Acórdão nº 150/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2008

Data10 Julho 2008

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães : TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Barcelos – 1.º Juízo Criminal (Inquérito 946/07.5GBBCL-B) RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDO : Maria OBJECTO : Por despacho de 13/11/2007 proferido no processo em referência (fls. 42 e 43 do presente apenso) foi decidido admitir a requerente Maria a constituir-se nos autos como assistente.

Inconformado veio o M.P. interpor o presente recurso, dizendo expressamente que é da parte em que admite a constituição e intervenção como assistente de Maria pelo crime de injúria, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. O prazo estabelecido nos arts. 68.°, n.° 2, e 246.°, n.° 4, do CPP, é um prazo peremptório.

  1. No caso em apreço o queixoso foi regular e pessoalmente notificado em 25/06/2007, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 246.°, n.° 4, do CPP, para em 8 dias se constituir assistente, dos procedimentos a observar e das respectivas consequências.

  2. Porém o queixoso só em 03/10/2007, já depois de ter expirado o prazo estabelecido no art. 68.°, n.° 2, do CPP, é que requereu a sua constituição como assistente 4. In casu o assistente queixa-se por factos susceptíveis de integrarem a eventual prática dos crimes de ofensa à integridade física simples e injúria, previsto e punido pelo artigos 143.° e 181.° do CP.

  3. Se relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, crime de natureza semi-pública, é inquestionável a legitimidade e admissibilidade da constituição como assistente, por força das disposições conjugadas dos arts. 113.°, n.° 1, e 143.° do CP, e 68.°, n.°s 1, alíneas a) e b), 3, alínea a), 70.° e 519.° do CPP, já o mesmo não se poderá dizer quanto ao crime de injúria, por força do disposto no art. 68.°, n.° 2, do CPP.

  4. No caso do crime particular, do crime de injúria, a constituição como assistente tem de ser indeferida por não ter sido requerida no prazo estabelecido nos arts. 246.°, n.° 4, e 68.°, n.° 2, do CPP, porque sendo um prazo peremptório, não tendo sido requerida a constituição como assistente nesse prazo, caducou o direito da queixosa/ofendida requerer a sua constituição como assistente, relativamente ao crime particular.

  5. Por isso, o douto despacho recorrido ao admitir a constituição e intervenção da queixosa como assistente pelo crime de natureza particular, violou directamente o disposto nos arts. arts. 68.°, n.° 2, e 246.°, n.° 4, do CPP, e indirectamente os artigos 48.°, 49.°, 50.°, 283.°, n.° 3, 285.°, do CPP e 181.° e 188.° do CP, porquanto ao admitir a sua constituição como assistente, nesta parte, vai permitir que o assistente possa vir a deduzir uma acusação particular que de outro modo não poderia deduzir.

  6. Motivo pelo qual deve ser revogado e em consequência indeferir-se a constituição como assistente da queixosa, na parte referente ao crime particular.

    Contudo, V.s Ex.ªs decidindo sempre farão JUSTIÇA*** Admitido o recurso, ao mesmo a recorrida não respondeu.

    ***Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto seja julgado improcedente.

    ***Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. Penal, não foi apresentada resposta.

    ***Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, vieram os autos á conferência.

    ***Após mudança de relator, cumpre agora decidir.

    *** Conforme jurisprudência unânime, o objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 412 ,n.º 2 do CPP.

    E da conclusão extraída pela recorrente da motivação, resulta que a questão colocada é a de saber se o prazo consignado no art. 68 n.º 2 do C. P. Penal tem natureza peremptória, ou seja, saber se o ofendido pode ser admitido a constituir-se assistente mesmo depois de decorrido o prazo previsto no art. 68 n.º 2 do C. P. Penal.

    Afigurasse-nos no entanto, que a questão suscitada pelo ilustre PGA no seu parecer, da rejeição do recurso por manifesta improcedência tem razão de ser.

    Vejamos: É do seguinte teor o despacho recorrido: “Nos presentes autos a denunciante Maria veio requerer a sua constituição como assistente.

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido de deferimento do requerido no que toca ao denunciado crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo 143.° do Código Penal, de natureza semi-pública e indeferimento no que concerne ao crime de injúria, p. p. pelo artigo 181.° do Código Penal, dado que a requerente só veio requerer a sua constituição como assistente em 03/10/2007, pelo que se mostra extemporâneo tal pedido.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Nos termos do artigo 68.°, n.º 2, do Código de Processo Penal tratando-se de crime que dependa de acusação particular, o requerimento de constituição como assistente tem lugar no prazo de 10 dias, a contar da advertência referida no n.° 4 do artigo 246.°.

    In casu, [a] requerente foi notificada para esse efeito, tendo vindo a requerer a sua intervenção nos autos como assistente, já depois de decorrido o respectivo prazo.

    Não obstante, somos de entendimento que o aludido prazo não assume natureza extintiva desde de ainda não tenha decorrido o prazo de extinção do direito de queixa - cfr. artigo 115.° do Código Penal.

    Ora, no caso concreto, dado que os factos alegadamente ocorreram em 23-06-2007, constata-se que à data em que foi apresentado o requerimento de constituição como assistente, ainda não tinham decorrido 6 meses desde a prática dos mesmos, pelo que a denunciante sempre poderia renovar a queixa e requerer a sua constituição como assistente, no que concerne ao aludido crime de natureza particular.

    Neste sentido pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16-04-2007, proferido no âmbito do processo n.° 599/06.8PABCL, onde se refere que "Notificado o ofendido por crime particular para se constituir assistente, e não o fazendo, o decurso do prazo para tal efeito assinalado no artigo 68.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, não implica, necessariamente, que jamais o ofendido se possa constituir assistente. Parece-nos que, pelo menos, dentro do prazo em que ainda não se extinguiu o direito de queixa, artigo 115.° do Código Penal, ou no prazo máximo da prescrição, pressupondo que a queixa foi apresentada, o ofendido pode ainda desencadear a sua constituição como assistente por crime particular".

    Conclui-se neste aresto que "O prazo previsto no artigo 68.°, n.° 2 do Código de Processo Penal não é um prazo peremptório substantivo de caducidade, mas um prazo processual e em princípio não peremptório. De outro modo o intérprete criava uma nova causa de extinção do procedimento criminal duplamente inconstitucional, pois substituí-se ao legislador na criação da norma afrontando a divisão de poderes, depois restringia de forma desproporcionada e efectiva o direito de acesso ao Tribunal do ofendido".

    Decidindo Pelo exposto, por se mostrar legalmente admissível, ter legitimidade para o efeito, estar em tempo, beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e advogado constituído, admito a requerente Maria a constituir-se nos autos como Assistente.” Diz o recorrente: “No caso do crime particular, do crime de injúria, a constituição como assistente tem de ser indeferida por não ter sido requerida no prazo estabelecido nos arts. 246.°, n.° 4, e 68.°, n.° 2, do CPP, porque sendo um prazo peremptório, não tendo sido requerida a constituição como assistente nesse prazo, caducou o direito da queixosa/ofendida requerer a sua constituição como assistente, relativamente ao crime particular. Por isso, o douto despacho recorrido ao admitir a constituição e intervenção da queixosa como assistente pelo crime de natureza particular, violou directamente o disposto nos arts. arts. 68.°, n.° 2, e 246.°, n.° 4, do CPP, e indirectamente os artigos 48.°, 49.°, 50.°, 283.°, n.° 3, 285.°, do CPP e 181.° e 188.° do CP, porquanto ao admitir a sua constituição como assistente, nesta parte, vai permitir que o assistente possa vir a deduzir uma acusação particular que de outro modo não poderia deduzir. Motivo pelo qual deve ser revogado e em consequência indeferir-se a constituição como assistente da queixosa, na parte referente ao crime particular.” Afigurasse-nos, no entanto, que tem razão o PGA quando diz que “o despacho criticado, no seu essencial, afinal é conforme com a pretensão do recorrente, não estando em desacordo com ele”.

    Na verdade, no despacho recorrido não se diz que se admite como assistente a ofendida quanto ao crime de injúrias.

    O que se diz é que “se admite como assistente”, sendo certo que “a denunciante veio requerer a sua constituição como assistente, e o Ministério Público se pronunciou no sentido de deferimento do requerido no que toca ao denunciado crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo 143.° do Código Penal, de natureza semi-pública e indeferimento no que concerne ao crime de injúria, p. p. pelo artigo 181.° do Código Penal, dado que a requerente só veio requerer a sua constituição como assistente em 03/10/2007, pelo que se mostra extemporâneo tal pedido”.

    Também se diz que “no caso concreto, dado que os factos alegadamente ocorreram em 23-06-2007, constata-se que à data em que foi apresentado o requerimento de constituição como assistente, ainda não tinham decorrido 6 meses desde a prática dos mesmos, pelo que a denunciante sempre poderia renovar a queixa e requerer a sua constituição como assistente, no que concerne ao aludido crime de natureza particular”.

    O que não quer significar que se admita como assistente quanto ao crime de injúria.

    Vejamos o que diz o ilustre PGA no seu parecer, e que passamos a transcrever, em itálico, na parte que nos interessa: “Importa, antes de tudo, proceder à delimitação do recurso para dela se retirar a devida conclusão.

    Parte o recorrente do princípio que o despacho posto em crise outorgou a assistência penal à...

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