Acórdão nº 1156/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I - Relatório No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do processo Comum Singular n.º 918/04.1GCBRG, por despacho de 14 de Março de 2008, foi desatendida a arguida nulidade do despacho que determinara a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido Joaquim, por não ter sido previamente ouvido nos termos do artigo 495º, n.º2 do Código de Processo Penal (CPP) e indeferido o requerimento pelo mesmo apresentado de reabertura de audiência nos termos do artigo 371º-A do CPP.

*Inconformado com esta decisão, o arguido dele interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: - por não ter sido precedido de audição do arguido nos termos do artigo 495º, n.º2 do CPP, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão está ferido de nulidade insanável (artigo 119º, al. c) do CPP); - deve ser reaberta a audiência de julgamento nos termos do artigo 371º-A do CPP para poder ser ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão (artigo 459º, n.º2 do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007), por este regime se mostrar mais favorável.

*O Ministério Público, quer na 1ª instância quer nesta Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

*Em 23 de Junho de 2008 e ao abrigo do artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal foi proferida decisão sumária, que rejeitou o recurso por manifesta improcedência, com a seguinte fundamentação: «1. A questão da nulidade insanável

  1. O despacho de 8 de Maio de 2007, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, foi notificado ao Ministério Público (em 10-5-2007) e ao ilustre defensor oficioso do arguido (por via postal registada expedida em 10-5-2007) e dele não foi interposto recurso, tendo há muito transitado em julgado.

    Não obstante as nulidades insanáveis poderem ser oficiosamente declaradas “em qualquer fase do procedimento” (artigo 119º do CPP), a decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ele própria nula, cobre a nulidade dos actos processuais até então praticados. (cfr., neste sentido, v.g. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, pág. 268 e o Ac do STJ de 7 de Junho de 1989, proc.º n.º 40045/3º e o Ac. da Rel. do Porto de 19-3-1997, Col. de Jur., ano XXII, tomo 2, pág. 226.) Por isso, a arguição da nulidade em questão sempre se teria de considerar extemporânea.

  2. Ex abundante sempre se dirá que nenhuma nulidade foi cometida.

    Se é certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, sendo necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, o tribunal cumpre todas as obrigações criando as condições necessárias para proferir o despacho a que alude o artigo 56º do Código Penal se enceta várias diligências tendentes a tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas juntas das autoridades (Ac. da Rel. de Coimbra de 7-5-2003, proc.º n.º 612/03, rel. João Trindade, in www.dgsi.pt).

    Foi isso mesmo que ocorreu no caso dos autos os quais evidenciam a realização de inúmeras diligências (infrutíferas) no sentido de localizar e ouvir o recorrente.

    Acresce que se o arguido não ouvido pessoalmente foi, porém, dado o devido cumprimento ao princípio do contraditório uma vez que a decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT