Acórdão nº 2383/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2009

Data05 Fevereiro 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães António M..., intentou contra “E... – Companhia de Seguros, S.A.”, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo comum na forma ordinária, n.º 2137/04.8TBMTS, pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 92.562,50, referente aos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que sofreu em consequência de um sinistro que imputa a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Citada, a Ré contestou, aceitando a versão do sinistro alegada pelo A., mas impugnando os danos dele alegadamente resultantes.

Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, contra a qual a Ré apresentou reclamação, que foi apreciada no início da audiência final.

Procedeu-se a Julgamento e foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso.

Inconformados desta decisão vieram recorrer o Autor e a Ré, ambos interpondo recurso de Apelação.

Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: I. Recurso de Apelação do Autor 1. Autor e Ré, requereram no devido tempo a gravação da audiência final, nos termos do art.º 512°/n° 1, do Código de Processo Civil; 2. Contudo, o registo dos depoimentos prestados na audiência final, não se encontram gravados; 3. A falta de gravação é susceptível de produzir nulidade por poder influir na decisão da causa, sendo certo que o Juiz, na decisão da matéria de facto do caso concreto, se baseou nos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas; 4. Assim, tal nulidade, tendo sido tempestivamente arguida, acarreta a anulação, quer do acto de inquirição das testemunhas arroladas, quer da decisão de facto com base nos respectivos depoimentos proferida, quer da decisão final; 5. A falta de gravação da prova importa unicamente a anulação do(s) depoimento(s) que não tenha(m) sido gravado(s) e não propriamente a anulação do julgamento; 6. Tal desiderato resulta precisamente da 2ª parte do n.º 2 do art.º 201.° do CPC, já que a nulidade de uma parte do acta não prejudica as outras partes que dela sejam independentes; 7. O mesmo regime está estatuído no art.° 9.° do Dec.-lei 39/95, segundo o qual verificando-se ter sido omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.

  1. Pretendendo fundamentar a impugnação da matéria de facto dada como provada quanto ao facto de, em 1 de Dezembro de 2002, ter celebrado com FERREIRA REIS E SilVA, LDA. um contrato de concessão e distribuição de produtos de panificação, que juntou à p.i., e do qual decorria que o Autor iria desempenhar a função de distribuição diária de pão e pastelaria, sendo os custos com o transporte e as despesas daí inerentes assumidas pelo Autor, que receberia, por este serviço, a quantia de €.1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais, e que esse serviço iria durar por, pelo menos, 60 meses.

  2. Por causa do acidente o Autor não conseguiu cumprir o supra referido contrato, devido a ter permanecido de baixa médica por mais de um ano e também, pelo facto de hoje, já após a Ré lhe ter dado alta clínica, lhe ser fisicamente impossível permanecer a conduzir por 8 ou nove horas seguidas, face às dores que sente no pé direito.

  3. Consequência directa do acidente o não cumprimento do aludido contrato, existindo nexo de causalidade entre o acidente e as razões que o obrigam a não cumprir e a deixar de ganhar as quantias que, esperançosamente, julgava vir a receber, e que face à sua idade e diminuição física, se vê impossibilitado de encontrar outro trabalho; 11. Tal meio probatório - um contrato de concessão e distribuição de produtos de panificação, que o Recorrente juntou à p.i, - constante do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 12. O Recorrente invocou o incumprimento desse contrato por ser uma consequência directa do acidente o não cumprimento do aludido contrato, existindo nexo de causalidade entre o acidente e as razões que o obrigam a não cumprir e a deixar de ganhar as quantias que, esperançosamente, julgava vir a receber; 13. O Recorrente defende que a sentença é nula na medida em que esta não podia ter deixado de condenar a Ré no pagamento das contrapartidas estabelecidas em tal contrato, uma vez que tal contrato existiu (aliás, encontra-se junto aos Autos), e o legal representante de "F... & S..., LDA.", sociedade aí contratante com o Recorrente, depôs em juízo de forma clara, inequívoca e com conhecimento efectivo do lucro cessante que o acidente produziu na esfera jurídica do Recorrente; 14. Trata-se de uma questão essencial e, relativamente a ela, a sentença recorrida é totalmente irrecorrível, uma vez que a prova não se encontra gravada; 15. Tais factos não constituem matéria de excepção e nos termos do art.º 511º/n.º 3, do CPC, esta questão só poderá ser apreciada no presente recurso, o que se vem pedir passem a constar dos factos provados; 16. E porque estes factos, alicerçados em prova documental...

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