Acórdão nº 2546/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2009

Data23 Março 2009

I - Relatório No Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, no âmbito do Processo Comum Singular nº 169/01.7TBPVL, em que é arguido D…, e na sequência da “reabertura da audiência” a que alude o artigo 371º-A do Código de Processo Penal, por sentença de 2 de Julho de 2008 (proferida em acta mas só depositada em 17 de Julho de 2008), foi decidido: «

  1. Perdoar em 1 ano de prisão a pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido - cfr. Lei n.º 29/99 de 12/05; b) Determino se dê início às diligências exigidas por lei por parte do Estado Português junto das autoridades Moçambicanas a fim de se extraditar o arguido de modo a fazer cumprir a pena de 2 anos de prisão aplicada nestes autos»*Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso.

    Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do julgado.

    Nesta Relação, o Ministério Público suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso por o arguido, julgado na sua ausência, ainda não ter sido notificado da sentença. Subsidiariamente, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    *II - Fundamentação 1.

    Compulsados os autos verifica-se que:

  2. Por sentença de 22 de Março de 2002, há muito transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de descaminho, p. e p. pelo art.º 355º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

  3. O arguido foi julgado na sua ausência, em 26 de Fevereiro de 2002, depois de, por requerimento apresentado em 28 de Novembro de 2001, ter declarado “que prescinde do direito de estar presente no julgamento nos presentes autos, consentido que o mesmo se realize na sua ausência”(cfr. requerimento de fls. 66 e acta de fls. 67-68).

  4. Não obstante se ter proposto comparecer na audiência a que alude o artigo 371º-A do Código de Processo Penal, conforme requerimento de fls. 82, o arguido D… não só esteve ausente da leitura da sentença, como não esteve igualmente presente na dita audiência [cfr. actas de 2 de Julho de 2008 (fls.34-38) e de 27-5-2008 (fls 83)].

  5. A sentença (recorrida) foi notificada ao Ministério Público e ao mandatário do arguido (cfr. certidão de fls. 2)*2.

    É sabido que com a recente reforma do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, desapareceu o limite contido na parte final da versão anterior do artigo 2º n.º4 do Código Penal (trânsito em julgado de sentença condenatória).

    É hoje possível, após o trânsito em julgado, aplicar ao condenado um regime mais favorável, desde que se verifiquem...

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