qualquer responsabilidade dessa natureza enquanto tal emissão não ocorrer.
- Do local destinado no cheque à assinatura do sacador consta tão só a assinatura do Executado sem que a mesma esteja acompanhada do carimbo ou da firma da referida sociedade.
- Quando o sacador é uma sociedade comercial por quotas, a assinatura do sacador só é válida e produz efeitos, se constar do mesmo a designação da sociedade, pois a mera assinatura dos gerentes sem referência à qualidade em que intervêm no acto, não obriga a sociedade - artos 252°, n° 1 e 260°, n° 4 do Código das Sociedades Comerciais.
- A mera assinatura, sem mais - sem qualquer indicação da qualidade de gerente ou respeitante à especificação da sociedade -, não é susceptível de vincular a sociedade: outra conclusão, que não esta, não tem na letra da lei um mínimo de...
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