Acórdão nº 153/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo sumário nº 440/07.4GBFLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença de 1 de Outubro de 2007, o arguido P... Dias, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º e 69º, n.º1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz o quantitativo de €300 (trezentos euros) e na inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses.
*Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, pedindo a sua revogação parcial e a sua substituição por outra que condene o arguido numa pena de multa, numa dosimetria superior a 60(sessnta) dias , num quantitativo diário da pena de multa superior a €5 euros e numa sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor superior ao período de 3 (três) meses.
*O arguido não respondeu ao recurso.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 43.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.
*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação 1.
É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição): «1. No dia 30 de Setembro de 2007, pelas 04h e 01m, no lugar de Pinhal Basto, Macieira da Lixa, nesta comarca de Felgueiras, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 60-89-T..., com o teor de álcool no sangue de 1,72 g/l, de acordo com a detecção efectuada pelo aparelho Drager, modelo 7110 aprovado pela DGV.
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O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículos a motor na via pública sob a influência de álcool.
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E que tal conduta era proibida por lei.
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Confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado e mostra-se arrependido.
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Tem o 6.º ano de escolaridade.
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Não tem hábitos alcoólicos. Protagonizou acidente de viação.
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Não tem antecedentes criminais.
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Vive em casa dos pais.
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Aufere cerca € 500 mensais. Não tem filhos.»*B) Matéria de facto não provada (transcrição): «Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.»*C) Motivação da decisão de facto (transcrição): «No apuramento dos factos o Tribunal, num juízo crítico de apreciação da prova produzida, formulou a sua convicção com base nos seguintes elementos: a) nas declarações confessórias do arguido quanto a todos os factos por que vinha acusado; declarações do mesmo quanto à sua situação económica, familiar e habilitações literárias; b) no teor do documento de fls. 5, bem como no teor do CRC de fls. 15.»*...
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