Acórdão nº 153/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução07 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo sumário nº 440/07.4GBFLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença de 1 de Outubro de 2007, o arguido P... Dias, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º e 69º, n.º1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz o quantitativo de €300 (trezentos euros) e na inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses.

*Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, pedindo a sua revogação parcial e a sua substituição por outra que condene o arguido numa pena de multa, numa dosimetria superior a 60(sessnta) dias , num quantitativo diário da pena de multa superior a €5 euros e numa sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor superior ao período de 3 (três) meses.

*O arguido não respondeu ao recurso.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 43.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.

*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição): «1. No dia 30 de Setembro de 2007, pelas 04h e 01m, no lugar de Pinhal Basto, Macieira da Lixa, nesta comarca de Felgueiras, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 60-89-T..., com o teor de álcool no sangue de 1,72 g/l, de acordo com a detecção efectuada pelo aparelho Drager, modelo 7110 aprovado pela DGV.

  1. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículos a motor na via pública sob a influência de álcool.

  2. E que tal conduta era proibida por lei.

  3. Confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado e mostra-se arrependido.

  4. Tem o 6.º ano de escolaridade.

  5. Não tem hábitos alcoólicos. Protagonizou acidente de viação.

  6. Não tem antecedentes criminais.

  7. Vive em casa dos pais.

  8. Aufere cerca € 500 mensais. Não tem filhos.»*B) Matéria de facto não provada (transcrição): «Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.»*C) Motivação da decisão de facto (transcrição): «No apuramento dos factos o Tribunal, num juízo crítico de apreciação da prova produzida, formulou a sua convicção com base nos seguintes elementos: a) nas declarações confessórias do arguido quanto a todos os factos por que vinha acusado; declarações do mesmo quanto à sua situação económica, familiar e habilitações literárias; b) no teor do documento de fls. 5, bem como no teor do CRC de fls. 15.»*...

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