Acórdão nº 436/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

  1. No processo comum n.º 364/06.2GTBRG, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 2007/11/20, foi o arguido José condenado: – pela prática de um crime de condução ilegal (p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e ; - pela prática de um crime de desobediência (p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (CP) por referência ao artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00€ (cinco euros), que, em cúmulo jurídico, formaram a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz a pena de multa global de 1.000€ (mil euros).

  2. A sentença referida transitou em julgado.

  3. Posteriormente, em 2007/11/23, foi proferido o despacho judicial, que a seguir se transcreve, na parte que ora interessa: « (…) « Com a entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, a conduta prevista no artigo 387º, nº 2, do Código de Processo Penal, que cominava a falta a audiência, em processo sumário, com o crime de desobediência, deixou de ser considerada ilícito criminal.

« Ora, determina o artigo 2º, nº 2, do Código Penal, que se o facto punível, segundo a lei vigente no momento da sua prática, deixar de o ser, na hipótese de uma lei nova o eliminar do número das infracções, ainda que já exista sentença transitada em julgada, cessa a execução dessa condenação, bem como os seus efeitos penais.

« Daqui resulta que, no caso em apreço, impõe-se julgar extinta a pena aplicada ao arguido, pela prática de um crime de desobediência (pº e pº 348º, nº 1, al. a), por referência ao artigo 387º, nº 2, do Código de Processo Penal).

« Por outro lado, tal punição não se deve manter, pelo facto de a condenação pelo crime de desobediência se poder alcançar, nos termos da al. b) do art. 348º, nº 1, do Código Penal.

« Na verdade, por um lado, não foi por tal preceito que o arguido foi condenado, e, por outro, nunca a ordem efectuada por órgão de polícia criminal poderia ser considerada legítima.

« Com efeito, a autoridade competente só terá legitimação para cominar como desobediência a prática de uma determinada conduta, apenas, como refere o preceito, “na ausência de disposição legal” que o faça.

« Ora, se à data dos factos, existia tal disposição cominatória (o revogado artigo 387º, nº 2, do Código de Processo Penal), é evidente que, quando o órgão de polícia criminal adverte o arguido de que deverá comparecer em audiência para julgamento em processo sumário, apenas se limita a enunciar e a dar a conhecer a LEI perante o arguido, não podendo, como é óbvio, constituir uma ordem legitima, para efeitos do artigo 348º, al. b), do Código Penal, porque estas só podem ser dadas na ausência de lei que o faça (mas havia…).

« Conforme, refere Cristina Líbano Monteiro, “a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (…) prevê aquele comportamento desobediente” (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 354).

« Pelo exposto, e nos termos do artigo 2º, nº 2 do Código Penal, julgo extinta a pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), em que o arguido José Fernando Teixeira da Silva foi condenado pela prática de um crime de desobediência (pº e pº 348º, nº 1, al. a), por referência ao artigo 387º, nº 2, do Código de Processo Penal), por efeito da descriminalização da conduta, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto « (…) -----------------------------------------------» 5. Não se conformando com esta decisão, o MP interpôs recurso da mesma.

Terminou a motivação de recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT